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terça-feira, 29 de maio de 2012
Relação entre Administração e o Direito Constitucional
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Artigo de Direito Constitucional -
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho: Artigo Jornalístico
Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438
No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que "Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada liturgia religiosa à população. O inciso VIII do art. 5º. da Constituição Federal diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida, dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma. Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.
FONTE: http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Artigo de Direito Constitucional
Constitucional, mas apenas o primeiro foi publicado. Então estou te
enviando novamente o de Direito Constitucional. Obrigado.
EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico
Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438
No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia
entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a
suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se
rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada
pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que
"Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos
devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta
diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do
Estado de uma determinada liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que
"ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um
Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada
constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a
qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a
religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da
expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à
ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o
entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com
religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica
claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é,
de fato, inconstitucional.
FONTE:
http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/
domingo, 13 de maio de 2012
Estado laico
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico
Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438
No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com
uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma
lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o ?Pai
Nosso? antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela
Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que ?Independente de
crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes
de iniciar suas atividades?. A lei afronta diretamente a Constituição
de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada
liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que ?ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.? Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o ?Pai Nosso?, qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios ?estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.? Esse
inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e
que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se
refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita
religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão
?sob a proteção de Deus?, o STF já se decidiu quanto à ausência de
força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que
o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a
liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade
instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.
FONTE:
http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/
PPA que não planeja
Disciplina: Direito Financeiro
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico
Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438
Com esse artigo pretendo relacionar conceitos aprendidos na disciplina
de Direito Financeiro com outros aprendidos na disciplina de
Governança. Isso tendo como foco a importância dada pela Constituição
Federal ao planejamento das ações governamentais, mais especificamente
através de uma das suas leis orçamentárias: o plano plurianual.
O artigo 165 da Constituição de 1988 estabelece, em seu 1º parágrafo,
que o plano plurianual deve estabelecer ?de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada?. Já o seu parágrafo 4º estabelece que
os ?planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional?. Esses incisos
mostram que os demais documentos de planejamento e orçamento se
submetem, de certa forma, ao PPA. Portanto, a Constituição Federal
atribuiu ao PPA um papel central no planejamento das ações do Estado.
Entretanto, em desacordo com o que estabelece a Constituição, o PPA
ainda não tem sido efetivamente reconhecido como um instrumento de
planejamento, nem funciona como tal na prática. Isso decorre de uma
série de fatores, dentre os quais: a tentativa de se submeter toda a
administração a um mesmo modelo de planejamento, desconsiderando as
peculiaridades de cada organização e de cada política pública; o
excessivo detalhamento dessa lei orçamentária, o que a faz se desviar
do seu foco estratégico-político para outro técnico-orçamentário e; a
tentativa de fazer a lei atender a dois fins ao mesmo tempo, não só
como um instrumento de planejamento, mas também como um instrumento de
controle, para a promoção da transparência dos gastos públicos. Esses
fatos são de fundamental importância a nós, alunos de Gestão de
Políticas Públicas, visto que, como futuros gestores, vivenciaremos
cotidianamente os problemas derivados da falta de planejamento e de
transparência na gestão pública.
Em relação à promoção da transparência, esse fator pode ser
considerado um aspecto positivo do PPA, visto que seus programas
passaram a ser úteis para a realização do controle externo, sendo
muito utilizados pela CGU e pelo TCU para a definição de critérios em
suas ações de auditoria. Mas com isso o PPA foi perdendo o seu caráter
central como instrumento de planejamento. Isso ficou mais claro quando
os trabalhos desenvolvidos no âmbito do PPA 2008-2011 pelo Ministério
do Planejamento foram ignorados pela Presidência da República. Uma
série de planos foram, então, lançados em paralelo, como o Programa de
Aceleração ao Crescimento (PAC), o Programa de Desenvolvimento da
Educação (PDE) e a Agenda Social (AS). Todas essas iniciativas tiveram
que ser posteriormente incluídas no PPA, mas essa inclusão não passou
de um mero procedimento burocrático.
Dessa forma, para os tomadores de decisão, que são os que deveriam, de
fato, planejar as ações governamentais, o PPA se tornou nada mais que
uma peça burocrática. Será um grande desafio para nós, futuros
gestores, o de fomentar uma cultura de planejamento mesmo diante da má
utilização dos instrumentos hoje disponíveis, de modo a, não só seguir
um princípio constitucional, mas permitir a implementação de políticas
públicas que efetivamente gerem mudanças sustentáveis no longo prazo.
