LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Re: Direito, Direito Constitucional e Políticas Púbicas: A importancia das políticas públicas na consolidação dos direitos

Batsilio,
Sobre o artigo, como ele esta muito longo resolvi dar uma resumida e incluir apenas os tópicos 6 - Planejando Políticas Públicas e 9 - Constituição no nosso dia a dia.
Se for possivel fazer isso agradeço.
Atenciosamente,
Fernando Fernandes Clemente - NºUSP: 7251900
Gestão de Políticas Públicas - 3ºSEM


SÓ SE VOCÊ ENVIAR O ARTIGO COLADO NO CORPO DO EMAIL. NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

Em 13 de junho de 2011 01:20, Fernando Fernandes Clemente <ffcgpp@gmail.com> escreveu:
Caro Batsilio,
Estou enviando meu artigo de direito da disciplina de direito constitucional ministrado pelo professor Marcelo Nerling.
Peço por favor que disponibilize-o atraves do blog de GPP.
Obrigado,
Atenciosamente,
--
Fernando F. Clemente




--
Fernando F. Clemente

O Protocolo de Serviço Especializado em Abordagem Social e o papel do Estado

Bom dia!
O texto que segue em anexo é o mesmo que consta no corpo da msg.

Tamara Correia de Andrade
NUSP 7134322
3o semestre matutino.

-

Foi criado através do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do último dia 30 o Protocolo do Serviço Especializado em Abordagem Social, o qual estabelece diretrizes para assistenciar pessoas em situação de rua. Em pouco tempo surgiram críticas, apoios e mais de 65 pessoas foram retiradas das ruas.

            Tratemos primeiro do que consiste o Protocolo e sobre quem ele atua. Pessoas em situação de rua são consideradas aquelas que convivem com a pobreza extrema, vínculos familiares rompidos ou fragilizados e utilizam a rua como moradia ou fonte de renda. A ação consiste na abordagem destes indivíduos, após mapeamento do local, encaminhamento para redes sociais e conscientização para a saída das ruas. Seu parágrafo terceiro, especificamente, determina que crianças e adolescentes que se encontrem sob o efeito de drogas deverão ser internados compulsoriamente. Da mesma forma, serão obrigatoriamente abrigados os menores que estiverem na rua durante a noite.

            A Ordem dos Advogados do Brasil se mostrou contra a resolução, por não respeitar a tutela da família sobre os menores. Segundo a OAB, a medida é inconstitucional, vez que a responsabilidade pelas crianças deve ser necessariamente na ordem família-sociedade-estado, conforme prescrito no art 227, e este último estaria deslegitimando a família e sociedade.

            Um dos motivos para justificar esta ação poderia ser o fato de que a família até o momento da abordagem fez-se parecer ausente, permitindo que o menor fizesse uso de substâncias químicas. Estudos do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID) apontam, porém, para a direção oposta. Dados do Levantamento Nacional Sobre o Uso de Drogas entre Crianças e Adolescentes em Situação de Rua realizado em 2004 indicam que o uso de drogas ilícitas não apresenta relação com o afastamento da família – na maioria dos casos, o primeiro contato com a droga ocorreu após a situação de rua, por influência de amigos.

            Este mesmo levantamento aponta que a relação com a droga é dinâmica, ou seja, seu uso pode se intensificar ou reduzir dependendo das circunstâncias. Além disso, as chances de adesão ao tratamento aumentam quando ele é oferecido em algum momento de crise, que desestrutura o equilíbrio da situação de rua. Assim, um menor abordado em um determinado dia pode ser usuário esporádico, tendo consumido drogas justamente naquela data. Mesmo que a criança ou adolescente seja de fato dependente, uma intervenção realizada de maneira precipitada ou em um momento inoportuno pode diminuir as chances de recuperação.

            Para além da cautela necessária à abordagem, é necessário pensar também a viabilidade das internações durante todo o período necessário, o qual pode ser mais longo do que anteriormente previsto. No dia 3 de junho, a Secretaria Municipal de Assistência Social noticiou o acolhimento de dezesseis crianças e adolescentes, dos quais onze foram levados para o Centro de Atendimento à Dependência Química, onde permanecerão. É necessário planejar as vagas em unidades de acolhimento, recursos humanos e acompanhamento para estes jovens após saírem da internação.

            Talvez o problema não possa ser encarado de ordem inconstitucional, até mesmo porque provavelmente já foram esgotadas as possibilidades da família e da sociedade, sendo agora a vez da máquina estatal atuar. É importante ressalvar que esta é uma ação de longo prazo que deve ser encarada com seriedade para que não se torne uma ação paliativa e sim que cumpra com a finalidade de por fim a um problema que atinge não só os jovens dependentes e suas famílias, mas a sociedade como um todo.

