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domingo, 13 de maio de 2012

PPA que não planeja

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Financeiro
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438

Com esse artigo pretendo relacionar conceitos aprendidos na disciplina
de Direito Financeiro com outros aprendidos na disciplina de
Governança. Isso tendo como foco a importância dada pela Constituição
Federal ao planejamento das ações governamentais, mais especificamente
através de uma das suas leis orçamentárias: o plano plurianual.
O artigo 165 da Constituição de 1988 estabelece, em seu 1º parágrafo,
que o plano plurianual deve estabelecer ?de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada?. Já o seu parágrafo 4º estabelece que
os ?planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional?. Esses incisos
mostram que os demais documentos de planejamento e orçamento se
submetem, de certa forma, ao PPA. Portanto, a Constituição Federal
atribuiu ao PPA um papel central no planejamento das ações do Estado.
Entretanto, em desacordo com o que estabelece a Constituição, o PPA
ainda não tem sido efetivamente reconhecido como um instrumento de
planejamento, nem funciona como tal na prática. Isso decorre de uma
série de fatores, dentre os quais: a tentativa de se submeter toda a
administração a um mesmo modelo de planejamento, desconsiderando as
peculiaridades de cada organização e de cada política pública; o
excessivo detalhamento dessa lei orçamentária, o que a faz se desviar
do seu foco estratégico-político para outro técnico-orçamentário e; a
tentativa de fazer a lei atender a dois fins ao mesmo tempo, não só
como um instrumento de planejamento, mas também como um instrumento de
controle, para a promoção da transparência dos gastos públicos. Esses
fatos são de fundamental importância a nós, alunos de Gestão de
Políticas Públicas, visto que, como futuros gestores, vivenciaremos
cotidianamente os problemas derivados da falta de planejamento e de
transparência na gestão pública.
Em relação à promoção da transparência, esse fator pode ser
considerado um aspecto positivo do PPA, visto que seus programas
passaram a ser úteis para a realização do controle externo, sendo
muito utilizados pela CGU e pelo TCU para a definição de critérios em
suas ações de auditoria. Mas com isso o PPA foi perdendo o seu caráter
central como instrumento de planejamento. Isso ficou mais claro quando
os trabalhos desenvolvidos no âmbito do PPA 2008-2011 pelo Ministério
do Planejamento foram ignorados pela Presidência da República. Uma
série de planos foram, então, lançados em paralelo, como o Programa de
Aceleração ao Crescimento (PAC), o Programa de Desenvolvimento da
Educação (PDE) e a Agenda Social (AS). Todas essas iniciativas tiveram
que ser posteriormente incluídas no PPA, mas essa inclusão não passou
de um mero procedimento burocrático.
Dessa forma, para os tomadores de decisão, que são os que deveriam, de
fato, planejar as ações governamentais, o PPA se tornou nada mais que
uma peça burocrática. Será um grande desafio para nós, futuros
gestores, o de fomentar uma cultura de planejamento mesmo diante da má
utilização dos instrumentos hoje disponíveis, de modo a, não só seguir
um princípio constitucional, mas permitir a implementação de políticas
públicas que efetivamente gerem mudanças sustentáveis no longo prazo.

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