Evasão de estudantes da USP Leste chega a 37%
Até o ano passado, 1.424 estudantes da USP Leste já haviam abandonado as graduações. Destes, 374 alunos saíram somente em 2011 - registrando o resultado recorde. O índice é bem superior à média da USP. A universidade não divulgou o dado mais recente, mas os últimos resultados disponíveis indicam um índice próximo a 20%.
Se comparada com a média nacional, a situação é também preocupante. As universidades públicas do Brasil têm evasão de 14,4%. As instituições privadas perdem menos alunos: 24,2%, segundo o último dado disponível.
A direção da unidade vê os dados com preocupação, mas reforça a diferença de cada curso, defendendo que não se trata de uma crise da USP na zona leste. "O resultado não é bom, não nos satisfaz. Mas os cursos têm evasão diferente uns dos outros. Há cursos com ótimos resultados", diz o diretor da Each, Jorge Boueri. "Os motivos têm de ser trabalhados em cada curso."
A evasão atinge os cursos de forma desigual. A graduação em Marketing, por exemplo, teve uma evasão média de apenas 11% desde 2005 - apesar de o índice estar crescendo. No ano passado, a taxa foi de 22% em relação ao número de vagas.
Apenas um curso, o de Ciências da Atividade Física, conseguiu reverter em 2011 a debandada de alunos. Mas ainda não há muito a comemorar: o índice nesse curso caiu de 52%, em 2010, para 32% - que ainda é alto.
A USP Leste foi criada com dez graduações, todas não tradicionais e com uma proposta curricular inovadora. Até 2008, a evasão média não passava de 12%. Mas, exatamente após 2009, ano em que os primeiros formados chegaram ao mercado de trabalho, esse índice disparou e só tem aumentado. Além disso, a maioria dos cursos ainda é pouco conhecida pela população e há uma dificuldade em inserir formados de certas carreiras no mercado.
As causas da evasão são variadas, com diferenças também de curso para curso. Mas a falta de conhecimento sobre os cursos, combinada com a baixa concorrência no vestibular da Fuvest, tem seu reflexo: 60% dos alunos que saíram da USP Leste nem chegaram a frequentar as aulas ou encerraram matrículas antes de cursarem 20% dos cursos.
Uma parcela significativa de matriculados também acaba saindo da unidade por transferências. Desde a inauguração da Each, 15,5% dos matriculados migraram para outros cursos - o que corresponde a 224 estudantes. A unidade ganhou apenas 164 alunos de fora.
O curso que mais perdeu alunos por transferência foi a Licenciatura em Ciências da Natureza, exatamente o que tem a menor concorrência no vestibular - de apenas 1,53 candidato por vaga na última Fuvest. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade
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Graduando em Gestão de Políticas Públicas
Caso Orlando Silva: Contratos sem licitação
Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.
Contrato de Gestão: algo "bom" ou "ruim"?
Contrato de Gestão: algo bom ou ruim?
Guilherme Gonçalves Capovilla
A terceirização dos serviços públicos necessita de vários pré-requisitos, que são de extrema importância para que os serviços prestados atendam às necessidades dos cidadãos. Desse modo, cabe ao Estado criar mecanismos que possibilitem que esses serviços sejam ofertados de acordo com uma qualidade padrão estabelecida.
Um dos mecanismos que possibilita esse controle é o contrato de gestão. Estabelecido na administração pública brasileira a partir do decreto nº137 de 27 de maio de 1991, o contrato de gestão se tornou um importante mecanismo de controle sobre as ações de estatais e do Terceiro Setor (OSs e OSCIPs). Tendo como objetivo fazer com que a entidade responsável por ofertar determinado serviço cumpra as metas pré-estabelecidas no contrato (Decreto nº2.487/98 – Art. 4º) sendo que a mesma possui maior autonomia e flexibilidade para alocar seus recursos (EC nº19/98 – Art. 37º, parágrafo 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato") e, assim, poder melhor gerir a sua prestação de serviços.
Mas tal mecanismo não é perfeito, existem vantagens e limitações em sua utilização. Pode-se dizer que os "bons" atributos que o contrato de gestão traz consigo, segundo Siqueira (2003), são: induz a austeridade na gestão dos recursos e o aumento na produtividade; resgata a função planejamento nas entidades, valoriza os usuários, de modo que os protege de decisões arbitrárias ou repentinas do Estado; facilita e torna efetivo o controle sobre o desempenho gerencial; obriga a adoção de indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis, para poder analisar se metas propostas estão sendo cumpridas; por exigir uma maior transparência e uma programação estabelecida traz segurança para os investimentos. Tais características fazem com que ele seja um dos mecanismos mais utilizados pela administração pública hoje, principalmente, quando se trata de organizações sociais.