Artigo - Direito Financeiro

Universidade de São Paulo ? USP
Escola de Artes, ciências e Humanidades ? EACH
Gestão de Políticas Públicas
Direito Financeiro ? Profº Marcelo Nerlyn
Leonardo A S Carvalho ? 5º Semestre 2011
Planejamento e gestão das finanças públicas do Pan de 2007 devem ser
repensados para a Copa e Olimpíada no Brasil
Palavras chaves: Planejamento, finanças públicas, governo, Copa e Olímpiadas.
O Brasil pela primeira vez em sua história irá sediar dois eventos
esportivos de grande magnitude - a Copa do Mundo de Futebol e as
Olimpíadas. Com a escolha do país como sede dos eventos, passou-se
então a definir o planejamento dentro dos níveis de governo, com o
intuito de formular novas políticas e incrementar programas já
existentes, visando reestruturar setores específicos do país, como:
infra-estrutura de transportes (rodoviário, ferroviário e aeroportos);
infra-estrutura esportiva (centros de treinamento, estádios, recursos
humanos); e o remodelamento da rede hoteleira. Desde então, os
governos Federais, Estaduais e Municipais, apresentaram um conjunto de
novas medidas, entre as quais, a de que o dinheiro público não seria
maciçamente usado como o principal recurso financiador dos projetos,
pois, presumia-se que grande parte do volume de recursos seria
aplicada pela iniciativa.
Situação um tanto contraditória em virtude de problemas como - atrasos
das obras, superfaturamentos, e a utilização de grandes volumes de
dinheiro público para a aceleração dos projetos e o cumprimento do
calendário
determinado pela Fifa e pelo comitê Olímpico Internacional. A
princípio o Estado abriu espaço para a iniciativa atuar nas etapas de
formulação, execução e gestão dos projetos, com vistas a aumentar a
eficiência dos serviços e não tonar a máquina pública ainda mais
?inchada?. Á partir dessas diretrizes, o governo adotou algumas
políticas de isenção fiscal a essas empresas, principalmente as que
atuam nos projetos da Copa do Mundo, fato que culminou em redução nos
custos da iniciativa privada, e a maximização do seu capital.
Exemplo igual vem ocorrendo nas das sedes da Copa, onde materiais e os
serviços empregados na construção dos estádios estão isentos de
impostos federais. De acordo com a Receita Federal, estima-se que se
todas as sedes fizessem requerimento de isenção fiscal para construir
estádios, o valor poupado seria o suficiente para erguer uma nova rena
no valor de R$ 560 milhões.
O último evento esportivo de grande porte no país foi o Pan-amaricano
realizado em 2007 no Rio de Janeiro. O Pan foi marcado por
divergências políticas entre a situação e oposição no nível municipal,
em virtude de questões de cunho eleitoral. Durante a fase de
formulação e implementação das políticas públicas no Pan, não houve um
planejamento adequado no que diz respeito ao seu legado, fato este que
inviabilizou aos extratos mais pobres da sociedade a possibilidade de
usufruir dos benefícios deixado pelo evento, situação ao qual nos leva
a compreensão da existência de fatores políticos contrários aos
pressupostos da cidadania.
A exclusão de parcelas da sociedade analisada sob uma perspectiva
econômico-financeira converge com o princípio das finanças públicas da
não-exclusão, onde o Estado atribui à sociedade a cobrança compulsória
de impostos, e em troca assume a responsabilidade pela provisão de
bens públicos a toda sociedade, até mesmo aos não contribuintes, mais
comumente conhecidos como ?caronas?. A legislação prevê que todos têm
garantidos pelo direito, a utilização dos espaços públicos. No
entanto, observa-se que a maior parte desses legados beneficia
segmentos localizados no ápice da sociedade. Como no caso do
pan-americano de 1963 realizado em São Paulo, mais
precisamente na Cidade Universitária, onde o legado beneficiou uma
elite econômica e intelectual a da cidade, observado até os dias atuais.
O Pan do Rio foi um grande desastre no que diz respeito ao
planejamento (inclui o legado) e o cuidado com recursos públicos já
escassos. O Tribunal de Contas da União apontou num relatório de 2007,
alguns problemas importantes sobre o Pan-americano no que concerne as
finanças públicas, entre os quais destacou a existência de uma
estrutura superdimensionada, com dimensões próximas de uma olimpíada;
orçamento final do governo Federal duas vezes maior que o inicialmente
proposto; e ainda houve apontamentos no que tange ao baixo índice de
políticas incrementais dos complexos esportivos já existentes, isso
significa trabalhar com projetos mais caros a complexos, dificultando
o processo de implementação de novas políticas. Além disso, envolve
outras questões de caráter jurídico-social, por exemplo, podendo
provocar aumentos significativos nos gastos do governo, até mesmo
ultrapassando a receita orçamentária.
Ademais, espera-se que tanto na Copa quanto nas Olimpíadas, questões
eleitoreiras e discursos ufanistas fiquem de lado, e que tenhamos um
evento baseado no comprometimento com as receitas do governo a partir
do cumprimento do planejamento inicial e da legislação financeira e
orçamentária que prevê:
a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos
os princípios de unidade universalidade e anualidade.
(LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Da CF de 1988)
Com a presteza de uma alocação mais eficiente e eficaz dos recursos
públicos, para que as Olimpíadas e a Copa do Mundo fiquem marcadas na
história do país, e o seu legado seja ampliado de forma cada vez mais
democrática, a fim de garantir um Estado de bem estar social (Wall
Fare State).
Referências bibliográficas:
http://www1.folha.uol.com.br/esporte/928849-sedes-da-copa-do-mundo-2014-deixam-de-poupar-r-560-mi.shtml
Acessado em 09/06/2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm
Acessado em 11/06/2011
http://www.trevisan.edu.br:8080/blog/index.php/legado-da-copa-e-olimpiadas-ao-brasil/
Acessado em 09/06/2011
Http://www.pt.wikipedia.org/.../Jogos_Pan-Americanos_de_2007
Acessado em 10/06/2011

domingo, 12 de junho de 2011

( Correção do Artigo) Por que CPIs terminam em pizza?

Oi Basilio, tudo bem? Vi que enviei para o blog o meu artigo que não estava corrigido! Será que você poderia, por gentileza, substituí-lo por este?
Agradeço desde já e peço desculpas pelo incômodo.
Beijos,
 
Ana Caroline Garcia.
 

Por que CPIs terminam em pizza?

 

Esse artigo tem como intuito discutir a eficácia das Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração e punição de desvios na administração pública. Para analisar a eficiência, ou não, deste recurso se faz necessário esclarecer qual é a função desse mecanismo democrático, de modo à responder as seguintes questões: Será que a descrença nesse mecanismo é devido à falta de informação e entendimento do processo que envolvem as CPIs? Ou será que é a natureza política desse mecanismo que nos induz a pensar que este instituto jurídico-constitucional de fato não merece credibilidade?                          

As Comissões Parlamentares de Inquérito são organizações revestidas de poderes das autoridades judiciais, com propósito de investigar denúncias e encaminhá-las à alçada competente para punir os responsáveis pelas infrações denunciadas. Suas principiais expectativas em relação a instauração de uma CPI ou CPMI são:

 

1.                      contribuir para a transparência da Administração Pública, à medida que revela, para a cidadania, fatos e circunstâncias que, de outra forma, não seriam do conhecimento público;

2.                      possibilitar, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, o exame crítico da legislação, aplicável ao caso sob investigação;

3.                      propor à Casa respectiva do Congresso Nacional, sempre que cabível, a abertura de processo contra Senador da República ou Deputado Federal, quando o nome do parlamentar estiver vinculado a fatos ou atos que possam implicar prejuízo à imagem do Congresso Nacional, sempre que ali se possa identificar possível quebra do decoro parlamentar;      

4.                       interceder junto aos órgãos responsáveis da Administração Pública para sustar as irregularidades e/ou as práticas lesivas que suas investigações identifiquem;

5.                      apontar ao Ministério Público os fatos que possam caracterizar delitos ou prejuízo à Administração Pública, para que esse órgão estatal possa promover a responsabilidade civil e penal correspondente;

6.                      propor modificações no arcabouço legal e institucional, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento constante da democracia do País, evitando a reincidência no fato examinado.

