LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Relação entre Administração e o Direito Constitucional



Universidade de são Paulo – USP
Escola de Artes, ciências e Humanidades - EACH
Curso: Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Professor: Marcelo Nerling
Leonardo Ambrozio S Carvalho N USP: 6874500

Avaliação 1. Artigo: Relação entre a disciplina de Introdução á Administração e o direito Constitucional

A disciplina de Introdução a Administração apresenta alguns modelos clássicos de gerenciamento e metodologias de trabalho desde 1780 até os dias atuais. E foi á partir do experimento de novas metodologias que a idéia de administração se consolidou como ciência ao longo do tempo, principalmente com o advento da Teoria Geral da Administração (TGA). Com a TGA os sistemas administrativos dos governos e também de organizações como as instituições privadas, tornaram-se cada vez mais abertos aos insumos externos, e dessa forma passaram a desenvolver cada vez mais produtos e serviços como resultado.
Uma das premissas da TGA é a divisão da administração em áreas internas ou departamentos, tais como: planejamento, recursos humanos, marketing, financeiro,  projetos, processos, vendas, entre outras, cujo objetivo principal é o de garantir um bom resultado final na produção de bens e serviços, sejam estatais ou privados. Outra premissa importante da TGA esta diretamente relacionada aos processos administrativos e os níveis da administração pública. Durante o planejamento do PA (processo administrativo) é possível definir de que forma as atividades serão organizadas, executadas, e controladas, além disso, a administração moderna esta dividida em três níveis: a) estratégico (tomadores de decisão, onde geralmente são os políticos de alto escalão ou diretores e presidentes no caso de empresas) ; b) tático (constitui o nível mais gerencial); c) operacional (nível onde as atividades são realizadas).
A idéia de administração de recursos apesar de ser muito antiga, somente ganhou maior notoriedade á partir de 1780 com a formação dos estados modernos – onde já se via um modelo de produção artesanal, desde então os processos administrativos passaram por uma evolução ao longo do tempo. Entre 1780 á 1860, houve uma dicotomia político-administrativa devido a transição do modelo artesanal para um novo modelo industrial, devido a Revolução Industrial inglesa. De 1860 a 1914 foi um período de desenvolvimento industrial – que contribuiu para o surgimento do conceito de administração cientifica. O período seguinte de 1914 a 1945 ficou marcado pelo gigantismo industrial, em virtude dos novos processos administrativos nas indústrias e fábricas e também por causa da burocracia estatal. De 1945 a 1980 os princípios da administração já tinham se consolidado. Após 1980, com o advento da globalização a administração ganhou novos parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade, e a administração pública pautou-se na NGP (nova gestão pública), em busca de uma maior transparência sobre a utilização dos recursos públicos, e com foco no resultado para obter os melhores produtos e serviços finais a população.
E foi nesse contexto de evolução das técnicas e do modelo administrativo que surgiram perspectivas teóricas a esse respeito. Max Weber definiu o conjunto de normas internas a organização como um sistema que organiza de forma estável a duradoura a cooperação de um grande número de indivíduos (burocracia), cada qual dentro de uma função especializada, ou seja, separa-se a esfera pessoal, privada e familiar da esfera do trabalho. Ademais, para Weber as organizações formais modernas deveriam basear-se em princípios formais, impessoais e profissionais para garantir de certa maneira a eficiência, a eficácia e a efetividade no setor público.
É nesse sentido que a Teoria da Burocracia se entrelaça com o direito constitucional, uma vez que as organizações se baseiam em normas e regulamentos, comumente conhecidos como leis, entre as quais estabelecem uma relação de autoridade, podendo proporcionar certas vantagens e princípios no âmbito do trabalho, bem como: a existência de funções definidas; direitos e deveres; hierarquia condizente com as regras; separação entre propriedade e administração, e o recrutamento e promoção meritocrática; e como desvantagens ou disfunções burocráticas como: o apego exagerado aos regulamentos; excesso de formalidade e papelório; resistência a mudanças; os abusos de autoridade, entre outros.
Portanto, é claro notar a dependência da administração pública em relação a constituição, isto pois, é a magna carta quem mantém as normatizações que servem como diretriz para a condução das atividades do governo, e concomitantemente abrir caminho para a evolução natural de novos métodos  eficientes na administração pública, no mesmo sentido em que também ocorrem as mudanças na sociedade e nas leis com o passar do tempo.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Artigo de Direito Constitucional -

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas - Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho: Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438

No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.