Porém existem algumas limitações nesse mecanismo que impedem que ele seja o melhor modelo de controle para a prestação de serviços públicos. As coisas "ruins" existentes no contrato de gestão, segundo Di Pietro (2001), são que as metas propostas no contrato, geralmente, são as mesmas metas que as entidades estão sujeitas a cumprir por força de lei, ou seja, no contrato de gestão não é exigido coisas que vão além do que está previsto em lei, não se busca uma real eficiência da entidade responsável. Para Feldman (2003) as punições administrativas previstas nos contratos de gestão não se inclui a demissão dos dirigentes das entidades contratadas, o que não faz sentido já que eles são os principais responsáveis por fazer com que as metas sejam atingidas, colaborando para um certo tipo de proteção aos dirigentes da entidade, que na maioria das vezes são indicados para assumirem tais posições, aumentando o risco de "apadrinhamento" e ferindo assim o princípio da impessoalidade previsto no Art. 37º da Constituição de 88. Assim faz-se necessário uma reforma na lei dos contratos de gestão para que esse e os outros problemas sejam corrigidos.
Portanto, como visto, o contrato de gestão é um importante instrumento que possibilita o setor público prestar melhores serviços aos cidadãos de forma mais eficiente, porém essa eficiência é questionada, pois geralmente os contratos não exigem metas e resultados superiores do que aqueles que já estão previstos em lei tornando de certa forma inútil para administração de algumas entidades. Mas até agora ele se mostrou o melhor modelo, apesar de seus déficits, para o comprometimento da administração das entidades, principalmente das organizações sociais (OSs e OSCIPs), com o setor público.
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Contratos de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais",.
Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo>
Acessado em 02/11/2011
FELDAMN, Maria Augusta, "Agências reguladoras e o contrato de gestão",
2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
SIQUEIRA. "Uma ferramenta gerencial para o setor público o contrato de Gestão", 2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
domingo, 20 de novembro de 2011
Convênios e o Terceiro Setor: o caso do Ministério do Esporte
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade
Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.
Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade
Por: Ricardo Aurélio dos Santos, 6409222
As Organizações sem fins lucrativo tem um longo histórico de mobilização popular pelo mundo. Pertecentes ao chamado terceiro setor, o público não estatal, estas se vinculam a sociedade por meio da solidariedade. Por vezes desempenhadoras de atividade políticas, em alguns casos são verdadeiros "grupos de pressão" ante governos. Para o Betinho, "a crítica moderna ao fracasso e aos descaminhos do Estado e às deficiências de intituições clássicas como partidos, sindicatros, empresas e universidades". Ligadas a sociedade e não ao mercado são instrumentos de democratização do Estado. Em nossa C.F. tem reconhecida sua participação na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas, como vemos nos artigos 29, XII; 198, III; 204, I e 206, VI.
O tal 3º setor, agrega diversas entidades com os mais diferentes fins em tese ligados a objetivos para muito além do lucro que aliás nem é objetivo destas, ou não deveria ser. Ocorre que temos num mesmo leque de organizações desde microorganizações comunitárias empenhadas em defender interesses sociais ao lado de grandes cooporações de alta rentabilidade que optaram pela forma legal de fundações apenas como meio legal lícito para se proteger das exigências fiscais e tributárias, sabe lá Deus ofertando que tipo de serviço. Nas últimas décadas tivemos uma explosão deste setor ainda não suficientemente entendido e nessa miríade enquanto não se entende o que é o tal 3º setor, fala-se em setor 2,5 (Nerling, 2011) e até em 4º setor...
Estas entidades financiam-se de diversas formas, algumas até mesmo por parceria com o setor privado ávido por uma boa imagem perante a sociedade, outras através de recursos de agências internacionais de cooperação. Muito comum, também, é a captação de recursos junto a governos. Para tanto se submetem ao controle público de suas ações. Se OSs ou OSCIPs podem, entre outras coisas, celebrar termo de parceria com a adm. Pública. Aqui é que começa a intriga.
Escândalos recentes de corrupção envolvendo ONGs de faixada põe em xeque a promíscua relação entre poder público e tais entidades, que apenas em 2010 representou um volume de 5,4 bilhões em transferências, trazendo a tona discussão sobre um novo marco regulatório para o setor, amplamente defendido por entidades sérias do setor, que temem, com justiça, serem taxadas (como todo o setor vem sendo taxado pela mídia) como corruptas.