 

As Comissões Parlamentares de Inquérito são instauradas a partir do clamor do povo ou de seus representantes, na medida em que requerem investigação de irregularidades no exercício da administração pública, por meio da apuração dos fatos pertinentes para punir condutas de desmandos e desvios nos diferentes escalões do Governo.            

                                                                                                                                                                                                                                    

"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."(3° parágrafo do artigo 58 da atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988).  

 

Conforme exposto no parágrafo acima, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser formadas pela Câmara dos Deputados e ou pelo Senado Federal, por uma ou por ambas as esferas, nesse último caso são denominadas CPMI Comissão Parlamentar de Inquérito Mista. Correspondem, portanto, a voz do povo - vox populi -  como a CPI do impeachment, resultante da manifestação do povo brasileiro em 1992, que exigiu o impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, eleito em 1990. Esse clamor popular se deu através das manifestações de jovens estudantes, na época denominados "caras-pintadas", com apoio e participação da sociedade civil.

A instauração de uma CPI ou CPMI normalmente é polêmica e a caracterização dos fatos determinados gera muita controvérsia, como nos seguintes casos:

- CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do Mensalão, que investiga a compra de votos de deputados;

- CPMI dos Correios, que apura a corrupção na empresa estatal;

- CPI dos Bingos, que verifica a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e a relação dessas casas com o crime organizado. Inclusive, parte das investigações apresentam fatos relacionados ao mensalão;

- CPI do Judiciário, que envolve denúncias concretas de existência de irregularidades praticadas por integrantes de tribunais superiores, de tribunais regionais e de tribunais de Justiça;

- CPI do Apagão Aéreo, que trata de denúncias sobre irregularidades no sistema aéreo brasileiro.

 

Para compreender no que consiste o fato determinado pelo qual a CPI apura convém analisar o primeiro parágrafo do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que:

 "Considera fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão".

 

Em função da desarmonia entre a defesa dos interesses da população e daqueles que compõem a maioria parlamentar, que domina a CPI, contatamos que, infelizmente, grande parcela da população brasileira perdeu a confiança neste instrumento político. Esta descrença é revelada na imprensa, no, rádio, na televisão e nas mídias sociais, que com freqüência ressaltam que determinadas CPI ou CPMI não tem êxito, na linguagem popular, "terminam em pizza".

Diante da descrença da sociedade nas CPIs e CPMIs, se faz necessário descrever o processo que envolve este mecanismo, de modo a esclarecer o parecer final dos casos apurados.

A democracia brasileira por ditame constitucional é mista como pode ser observado pelo parágrafo único do primeiro artigo da Constituição que diz que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". O plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, além do voto direto, secreto e igual, são institutos de democracia direta, previstos no artigo 14 da Constituição, pelos quais o próprio povo exerce sem intermediários o seu poder soberano.

A CPI também tem natureza democrática, mas de democracia representativa e partidária e não de democracia direta, em razão de sua composição pluralista proporcional. A CPI é um instituto de democracia indireta, representativa, em que o povo não age diretamente, mas por meio dos representantes que são eleitos.

De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 58 da Constituição de 1988: "Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.".

Se os representantes são eleitos pelo povo, refletem e espelham as escolhas da sociedade. Logo, se esta não se encontra satisfeita com esses políticos que a representa, cabe à ela não reelegê-los. Na verdade, não somente os políticos são os responsáveis por CPIs que terminam em "pizzas". O responsável é o próprio povo, que elegeu os "pizzaiolos".

Ao entender essa questão "democrática – partidária – representativa" da CPI, é possível conscientizar e mobilizar o povo no sentido de eleger melhor seus representantes, e, assim, minimizar futuras frustrações políticas. Ao invés de desvalorizar a CPI, pela ineficácia na apresentação de provas suficientes, amparada pelo processo legal, as quais devem ser rigorosas para assegurar os direitos individuais, sem cuja garantia não há democracia, devemos aprimorar as eleições, visando amenizar o choque de interesses entre representantes e representados.

Concluindo, mesmo que ocorra esta incoerência isso não significa isso que a CPI terminará em nada, porque o seu real objetivo não é o de propriamente unir, mas tão-somente investigar, apurar e reunir provas. Sendo assim, além do processo eleitoral também é de enorme importância aperfeiçoar os demais processos em virtude do Estado Democrático de Direito que é o ideal constitucional conforme visto pelo artigo primeiro. Esse aperfeiçoamento institucional contínuo é incumbência a que se deve incessantemente dedicar o constitucionalismo. Evidentemente este é um ideal que depende de institutos democráticos como a CPI, incrementando-os como instrumentos de trabalho dos parlamentares que representam o povo (deputados) e os estados (senadores) na elaboração das leis da Federação brasileira. De tal sorte, de que vale as leis e provas se não há quem as fiscalize? Logo, me diga em quem votas que te direi que CPI terás.

 

Referências Bibliográficas:

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

Cf. PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites. Prefácio de Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 27.

SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito parlamentar. Rio de Janeiro: FGV, 1964.

 

Ana Caroline Garcia é Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

A vida circense da saúde pública no Brasil: os palhaços? Nós.



