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sábado, 11 de junho de 2011

Os Poderes, Os Direitos Sociais e as Políticas Públicas no pós Constituição de 1988


Karina Veglione   Nº USP  7140232

Direito Constitucional

 

O que nos unifica como nação? O futebol, a religião, a cultura ou o carnaval? O Estado é para o povo ou o povo serve ao Estado? Tal indagação advém de uma inquietação quanto a total falta de conhecimento ou respeito que nós, brasileiros, possuímos acerca do documento máximo de soberania que normatiza o país e, consequentemente, ao total descaso dos governos em assegurar a plena efetivação de um Estado Social e Democrático de Direito à todos os brasileiros, sem distinção.

A Constituição de 1988, em seu texto, fundamentou e consagrou diversas características importantes no que tange a concretização de direitos , como os princípios e as instituições do liberalismo político que firmam os direitos civis da cidadania; configuração institucional à democracia política e fixação de mecanismos necessários a uma gestão pública mais eficiente. O Brasil, segundo a Constituição de 1988, constitui-se como um Estado Social e Democrático de Direito, e entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito destaca-se, aqui, os incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, respectivamente. Diante, entretanto, da gestão ineficiente dos poderes públicos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são, na maioria das vezes, renegadas ao terceiro plano, provocando a perpetuação de um modelo patrimonialista, excludente e personalista.

Entende-se aqui que as políticas públicas, são por excelência, o objeto maior de concretização dos direitos sociais (Duarte, 2007), mas o Brasil apresenta um quadro peculiar no que se refere a formulação e implementação de políticas públicas, bem como a garantia dos direitos fundamentais. Um diagnóstico da sociedade brasileira permite classificá-la como uma sociedade rica e desigual e os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.565 municípios refletem de maneira efetiva tal diagnóstico.

Dentro desta perspectiva analisar o papel "distorcido" dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário é essencial para entender a dinâmica que cerca as políticas públicas no Brasil e o porquê os direitos e garantias fundamentais, que segundo o art. 5º § 1º têm aplicabilidade imediata, não são concretizados.

 A democratização do país pós 1985 conduziu, parodaxalmente, a um modelo centralizador de política em que a União se sobrepõem a Federação. Essa relação centralizadora entre União e Federação impacta negativamente na atual legislação tributária sobre a economia dos estados, bem como na administração do governo federal no que tange políticas públicas, pois a união detém o controle e a distribuição dos recursos de acordo com interesses políticos e econômicos. E mesmo quando há por parte da federação maior reivindicação em relação a distribuição do orçamento, o Congresso Nacional e o poder Judiciário se mostram favoráveis aos interesses do poder executivo.

O Poder Executivo têm dominado o processo legislativo, pois têm poder de agenda, contando com meios para induzir os parlamentares à cooperação, além, é claro, dos interesses que abrangem barganhas e negociações entre os deputados e até mesmo entre eles e o governo.

O Judiciário, por sua vez, com a total omissão dos poderes na concretização das políticas públicas passa a assumir postura ativa na política brasileira, demandando, muitas vezes, ações contra o próprio Legislativo e Executivo, que são negadores de direito.

O maior problema referente ao federalismo brasileiro têm sido as grandes desigualdades entre os entes da federação, e tal fato têm relação direta com a "política da troca dos favores" entre o Executivo e o Legislativo.

É necessário, dessa forma, garantir maior autonomia aos governos subnacionais (que são, em certa medida, conhecedores das reais demandas sociais em nível local) formulando e implementando políticas públicas mais descentralizadas, criando redes extensas de participação pública que articule os membros da sociedade civil, os cidadãos, o setor privado e os diversos níveis de governo.

                                                                       
Referências Bibliográficas

 

DUARTE, C. F. A educação como um direito fundamental de natureza social. Educ. Soc., Campinas, vol. 28, n. 100, 2007. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 20 de maio 2011.

FIGUEIREDO, A; LIMONGI, F. Executivo e legislativo na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: FGV, 1999.

VIANNA, L.W; BURGOS, M.B; SALES, P. M. Dezessete anos de judicialização da política. Tempo Social, Vol.18, n.2, 2007.

 

 


O Movimento Antimanicomial e a Aceitação Social da Loucura: O CAPS e sua Atuação.

 "E o que é um verdadeiro louco? É um homem que preferiu enlouquecer, no sentido em que socialmente se entende a palavra, a trair uma certa ideia superior da honra humana. Eis porque a sociedade condenou ao estrangulamento todos aqueles dos quais queria se livrar ou contra os quais queria se defender, pois eles haviam se recusado a cumpliciar-se com ela em certos atos de suprema sujeira, pois um louco é também um homem à quem a sociedade não quis ouvir e a quem quis impedir a expressão de insuportáveis verdades" (Antonin Artaud apud FERNANDES, 2007).
 

Em um passado não tão distante, os doentes mentais eram tratados como a grande chaga de nossa sociedade, sendo assim apartados do convívio social em instituições psiquiátricas de reclusão permanente. Inúmeros são os relatos dos "tratamentos" oferecidos a estes na procura utópica da cura de sua condição: choque elétrico, isolamento, camisas de força e sem mencionar as medicações prescritas erroneamente e que apresentavam efeitos colaterais irreversíveis, entre eles a morte.

