A nomenclatura Serviços Sociais Autônomos[1] envolve um longo rol de Entidades diferentes, o que por si só dificulta um rótulo que seja comum a todas, sendo que entre estas Entidades, a Doutrina denomina como "sistema S" um conjunto de 11 entidades: Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Social do Cooperativismo - SESCOOP, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Agência de Promoção de Exportações - APEX - Brasil e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, doravante denominadas apenas pelas suas siglas.
Criada pelo Empresariado para atender necessidades de seus empregados em cada setor, incentivada pelo Estado que não tinha condições de atender todas as demandas sociais, as primeiras dessas entidades foram criadas na década de 40 no século XX: SESI (Decreto-lei nº 9.403, de 25.06.46), o SESC (Decreto-lei nº 9.853, de 13.09.46), o SENAC (Decreto-lei nº 8.621, de 10.01.46) e o SENAI (Decreto-lei nº 4.048, de 22.01.42).
Naquele momento o Estado Brasileiro passava por transformações com a inserção de novas gramáticas políticas, entre as quais o "corporativismo"[2] que foi resultado da prática decorrente da implantação de uma estrutura sindical atrelada ao Estado e a regulamentação segmentada de direitos por meio de uma "cidadania regulada"[3] com obtenção de direitos sociais por parte de seguimentos da sociedade que passavam a ter regulamentação, passando seus trabalhadores a ter profissão reconhecida e contando com a proteção da legislação trabalhista, eis que a C.L.T. (consolidação das leis Trabalhistas), é de 1º de maio de 1943.
Essa legislação foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme disposto em seu artigo 240, sendo que ainda foram criados: o Serviço Social do Transporte – SEST e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT (Lei nº 8.706, de 14.09.93); e ainda cumprindo previsão constitucional do art.62 do Ato das Disposições Transitórias, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR (Lei nº 8.315, de 3.12.91).
Essas Entidades, notadamente as que são vinculadas a estrutura sindical patronal, são de Direito Privado com criação permitida por lei, sem fins lucrativos, que não integram a Administração Publica Direta ou Indireta e seus recursos são oriundos de contribuição compulsória, estipulada por lei, que incide sobre a folha de salários de cada empresa, realiza processo licitatório baseado em regulamento próprio e suas contas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que de certa forma explica o sucesso na qualidade no atendimento dos seus beneficiários, porém, a exemplo de outras Entidades sem fins lucrativos, as Entidades do Sistema "S" carecem de marco legal específico.
*Gelson José da Silva, discente do 6º semestre da graduação em Gestão de Políticas Públicas - USP; artigo apresentado para disciplina de Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, professor Dr. Marcelo Arno Nerling.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARBIERI, Carla Bertucci. Terceiro Setor: desafios e perspectivas Constitucionais. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 8ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2011.
MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. 17ª São Paulo, Malheiros Editores, 1992.
NUNES, Edson de Oliveira. A Gramática Política do Brasil: clientelismo e insulamento burocrático, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor; Brasília: Escola Nacional de Administração Pública, 1997 .
SANTOS, Wanderley Guilherme - Cidadania e Justiça: a política social em uma ordem autoritária - Rio de Janeiro: Editora Campus, 1979 .
[1] Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz definição de Serviço Social Autônomo de Hely Lopes Meirelles que "são todos aqueles institutos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares ou desempenho de suas incumbências estatutárias". Como exemplo, ele cita Senai, SESC, Sesi, "com estrutura e organizações especiais, genuinamente brasileiras". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 8ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2011. p. 272).
[2] NUNES, Edson de Oliveira. A Gramática Política do Brasil: clientelismo e insulamento burocrático, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor; Brasília: Escola Nacional de Administração Pública, 1997 p. 47.
[3] SANTOS, Wanderley Guilherme - Cidadania e Justiça: a política social em uma ordem autoritária - Rio de Janeiro: Editora Campus, 1979 p. 15.
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