A leitura da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permite que todos os cidadãos conheçam seus direitos e deveres, principalmente àqueles relacionados ao direito ao acesso à saúde pública. Está evidenciado na Seção II: Da saúde, artigo 219 que "A saúde é direito de todos e dever do Estado". Mas ter acesso à saúde não é suficiente para atender dignamente os cidadãos brasileiros. O acesso deve ser acompanhado pela qualidade no atendimento público de saúde.
Assistir à morte pacificamente de milhares de brasileiros por negligência do Estado não promoverá mudanças. O conhecimento e a exigência dos direitos de cada cidadão é o primeiro passo para que o sistema funcione, uma vez que permite que os cidadãos possam exigir dos órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço público a melhoria da qualidade do mesmo. Evidenciarei alguns exemplos do descaso do poder público por parte de alguns municípios, um deles onde eu moro, no que se refere à saúde pública.
O Hospital Municipal de Itaquaquecetuba, por exemplo, vem apresentando alguns problemas. Os médicos do mesmo não parecem estar interessados pelo diagnóstico de cada paciente a ser atendido, uma vez que independente dos sintomas apresentados, os remédios indicados são os mesmos:  dipirona sódica, mais conhecido como Buscopan e benzilpenicilina benzatina, o Benzetacil.
Além de receitar sempre os mesmo remédios, os pacientes devem escolher qual sintoma deve ser tratado. Jaqueline de Souza, 41, que já estava com dores nas costas há algumas semanas, sofreu uma queda enquanto limpava a casa da família onde trabalha há mais de seis anos.  Com o intuito de saber o que estava de errado com sua coluna e se tinha sofrido alguma fratura no braço que doía, Jaqueline se encaminhou ao Hospital Municipal de Itaquaquecetuba, onde mora.
Depois de esperar por mais de três horas para ser atendida, Jaqueline foi surpreendida com o que o médico disse; ela deveria escolher entre saber o porquê da sua coluna doer por tanto tempo ou verificar se tinha sofrido alguma fratura em seu braço. Ela optou pela coluna. O remédio escolhido pelo médico, como ela já esperava, foi tomar Buscopan.
Infelizmente, o descaso com a qualidade saúde da pública não se limita ao município de Itaquaquecetuba. No município vizinho, Arujá, que celebra 52 anos de emancipação política, a qualidade do atendimento e a infra-estrutura dos hospitais públicos deixam muito a desejar.
No último dia 18, um senhor de 52 anos que morava em Arujá, sofreu um acidente de carro na rodovia Mogi-Dutra e foi levado ao Pronto Atendimento da cidade, para receber os primeiros socorros. O médico que o atendeu fez uma radiografia, analisou o resultado e disse que ele estava bem, recomendando apenas que ele tomasse Cataflan. O empresário recebeu alta e só não voltou para casa no mesmo dia por que estava dormindo no hospital e a família não quis acordá-lo.
Depois de passar dois dias em sua casa sofrendo fortes dores, sua família o levou para a Assistência Médica de Arujá (AMA), onde novamente passou pela radiografia. Porém, a análise mais cuidadosa do resultado permitiu ao médico conferir que o paciente estava com cinco costelas quebradas e o pulmão perfurado. Lamentavelmente, o diagnóstico correto não foi dado a tempo e no dia 24 de maio, o senhor faleceu.
Outro fato relevante que evidencia a precariedade da qualidade da saúde pública do município é a ausência de UTI neonatal no recém inaugurado Hospital Maternidade de Arujá. As grávidas têm acesso ao hospital, à saúde pública. Mas e a qualidade? Mulheres que têm gravidez de risco precisam fazer o pré-natal e o parto de seus bebês em outro município. Além disso, mães RH negativo precisam tomar a vacina anti-Rh depois do parto, vacina esta que não existe em Arujá. Se mesmo com todas as dificuldades encontradas durante a gravidez, elas conseguem que seus filhos nasçam saudáveis, as mães de Arujá encontram outro problema: a falta de pediatras capazes de atender a demanda do município.
Logo, um problema comum em todo território brasileiro está evidenciado. Não basta que a constituição garanta o acesso ao hospital, através da construção por parte das prefeituras e governos de novas unidades de saúde, maternidade e hospitais especializados se não existe qualidade no atendimento aos pacientes.
Os fatos acima descritos não são particularidades de Arujá e Itaquaquecetuba. Infelizmente, situações como estas fazem parte da rotina de muitos brasileiros que precisam se utilizar do sistema público de saúde do Brasil. Se saúde é direito de todos e dever do Estado até quando nós, digníssimos brasileiros, vamos esperar para se utilizar do inciso XXXIV, do título II, Capítulo I: "são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos" para exigirmos que o Estado forneça saúde de qualidade?
Eduarda Marsili Chico, número USP: 7134385

Artigo: As disfunções do Orçamento Participativo

Oi Basílio,

Você poderia publicar esse artigo no blog de GPP?

Obrigada,

Talita Isabor Batista
Nº USP: 7132935

SÓ SE VOCÊ ENVIAR O ARTIGO COLADO NO CORPO DO EMAIL. NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

A sociedade indígena e sua efetiva inclusão social

O Brasil é um país que abriga uma sociedade multicultural, complexa e conflitante, e que, conseqüentemente, apresenta conflitos de interesses bem expressivos. Posto que é formada a partir da miscigenação ocorrida, principalmente, entre europeus, africanos e índios. Formação esta que, de modo algum, se caracterizou pelo desenvolvimento de estruturas socioeconômicas que assegurassem a disseminação dos direito sociais e, mesmo os civis, entre as diferentes parcelas da população. Estabelecendo assim, relações de dominância que permearam a história brasileira desde o massacre das populações nativas da terra recém-descoberta e da implantação do regime escravocrata, que culminaram na tomada do território que pertencia aos mais fracos, no consumo de suas riquezas e, por fim, na exclusão social existente até hoje.

É bem verdade, que a Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço no que diz respeito aos direitos sociais. Nela é perceptível a inserção da questão da dignidade humana, do apreço a preservação dos costumes e a determinação que aquele documento tem em promover a equidade das relações sociais, por meio de mecanismo que permitem às minorias fazerem frente às grandes massas amenizando, dessa forma, o fenômeno que Tocqueville caracterizou como "tirania da maioria", ponto fraco do sistema democrático baseado em votos quantitativos. Não é à-toa que o Capítulo VIII da Constituição verse sobre os direitos dos índios, pois ainda que haja a lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, ainda havia a necessidade que uma lei maior servisse de alicerce para fundamentar uma efetiva mudança do comportamento nacional.