Resulta desses escândalos o congelamento por 30 dias de todos os convênios entre a União e as ONGs. Da parte da ABONG (Associação Brasileira de ONGs), o problema é a falta de controle por parte da administração pública e com isso todas as entidades do setor, sérias ou não, pagam. Por isso esta e outras federações de ONGs que representam quase 300 mil organizações deste gênero, divulgaram uma carta aberta à presidente Dilma cobrando uma promessa de campanha desta, quanto a criação de uma marco regulatório para o setor. Para o professor de direito administrativo da FGV Rodrigo Pagani, este marco precisa de pelo menos três pilares: Um processo de competição para seleção das ONGs; absoluta transparência e um controle focado em resultados.
Enquanto isso o novo Ministro do Esporte, o deputado Aldo Rebelo (PC do B) ao assumir a pasta afirma que cancelará todos os convênios com ONGs, transferindo estes para os municípios, como se este ato por si só garantisse a correção nos gastos públicos, mudam-se os atores e o problema continuará o mesmo. Indubitavelmente, prefeituras com forte relação com o partido Comunista do Sr. Deputado continuarão sendo privilegiados na distribuição dos recursos.
Estas organizações que surgem das demandas da sociedade, quardando portanto estrita relação com aquela, e que com o processo de publicização das políticas governamentais ganham proeminência na implementaçãos destas políticas tem sim grande importância no cenário político e na implementação das políticas públicas, neste ponto trazendo acertos e erros, mas de fato tornando alguns processos mais celeres. Assim, a regularização do setor é um tema importante para o país e mais que indispensável.
Referências:
CAMPOS, José Roberto Bassul, Organizações Não-Governamentais nas áreas Ambientais, Mineral e Índigena, 1999.
FALCONER, Andrés Pablo & FISCHER, Rosa Maria. Desafios da Parceria Governo terceiro Setor. Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998.
Sitío da Abong: Acessado em 13/11/ 2011
http://www.abong.org.br/about.php
Notícia de Jornal:
Manzano, gabriel. Para ONGs, exclusão de Convênios é 'covardia'. O Estado de São Paulo, 1º Caderno, 29 de outubro de 2011, A10.
Graduando em Gestão de Políticas Públicas
domingo, 13 de novembro de 2011
segunda-feira, 4 de julho de 2011
Lei de Responsabilidade Fiscal: Ideais e Compromissos
O Brasil é um país mundialmente famoso pelas ações de seus políticos. Há muito tempo, relações de troca de favores sem o consentimento das normas estatais rodeavam a política nacional. Como todos os órgãos públicos utilizam verbas do governo, é iminente que apareçam políticos desonestos que realizam desvio de dinheiro publico. Com a concessão de licitações, muitos desses políticos enriquecem facilmente no país, além dos desvios de verbas para instituições inexistentes. Tudo é uma eventual arma para encher os bolsos de quem tem condições de tirar proveito na política nacional. Mas, quem acaba por fiscalizar para que tudo isso não ocorra? O aparelho orçamentário não se faz tão eficaz, pois ele está envolvido na sua viabilização, sendo apenas um pequeno obstáculo a ser superado. Pensando nisso, foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, criada a partir de uma iniciativa do governo visa controlar os gastos dos gestores públicos nos estados e municípios, dos quais geravam grande prejuízo aos cofres públicos. A criação de grandes obras no final dos mandatos acarretando em uma herança negativa para seu sucessor, geralmente de partidos de oposição, também foi um dos ensejos da referida lei. O Art. 45 da LRF reforça essa ideia dizendo que "A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias". Esse é um problema tão velho, que vai desde o funding loan de Campos Salles, até as obras inacabadas do Estado do Maranhão em 2010. Afim de evitar isso, o Art. 42 da LRF reforça: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito". Dessa forma, compreende-se melhor que as obrigações orçamentárias, mais do que já definidas por leis anteriores a LRF , como no Art. 6 da Lei 4320/64, onde "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções" estão reforçadas pela LRF, visto o Art. 49 "As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" acarretando em uma transparência orçamentária por parte dos governantes, que pode ser fiscalizada por todo e qualquer cidadão, gerando dessa forma uma contenção nos gastos públicos.
Portanto, se fez necessária a criação de mais uma lei para o combate à corrupção, visando acabar com impunidades como os mensalões e superfaturamentos. As infrações para com as leis sofrerão punições segundo o Art. 73 da LRF - "As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente". Sabendo-se que existem mecanismos de estruturação e controle no aparelho orçamentário, resta agora serem implementadas e colocarem efetivamente os infratores no lugar onde a lei determina, já que isso não é um acontecimento rotineiro no nosso país.