A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que "Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada liturgia religiosa à população. O inciso VIII do art. 5º. da Constituição Federal diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida, dependente de lei  estabelecendo prestação alternativa em caso de recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração  de interesse público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma. Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à  ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.


FONTE:  http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Artigo de Direito Constitucional

Olá, enviei 2 artigos, de Direito Financeiro e de Direito
Constitucional, mas apenas o primeiro foi publicado. Então estou te
enviando novamente o de Direito Constitucional. Obrigado.



EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438


No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia
entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a
suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se
rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada
pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que
"Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos
devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta
diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do
Estado de uma determinada liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que
"ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um
Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada
constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a
qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a
religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da
expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à
ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o
entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com
religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica
claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é,
de fato, inconstitucional.

FONTE:

http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

domingo, 13 de maio de 2012

Estado laico

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438


No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com
uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma
lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o ?Pai
Nosso? antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela
Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que ?Independente de
crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes
de iniciar suas atividades?. A lei afronta diretamente a Constituição
de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada
liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que ?ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.? Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o ?Pai Nosso?, qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios ?estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.? Esse
inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e
que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se
refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita
religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão
?sob a proteção de Deus?, o STF já se decidiu quanto à ausência de
força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que
o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a
liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade
instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.

FONTE:

http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

PPA que não planeja

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Financeiro
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438

Com esse artigo pretendo relacionar conceitos aprendidos na disciplina
de Direito Financeiro com outros aprendidos na disciplina de
Governança. Isso tendo como foco a importância dada pela Constituição
Federal ao planejamento das ações governamentais, mais especificamente
através de uma das suas leis orçamentárias: o plano plurianual.
O artigo 165 da Constituição de 1988 estabelece, em seu 1º parágrafo,
que o plano plurianual deve estabelecer ?de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada?. Já o seu parágrafo 4º estabelece que
os ?planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional?. Esses incisos
mostram que os demais documentos de planejamento e orçamento se
submetem, de certa forma, ao PPA. Portanto, a Constituição Federal
atribuiu ao PPA um papel central no planejamento das ações do Estado.
Entretanto, em desacordo com o que estabelece a Constituição, o PPA
ainda não tem sido efetivamente reconhecido como um instrumento de
planejamento, nem funciona como tal na prática. Isso decorre de uma
série de fatores, dentre os quais: a tentativa de se submeter toda a
administração a um mesmo modelo de planejamento, desconsiderando as
peculiaridades de cada organização e de cada política pública; o
excessivo detalhamento dessa lei orçamentária, o que a faz se desviar
do seu foco estratégico-político para outro técnico-orçamentário e; a
tentativa de fazer a lei atender a dois fins ao mesmo tempo, não só
como um instrumento de planejamento, mas também como um instrumento de
controle, para a promoção da transparência dos gastos públicos. Esses
fatos são de fundamental importância a nós, alunos de Gestão de
Políticas Públicas, visto que, como futuros gestores, vivenciaremos
cotidianamente os problemas derivados da falta de planejamento e de
transparência na gestão pública.
Em relação à promoção da transparência, esse fator pode ser
considerado um aspecto positivo do PPA, visto que seus programas
passaram a ser úteis para a realização do controle externo, sendo
muito utilizados pela CGU e pelo TCU para a definição de critérios em
suas ações de auditoria. Mas com isso o PPA foi perdendo o seu caráter
central como instrumento de planejamento. Isso ficou mais claro quando
os trabalhos desenvolvidos no âmbito do PPA 2008-2011 pelo Ministério
do Planejamento foram ignorados pela Presidência da República. Uma
série de planos foram, então, lançados em paralelo, como o Programa de
Aceleração ao Crescimento (PAC), o Programa de Desenvolvimento da
Educação (PDE) e a Agenda Social (AS). Todas essas iniciativas tiveram
que ser posteriormente incluídas no PPA, mas essa inclusão não passou
de um mero procedimento burocrático.
Dessa forma, para os tomadores de decisão, que são os que deveriam, de
fato, planejar as ações governamentais, o PPA se tornou nada mais que
uma peça burocrática. Será um grande desafio para nós, futuros
gestores, o de fomentar uma cultura de planejamento mesmo diante da má
utilização dos instrumentos hoje disponíveis, de modo a, não só seguir
um princípio constitucional, mas permitir a implementação de políticas
públicas que efetivamente gerem mudanças sustentáveis no longo prazo.