Dentre os temas abordados no capítulo mencionado acima, figuram questões como a garantia à posse da terra, o direito a defesa jurídica – por meio do apoio vindo do Ministério Público – e a proteção de seus bens materiais e imateriais (conhecimentos, tradições, etc). No entanto, é importante lembrar, que os índios estão sujeitos as leis aplicáveis às sociedades como um todo e que essa extensão de direitos não significa que, juridicamente, eles foram elevados à categoria de "supercidadãos". Esta medida serve como tentativa de garantir que haja, de fato, condições para que todos sejam iguais, como está descrito num dos trechos mais importantes da atual Constituição: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

Todavia, alcançar o espaço do mútuo respeito às diferenças, parece ser uma difícil tarefa a ser realizada dentro de um país que ainda apresenta resquícios ancestrais de preconceito e apego ao status quo. A discriminação, o uso da coerção física e psicológica e o avanço sobre o território indígena são freqüentemente relatados nos noticiários, uma realidade triste se levarmos em consideração que o aparelho do Estado nos oferece meios de defesa e denuncia, ou seja, é preciso que os instrumentos das leis sejam utilizados e que a população legitime o leque de normas, que nos é ofertado, por meio da ação conjunta ou individual.

A ação na forma de participação ativa é uma das tendências que parece surtir efeito junto ao Estado, seja por meio do controle social, seja na forma de pressionar o poder público no intuito de fazer cumprir suas demandas. Outra tendência é a de que se associar entre semelhantes, conscientizar a população e promover a quebra de paradigmas que dificultam a aproximação dos indivíduos às suas raízes étnicas – por vergonha, pela falta de informação e/ ou medo da opinião pública – a fim de reconcilia-se com as respectivas identidades culturais.

É por isso que associações como, por exemplo, a AIPAT (Associação Indígena do Povo Assurini Trocará), a ATIX (Associação da Terra Indígena do Xingu) e a Associação Indígena Tupi Guarani- tre Tanigwá, bem como movimentos sociais como o Nós Existimos, vem ganhando espaço no cenário nacional e influenciam diretamente o comportamento populacional como por ser visto por meio do resultado divulgado pelo IBGE em 2000, que mostram o aumento da população indígena, e levando em consideração que os dados são coletados por meio da auto-declaração de cor, até mesmo a instituição aponta que as taxas crescentes da população pode ser resultado da mudança comportamental alinhada com a maior vinculação a identidade cultural, em especial, nos centros urbanos nas quais a residência de famílias indígenas era reduzida. Isso demonstra que a ação do individuo e, sobretudo, do coletivo se transforma numa força capaz de promover mudanças estruturais que são essenciais para que haja a efetiva igualdade social.

 

Referências Bibliográficas:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.


BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Contagem Populacional. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tendencia_demografica/indigenas/default.shtm>. Acesso em: 20 de maio de 2011.

 

Rilciane de Sousa Bezerra – nº. USP 7134301
Artigo Disciplina de Direito Constitucional – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

 

L.I.M.P.E. à maquina pública

A atual Constituição Federal do Brasil prevê ? no Título III, Capítulo
VII, Seção I, Artigo 37 ? que a administração pública obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, cuja sigla denomina-se L.I.M.P.E. Mas o que se percebe na
administração pública não é bem isso, falta transparência nas
informações acerca dela e pelo que se consegue constatar o L.I.M.P.E.
não está sendo exercido como deveria.
No inciso II do sobredito artigo consta que qualquer investidura em
cargo público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Entretanto, não se
prevê na Constituição a limitação para esses cargos comissionados, o
que torna necessária a regulamentação em lei complementar. Tempos
atrás, a Lei Complementar nº 8911 de 1994, revogada no final da mesma
década, instruía no artigo 5º, inciso III o quantitativo permitido em
cada instituição pública até o limite de 40% de seu efetivo.
Partindo do exposto acima averiguar como estão distribuídos esses
cargos dentro das instituições públicas pode ser frustrante, devido a
dificuldade de acesso às informações. De todos os órgãos consultados,
o único que disponibiliza de forma facilitada tal informação é
Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). No site da instituição é
possível constatar que dos 3041 cargos ocupados no órgão, 2156 são de
provimento em comissão e 876 de provimento efetivo, ou seja, 70,90%
dos cargos da instituição são ocupados por comissionados, 28,81%
ocupados por concursados e 0,29% por outros. Tendo em vista que a
ALESP conta com um número de cargos eletivos que permite ter uma
equipe de assessoria para cada parlamentar é óbvio que este órgão irá
possuir número maior de cargos em comissão comparativamente com outros
órgãos públicos. Mesmo assim a relação ultrapassa o percentual que era
considerado na lei que existiu e foi revogada.
No futuro esta disparidade pode aumentar substancialmente uma vez que
o governador do Estado de São Paulo no mês de abril deste ano
sancionou a Lei nº 1136 que versa sobre a estrutura de pessoal dos
gabinetes de parlamentares, dispõe no artigo 7º a lotação de cargos
comissionados para cada gabinete parlamentar, sendo que o mínimo
permitido é de 16 e o máximo de 32 cargos em comissão. É lógico que
um deputado para exercer seu mandato necessita de uma equipe que o
assessore, mas é desejável e necessário que haja razoabilidade quanto
a esta questão.
A Constituição é bem clara quanto ao L.I.M.P.E., mas com exceção da
ALESP, os demais órgãos públicos não disponibilizam facilmente esse
tipo de informação fundamental para o controle social. O ideal é que
haja mais equilíbrio entre os dois tipos de servidores proporcionando
maior capilaridade do Estado com a sociedade, caso contrário um tipo
poderá pender mais que o outro. Por um lado o engessamento da máquina
pública não é positivo como também não o é possibilitar focos para
práticas clientelísticas. O fato é que precisamos zelar mais por nossa
Constituição, afinal é ela que nos garante a dignidade para viver bem
e melhor em comunidade.

(Por Cleide Ferreira Evangelista Cantaluppi Mello, Nº USP 7251970 -
ARTIGO PARA DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL)

O “PROCESSO” DE ACESSO Á JUSTIÇA

"Alguém devia ter caluniado a Josef K., pois sem que ele tivesse feito qualquer  mal foi detido certa manhã". Assim começa o romance "O Processo" do escritor checo Franz Kafka, no qual o personagem é acusado pela Justiça sem saber o porquê, e, na medida em que vai tentando descobrir o motivo, mais ele se vê envolvido em uma Justiça sem respostas, burocrática e de funcionários corruptos. A obra retrata as dificuldades que um cidadão tem em ter acesso ao Judiciário, e quando o consegue ele depara-se com mais perguntas do que respostas. No final, Josef é condenado – à morte – sem saber, afinal, do que estava sendo acusado.

 

O livro aborda, acima de tudo, a existência de um Estado burocrático e ineficiente, o qual faz de tudo para afastar o cidadão do seu direito, e mais, é aquele que infringe e nega seus direitos.