Referências Bibliográficas:
Site: Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais> Acessado em: 29/06/2011
Site: Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Responsabilidade_Fiscal> Acessado em: 29/06/2011
Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm> Acessado em: 29/06/2011
Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm> Acessado em: 29/06/2011
Universidade de São Paulo – USP
Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH
Direito Financeiro – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Luis Gustavo Gomes Costa – 7135111
sexta-feira, 24 de junho de 2011
GPPUSP
Não sei se através desse e-mail eu poderei obter todos esses esclarecimentos. Se não, gostaria de saber onde obtê-los!
Obrigada desde já pela atenção. E parabéns pela universidade na qual estão cursando, não imaginava que a EACH era composta por instalações tão modernas e bem cuidadas (pelo menos foi a imagem transmitida nos vídeos).
Obrigada desde já mais uma vez.
domingo, 19 de junho de 2011
dúvidas
de questões de todas as mat´rias do vestibular?
segunda-feira, 13 de junho de 2011
As disfunções do Orçamento Público
AS DISFUNÇÕES DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Por Talita Isabor Batista (7132935)
Disciplina de Direito Financeiro – Prof. Bel. Ms. Dr. Marcelo Nerling
O orçamento constitui uma importante peça regulada pela área do Direito Financeiro através da Constituição Federal do Brasil. Trata-se da tradução financeira dos planos de ação de um ente ou entidade do poder público. Os programas e projetos de um determinado ente (como o município) devem estar diretamente vinculados a um orçamento[1].
Para a formação de seu orçamento, o município pode recorrer ao orçamento participativo. Trata-se de um importante instrumento da gestão pública quando falamos na organização da coletividade em prol de uma atividade com influência direta na gestão do município. Afinal, as pessoas não vivem na federação, nem nos estados, elas vivem nos municípios, logo, o poder que elas possuem sobre as atividades da sua cidade é mais forte do que a influência que elas podem exercem no seu estado ou país. Além de tudo, o direito à participação é garantido por lei[2].
A prática de orçamento participativo está se difundindo pelas prefeituras do Brasil, entretanto não podemos dizer que todas elas possuem os requisitos que considero básicos, como o amplo acesso à informação, democracia plena, empoderamento da população, reuniões em local e horário acessíveis etc.
Sou uma entusiasta do orçamento participativo, realmente acredito no potencial dessa ferramenta, pois, para além da introdução das demandas sociais, existem os ganhos com cidadania, participação social e o posterior controle social sobre o acordado no orçamento. Contudo, após escutar a fala de um líder comunitário que representa seu bairro nas plenárias do município, observei como esse instrumento pode estar sendo utilizado para fins tão somente eleitoreiros. Concordo que pode ser uma atitude legítima, mas talvez não ética.
O famoso discurso de que "político bom é aquele que faz obras" encontrou espaço no orçamento participativo para se reafirmar. Os líderes de bairro que participam do processo de orçamento participativo devem discutir as prioridades do município e, uma vez que os recursos são finitos e escassos, haverá demandas que não serão atendidas naquele momento. Qual é a disfunção desse processo? Os líderes que tiveram suas demandas contempladas pelo orçamento municipal poderão se utilizar do argumento: "se não fosse por mim a população desse bairro não seria atendida". Mais uma vez repito, é legítimo, entretanto, ele representa um interesse coletivo e não deve possuir ganhos com isso ou aliciar a população do bairro em um posterior processo eleitoral.
Resumindo, esse é um assunto ainda é bastante delicado para se tratar. Triste é ver as boas práticas da gestão pública serem por muitas vezes ofuscadas pela cultura do bom político/gestor ser o que faz obras. Como se a população atendida devesse agradecer pelo ato. Não, não deve. O representante do bairro somente cumpriu um papel que lhe foi concedido. O que me incomoda não é o líder de bairro torna-se político, mas sim o discurso pelo qual ele se elegeu – e isso deve ser nossa maior preocupação na hora de escolher nossos líderes de bairro, os vereadores, prefeito e afins.
[1] PIRES, R. R. C. Orçamento participativo e planejamento municipal: uma análise neoinstitucional a partir do caso da prefeitura de Belo Horizonte. Monografia (Administração Pública). Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Belo Horizonte, 2001.
[2] BRASIL. Constituição Federal. Art. 37, § 3º. Brasília, 1988.
Artigo: Direito Financeiro: Creche o Prelúdio da Educação
Grata
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Margarete Gaspar de Almeida
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Gestão de Políticas Públicas
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Graduando em Gestão de Políticas Públicas