Evasão de estudantes da USP Leste chega a 37%



Domingo, 13 de Maio de 2012, 08h52
A Escola de Artes, Ciências e Humanidades (Each) da Universidade de São Paulo - a USP Leste - nunca perdeu tantos alunos como em 2011. A unidade registrou evasão de 37% no ano passado. Desde 2005, ano em que as primeiras turmas pisaram no câmpus, 20% dos matriculados já desistiram dos cursos oferecidos na unidade.



Até o ano passado, 1.424 estudantes da USP Leste já haviam abandonado as graduações. Destes, 374 alunos saíram somente em 2011 - registrando o resultado recorde. O índice é bem superior à média da USP. A universidade não divulgou o dado mais recente, mas os últimos resultados disponíveis indicam um índice próximo a 20%.



Se comparada com a média nacional, a situação é também preocupante. As universidades públicas do Brasil têm evasão de 14,4%. As instituições privadas perdem menos alunos: 24,2%, segundo o último dado disponível.



A direção da unidade vê os dados com preocupação, mas reforça a diferença de cada curso, defendendo que não se trata de uma crise da USP na zona leste. "O resultado não é bom, não nos satisfaz. Mas os cursos têm evasão diferente uns dos outros. Há cursos com ótimos resultados", diz o diretor da Each, Jorge Boueri. "Os motivos têm de ser trabalhados em cada curso."



A evasão atinge os cursos de forma desigual. A graduação em Marketing, por exemplo, teve uma evasão média de apenas 11% desde 2005 - apesar de o índice estar crescendo. No ano passado, a taxa foi de 22% em relação ao número de vagas.



Apenas um curso, o de Ciências da Atividade Física, conseguiu reverter em 2011 a debandada de alunos. Mas ainda não há muito a comemorar: o índice nesse curso caiu de 52%, em 2010, para 32% - que ainda é alto.



A USP Leste foi criada com dez graduações, todas não tradicionais e com uma proposta curricular inovadora. Até 2008, a evasão média não passava de 12%. Mas, exatamente após 2009, ano em que os primeiros formados chegaram ao mercado de trabalho, esse índice disparou e só tem aumentado. Além disso, a maioria dos cursos ainda é pouco conhecida pela população e há uma dificuldade em inserir formados de certas carreiras no mercado.



As causas da evasão são variadas, com diferenças também de curso para curso. Mas a falta de conhecimento sobre os cursos, combinada com a baixa concorrência no vestibular da Fuvest, tem seu reflexo: 60% dos alunos que saíram da USP Leste nem chegaram a frequentar as aulas ou encerraram matrículas antes de cursarem 20% dos cursos.



Uma parcela significativa de matriculados também acaba saindo da unidade por transferências. Desde a inauguração da Each, 15,5% dos matriculados migraram para outros cursos - o que corresponde a 224 estudantes. A unidade ganhou apenas 164 alunos de fora.



O curso que mais perdeu alunos por transferência foi a Licenciatura em Ciências da Natureza, exatamente o que tem a menor concorrência no vestibular - de apenas 1,53 candidato por vaga na última Fuvest. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

Pesquisar neste blog...

Visite http://gppusp.blogspot.com/

Google Internet Bus

Google Internet Bus