 

Apesar de o livro ter sido escrito em 1925 e por um escritor checo, podemos trazer um pouco de sua obra para a atualidade brasileira. Como a questão das dificuldades de um cidadão comum em ter acesso à Justiça, e a sua ineficiência em cumprir sua função.  

 

A Constituição Federal (1988) em seu artigo 5º, inciso XXXV garante o pleno acesso à Justiça:

"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

 

A partir do pressuposto de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, deve-se valer-se da premissa que qualquer norma instituída na Constituição deve ser democratizada. Assim sendo o acesso à Justiça é dever do Estado e direito de todos.

 

De fato, desde a promulgação da Constituição, a qual normatizou o acesso ao Judiciário, temos um crescente número de cidadãos brasileiros que recorrem à Justiça demandando ações e, por conseguinte, terem suas causas julgadas. Mas a verdade é que, embora esse indicador aparentemente seja positivo, o mesmo esconde outra face: a elitização do acesso. Mais importante do que saber quantos são os que recorrem ao Judiciário, é saber quem são esses. Sobre isso, observa-se que a grande parte dos demandadores do Judiciário são as médias e altas classes, restando para os mais vulneráveis socialmente e economicamente uma parcela mínima do total.

 

Portanto, como podemos falar em democratização sendo que os pobres ainda vêem o Judiciário como algo distante da realidade? O sistema jurisdicional apenas reflete o panorama social, na medida em que temos uma grande massa da população desprovida de direitos, e em contrapartida, uma elite monopolizadora economicamente.

 

O acesso ao Poder Judiciário, tal como se apresenta, não tem um caráter universalizante que outrora foi normatizado no art. 5º, inciso XXXV; pelo contrário, a Justiça tem um aspecto restritivo, pois é necessário por parte do cidadão recursos para acessá-la. Pagar bons advogados hoje em dia exige um dispêndio muito grande, incompatível com o nível de renda da população mais carente. Decerto, o art. 5º, LXXIV garante que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita e mais especificamente o art. 134 trata da Defensoria Pública como órgão que presta orientação jurídica aos mais desfavorecidos Porém tal instituição mostrou-se altamente ineficiente em atender as demandas populares, em face da demora na tramitação dos processos, as suas disfunções burocráticas e a falta de estrutura técnica. Tais problemas são catalisados pela omissão do Estado em aprimorar as Defensorias.

 

Ademais, a credibilidade do Poder Judiciário está em baixa, por parte da população. Tal como em "O Processo", a Justiça brasileira ainda é incompreensível para os setores de baixa renda, e por vezes também para os de alta renda, pois é um sistema moroso, lento, com procedimentos burocráticos infindáveis, regras de funcionamento incompreensíveis. Tudo isso servindo como obstáculos que afastam o cidadão da lei.

 

Esse afastamento do cidadão e a lei estão bem representados na passagem do livro em que ocorre um diálogo entre o personagem principal e um sacerdote, o qual este relata uma história de um camponês que quer entrar na lei, mas entre ele e a lei existe um guarda. E o guarda nega o direito do camponês de entrar na lei. Diz o texto: "o camponês não esperara tais dificuldades; parece-lhe que a lei tem de ser acessível sempre a todos, mas agora que examina com maior atenção o guarda, envolto em seu abrigo de peles, que tem grande nariz pontiagudo e barba longa, delgada e negra à moda dos bárbaros, decide que é melhor esperar até que lhe dêem permissão para entrar. O guarda dá-lhe então um escabelo e o faz sentar-se a um lado frente à porta. Ali passa o homem, sentado, dias e anos"

 

 

Pedro Fujimoto Amorim     NºUSP: 7235001

Artigo para a disciplina de Direito Constitucional

Profº: Dr. Marcelo Arno Nerling

 

Referencias Bibliográficas:

FRANZ, KAFKA. O Processo. 3ª edição. São Paulo: Martin Claret, 2010.257 p.

 

SANTOS, BOAVENTURA DE SOUZA. Os tribunais na sociedade contemporânea. In Revista Brasileira de Ciência Sociais, n. 30, 1996

 

REVISTA DIREITO GV. vol.4 no. 2 São Paulo, Julho/Dezembro de 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322008000200006&lang=pt. Acessado em 11 de junho de 2011

Vontade de Poder Definindo a Constituição

A Constituição brasileira de 1967 nasceu com o objetivo de legitimar o
Golpe Militar de 1964, no qual altas patentes das escolas militares do
Brasil assumiram o poder ante a ameaça comunista, supostamente
apresentada por João Goulart. Após a renúncia de Jânio Quadros, seu
vice João Goulart, eleito diretamente, com número de votos maior até
que o do presidente, deveria assumir o cargo, porém sua inclinação às
causas populares e histórico de apoio a Getúlio Vargas foram
interpretadas como comunismo. Os militares articularam medidas contra
a posse de Jango, primeiro colocando em vigência o parlamentarismo no
Brasil, depois, redigindo e editando 17 Atos Institucionais
acompanhados de uma nova Constituição.

Após o Golpe, o controle e prevenção contra a oposição foi garantido
através dos Atos Institucionais. O primeiro foi editado logo em 1964,
no governo Castelo Branco, e permitiu a cassação de mandatos
legislativos e a suspensão de direitos políticos de qualquer cidadão.
O AI-2 tornou legítimos apenas dois partidos políticos: o MDB e a
Arena, e permitiu o decreto de Estado de Sítio pelo presidente, sem
consulta prévia ao Congresso. O AI-3 definiu que as eleições para
governador e seu respectivo vice seriam realizadas de forma indireta,
e ficaria a cargo dos governadores eleitos definirem os prefeitos das
principais cidades de seu Estado.

Estas medidas centralizavam e davam cada vez mais poder ao Executivo
Militar, que ainda promovia alterações na constituição de 1946 e não
legitimara o Golpe. O AI-4, de dezembro de 1966, veio para agilizar e
concretizar a promulgação da Constituição que tornaria o governo
legítimo, e estaria de acordo com os ideais militares. Neste ato, o
presidente Costa e Silva convocou todo o Congresso Nacional em sessão
extraordinária para votar, discutir e promulgar uma nova constituição
até dia 24 de janeiro de 1967. Claramente, o curto tempo estabelecido
não seria o suficiente para análise e compreensão profunda dos
artigos, mas a pressão do Governo, acompanhada dos Atos
Institucionais, deu resultado: a Constituição passou a vigorar em
março de 1967.

No ano de 1969, a Constituição sofreu algumas alterações causadas pelo
afastamento do presidente Costa e Silva, sucessor de Castelo Branco,
devido a problemas de saúde. Uma junta militar tomou posse e baixou a
Emenda Constitucional nº1. Esta Emenda acrescentou o AI-5 e legitimou
o poder da junta militar, ainda que houvesse um vice-presidente para
tomar posse. O conteúdo do AI-5 dava poder e autonomia ao presidente
da República para decretar recesso parlamentar, suspender dos direitos
políticos de qualquer cidadão pelo período de dez anos, cassar
mandatos de deputados e vereadores; além disso, proibiu manifestações
de caráter político e impôs censura prévia a jornais, revistas,
livros, peças teatrais e músicas. A edição deste ato foi seguida por
um período de repressão generalizada: cassações, exílios políticos,
liberdade de expressão extinta.

A Constituição brasileira de 1967, que ignorava muitos dos direitos
fundamentais hoje garantidos a todos, vigorou durante todo o período
militar, dando suporte e legitimando a prática governamental
antidemocrática vigente. Foi substituída em 1988, quando a democracia
já havia sido reestabelecida.


André Luiz Belote - Nº USP 6774130
Artigo para a disciplina de Direito Constitucional
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

É DIREITO, MAS MORADIA NÃO É FEITA SÓ NO PAPEL!

                Pressuposto para o desenvolvimento das capacidades do ser humano, fator essencial para a integração social e fundamental para o estabelecimento da dignidade da pessoa humana, a moradia é um direito.

                Figurando o rol de necessidades mais básicas do ser humano, a moradia passou a ser considerada um direito constitucional a partir de 2000.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000.

Art. 1o  O art. 6o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)

                O principal da moradia é sua adequação de modo a garantir, principalmente, a dignidade da pessoa humana como comando constitucional; e, segundo o Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), Nelson Saule Júnior,  tal adequação deve englobar os seguintes itens " segurança jurídica da posse, custos da moradia acessível, habitabilidade, acessibilidade e localização e adequação cultural". Logo nos salta aos olhos uma grande dificuldade de se garantir esse direito, já que a moradia representa um dos custos mais caros da sociedade contemporânea – de 1997 a 2004, o preço médio das moradias cresceu 195% na África do Sul, 131% na Espanha, 147% no Reino Unido, e 60% nos EUA- . Tal alto custo tem como consequência a precariedade e a marginalização, problemas dos mais graves enfrentados pela sociedade brasileira, e este fato já deixou de ser exceção para se tornar regra em diversas partes de nosso território. No ano de publicação da Emenda Constitucional acima mencionada, metade da população do Município de São Paulo - cinco milhões e quinhentos mil habitantes - morava em loteamentos ilegais, cortiços e favelas, ou seja, sem infraestrutura básica.

                Dadas às condições reais, torna-se inviável a construção de uma sociedade justa, livre e que promova a inclusão social de todos os cidadãos. O cenário gerado é o de segregação espacial e desigualdade social, o que demanda com grande intensidade uma atuação direta do Estado nesta questão, uma vez que a moradia, por ser uma questão vital, tem influência sobre outras diversas áreas de repercussão no desenvolvimento nacional, como na questão da saúde e da inserção social.

                Apesar de já estar previsto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, a moradia ganha robustez ao ser incluída ao Artigo 6º como Direito Social, o que proporciona, no mínimo, o seu fortalecimento – já que sua efetividade, como a de todos os direitos sociais, enfrenta problemas.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(...)"

                Como assegurar a moradia a todos? Será que é possível fazer tal exigência ao Estado e ser atendido? Na realidade, não.

            Segundo Jorge Miranda "Máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos", e o direito à moradia exemplifica fielmente esta afirmação. A tais direitos, bem como aos culturais, encontram diversas barreiras, faltam instrumentos de garantia jurídica,   já que esses exigem uma ação efetiva do Estado.  É absurda a idéia de que um direito, garantido e mencionado diversas vezes na redação da Constituição, tem natureza de expectativa. Apesar de reconhecida como necessidade básica do ser humano, o Brasil permanece com 24 milhões de pessoas sem acesso a uma moradia adequada a espera que a Constituição prevaleça e se faça cumprir a Lei Maior deste país.


Mariana Lourenço de Matos da Cruz  - nº USP 7134920
Artigo Disciplina de Direito Constitucional - Prof. Dr. Nerling

A Proposta (Indecente?) do Novo PPA

A Proposta (Indecente?) do Novo PPA
O Plano Plurianual (PPA) estabelece os projetos e os programas de longa duração do Governo Federal, definindo objetivos, metas, gastos e medidas que serão tomadas durante o período de quatro anos, conforme
previsto no artigo 165 da Constituição brasileira. Assim como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), o PPA é um instrumento criado a fim de impedir que seja feito mau uso do
dinheiro público, pois prevê que todo o investimento deve ser feito obrigatoriamente em programas estratégicos previstos em sua redação. O plano é elaborado durante o primeiro ano de um mandato presidencial, posto em prática no segundo, e tem vigência até o final do primeiro ano do próximo mandato.

O PPA é dividido em planos de ações. Cada plano de ação é composto por objetivo, valores, prazo de conclusão, fontes de financiamento, um gerente e um órgão governamental responsável pela execução (ainda que durante a execução estes planos vários órgãos estejam envolvidos). O PPA como é feito hoje busca integrar todas as esferas do setor público, sendo elas ?municipal?, ?estadual? e ?federal?, além da integração destas com o setor privado.

Até agora os programas foram criados a partir das necessidades básicas de cada ministério, ou seja, partia-se de um problema que se queria solucionar ou de deficiências que se queria superar; o PPA 2008-2011
possui 370 projetos estruturados desta maneira. A crítica feita é de que o modelo de gestão é limitado para atender às necessidades de desenvolvimento de políticas, o que coloca na agenda nacional outras prioridades. Outra crítica é sobre o detalhamento exagerado do plano, o que o distancia da realidade.
Com a proposta do novo PPA, que deverá ser levada ao Congresso até agosto próximo, além da redução drástica do número de projetos, a orientação é que os programas não mais sejam estruturados a partir de
problemas definidos, mas em função de temas, ou áreas específicas. Por exemplo, a Saúde será um programa temático. A Educação, outro programa temático, bem como Segurança Pública, Transportes etc. Cada ministério ficaria encarregado de elaborar as políticas públicas para cada um de seus programas temáticos. Com isso, o Governo Federal pretende organizar a política pública acima da estrutura setorializada dos
órgãos de governo.

O Governo deverá apresentar no PPA o diagnóstico da situação de cada programa temático, explicitando o contexto atual do tema, os contornos que respectiva política deve assumir, os principais indicadores
agregados e quais as transformações desejadas. Cada programa temático será desdobrado em ?objetivos?. Cada objetivo terá sua própria caracterização, delimitando seu escopo e principais indicadores. Cada
objetivo terá pelo menos uma ?iniciativa? (valores, bens e serviços que serão entregues à sociedade). A realização das iniciativas será monitorada pelo órgão responsável. Através da apuração dos indicadores, o monitoramento e avaliação trarão a evolução dos objetivos e das iniciativas, em caso de indicadores positivos.

Se por um lado a nova proposta pode trazer benesses para a sociedade, também é preciso levar em consideração o outro lado da moeda. Com a proposta do novo PPA, admite-se o fracasso do planejamento
intersetorial, e cria-se uma situação em que os setores (ministérios) não vão mais dialogar. Outro fator negativo é que as ações orçamentárias deixarão de fazer parte do PPA, ficando apenas vinculadas a ele por meio das iniciativas. Alguns especialistas garantem que isso não traz prejuízos à sociedade, pois o orçamento é apenas um complemento para os objetivos de longo prazo e para os caminhos a serem seguidos para alcançá-los.

Difícil saber se o novo modelo trará mais prejuízos ou benefícios para o país. Também é difícil saber se esta nova proposta visa apenas diminuir o número de projetos, a fim de aumentar os indicadores de eficiência. Mais fácil é afirmar que o Governo encontrará dificuldades frente ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União para aprovar tais mudanças, pois elas provocariam uma profunda alteração de conceitos, além da perda de séries históricas desenhadas pelo modelo anterior.


André Luiz Belote - Nº USP 6774130
Artigo para a disciplina de Direito Financeiro - Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

sábado, 11 de junho de 2011

Os Poderes, Os Direitos Sociais e as Políticas Públicas no pós Constituição de 1988


Karina Veglione   Nº USP  7140232

Direito Constitucional

 

O que nos unifica como nação? O futebol, a religião, a cultura ou o carnaval? O Estado é para o povo ou o povo serve ao Estado? Tal indagação advém de uma inquietação quanto a total falta de conhecimento ou respeito que nós, brasileiros, possuímos acerca do documento máximo de soberania que normatiza o país e, consequentemente, ao total descaso dos governos em assegurar a plena efetivação de um Estado Social e Democrático de Direito à todos os brasileiros, sem distinção.

A Constituição de 1988, em seu texto, fundamentou e consagrou diversas características importantes no que tange a concretização de direitos , como os princípios e as instituições do liberalismo político que firmam os direitos civis da cidadania; configuração institucional à democracia política e fixação de mecanismos necessários a uma gestão pública mais eficiente. O Brasil, segundo a Constituição de 1988, constitui-se como um Estado Social e Democrático de Direito, e entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito destaca-se, aqui, os incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, respectivamente. Diante, entretanto, da gestão ineficiente dos poderes públicos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são, na maioria das vezes, renegadas ao terceiro plano, provocando a perpetuação de um modelo patrimonialista, excludente e personalista.

Entende-se aqui que as políticas públicas, são por excelência, o objeto maior de concretização dos direitos sociais (Duarte, 2007), mas o Brasil apresenta um quadro peculiar no que se refere a formulação e implementação de políticas públicas, bem como a garantia dos direitos fundamentais. Um diagnóstico da sociedade brasileira permite classificá-la como uma sociedade rica e desigual e os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.565 municípios refletem de maneira efetiva tal diagnóstico.

Dentro desta perspectiva analisar o papel "distorcido" dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário é essencial para entender a dinâmica que cerca as políticas públicas no Brasil e o porquê os direitos e garantias fundamentais, que segundo o art. 5º § 1º têm aplicabilidade imediata, não são concretizados.

 A democratização do país pós 1985 conduziu, parodaxalmente, a um modelo centralizador de política em que a União se sobrepõem a Federação. Essa relação centralizadora entre União e Federação impacta negativamente na atual legislação tributária sobre a economia dos estados, bem como na administração do governo federal no que tange políticas públicas, pois a união detém o controle e a distribuição dos recursos de acordo com interesses políticos e econômicos. E mesmo quando há por parte da federação maior reivindicação em relação a distribuição do orçamento, o Congresso Nacional e o poder Judiciário se mostram favoráveis aos interesses do poder executivo.

O Poder Executivo têm dominado o processo legislativo, pois têm poder de agenda, contando com meios para induzir os parlamentares à cooperação, além, é claro, dos interesses que abrangem barganhas e negociações entre os deputados e até mesmo entre eles e o governo.

O Judiciário, por sua vez, com a total omissão dos poderes na concretização das políticas públicas passa a assumir postura ativa na política brasileira, demandando, muitas vezes, ações contra o próprio Legislativo e Executivo, que são negadores de direito.

O maior problema referente ao federalismo brasileiro têm sido as grandes desigualdades entre os entes da federação, e tal fato têm relação direta com a "política da troca dos favores" entre o Executivo e o Legislativo.

É necessário, dessa forma, garantir maior autonomia aos governos subnacionais (que são, em certa medida, conhecedores das reais demandas sociais em nível local) formulando e implementando políticas públicas mais descentralizadas, criando redes extensas de participação pública que articule os membros da sociedade civil, os cidadãos, o setor privado e os diversos níveis de governo.

                                                                       
Referências Bibliográficas

 

DUARTE, C. F. A educação como um direito fundamental de natureza social. Educ. Soc., Campinas, vol. 28, n. 100, 2007. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 20 de maio 2011.

FIGUEIREDO, A; LIMONGI, F. Executivo e legislativo na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: FGV, 1999.

VIANNA, L.W; BURGOS, M.B; SALES, P. M. Dezessete anos de judicialização da política. Tempo Social, Vol.18, n.2, 2007.

 

 


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