            A Constituição Federal da República, pacto legal que assegura os direitos e garantias a todos os residentes no país, é irredutível em seus princípios do Artigo 5ª, inciso III:

"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;"

            O tratamento ofertado aos doentes mentais nos hospitais psiquiátricos em nosso país é inconstitucional e deve ter fim imediato. Com este intuito, foi promulgada a Lei Antimanicomial nº 10.216 de junho de 2001. Nesta, os preceitos para um atendimento médico humanizado destinado aos doentes mentais foram firmados, sendo estes de inteira responsabilidade do Estado.  Os Artigos 2º, 3º e 4º da referida Lei dispõem sobre o modelo de tratamento a ser ofertado aos doentes mentais nas instituições públicas, ressaltando a finalidade de "reinserção social do paciente em seu meio" (Art. 4º) como princípio máximo das ações de saúde pública. Em outras palavras as políticas públicas para o tratamento de doentes mentais devem ter como objetivo a integração entre paciente e sociedade, através da formação de equipes de tratamento interdisciplinar. Atendendo a este pilar norteador, foram criados os CAPS – Centros de Atenção Psicossocial. Trata-se de uma rede de assistência substitutiva aos hospitais psiquiátricos, ou seja, visa a gradual extinção destes.

O indivíduo, antes recluso em hospitais psiquiátricos que o apartavam do convívio social é agora, segundo os princípios da Lei Antimanicomial, reinserido na sociedade que o excluira. É sensato, portanto, o seguinte questionamento: estaria ela preparada para receber o doente mental?

Parece bastante utópico acreditar que a simples reinserção do doente no ensejo social seja suficiente para garantir uma mudança consistente no comportamento da sociedade em relação a este. Em outras palavras, a pura e simples convivência com a loucura não é suficiente para despertar o processo de socialização.

É preciso, portanto, reavaliar a necessidade de políticas públicas que atentem não somente para o doente e seus familiares, mas para a comunidade que convive, mesmo que de maneira indireta, com essa realidade.

            Em entrevista com Célia Cristina Renucci, psicóloga do CAPS ad Santo Amaro, localizado na zona sul de São Paulo, foi possível conhecer a rotina de atendimento do núcleo. Entre as principais dificuldades elencadas pela entrevistada estão o espaço físico da instituição, a quantidade de profissionais para o atendimento e a inexistência de programas psicoeducativos, que objetivem a divulgação do trabalho do CAPS para a comunidade vizinha ao núcleo, as empresas, escolas, e a sociedade de uma maneira geral.

             Não há motivos para desânimo e sim para congratulações! Passamos de uma situação na qual a loucura era abominada e excluída para um crescente comprometimento de grande parcela da sociedade na garantia dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos que padecem desse mal. Contudo, este trabalho deve integrar toda a sociedade, de maneira que os cidadãos entendam o papel determinante que possuem na melhoria da condição de vida dos doentes mentais.

Bruna Mattos é graduanda do Bacharelado em Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo

 

Referências Bibliográficas

 FERNANDES, Amanda. Projeto Antimanicomial: um ensaio sobre a saúde mental no cotidiano da vida. Universidade de São Paulo - Departamento de Psicologia Social e do Trabalho. Dissertação (mestrado), São Paulo 2007.

Ministério da Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/default.cfm>. Acesso em: 10 de mai. 2011.

Portal da Saúde – Ministério da Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=29797&janela=>. Acesso em: 4 de mai. 2011.

 

Bruna Barcellos Mattos - Nº USP: 7134861

Professor Dr. Marcelo Arno Nerling - Direito Constitucional

Marcha da Maconha ou da Liberdade ?

No último dia 20/05/2011 a Justiça de São Paulo proibiu por meio de liminar a realização da "Marcha da Maconha", datada para ocorrer no dia 21/05. A alegação para tanto é que tal ato seria uma apologia a maconha, ou ainda segundo o relator do processo, o desembargador Teodomiro Mendez "(...) o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas.". Dessa forma cerca de cem policiais civis e militares utilizaram balas de borracha e bombas de efeito moral em confronto com os manifestantes, atribuindo a repressão ao cumprimento da ordem judicial.

O ponto principal para se refletir sobre este episódio não é somente relativo ao objetivo da marcha, ou seja, a legalização e regulamentação do uso da maconha, mas sim o possível ferimento de um dos nossos direitos e garantias fundamentais, presentes em nossa constituição federal: a livre manifestação do pensamento e de expressão; sendo este abuso concretizado com a proibição, por determinação judicial, de uma forma de manifestação popular. No Art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 consta que "todos podem reunisse pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Portanto, tal ato da Justiça nos mostra que neste episódio o Judiciário foi utilizado para censurar a população ao invés de agir como um órgão garantidor dos seus direitos.

Assim, se, por um lado, considerando que de acordo com a Lei 11343/2006 art.27 a apologia ao uso da maconha, uma droga ilícita, é de fato crime em nosso país, devendo tal ação ser barrada pelo Judiciário; por outro, segundo os organizadores da manifestação, a Marcha da Maconha não tinha como objetivo a apologia ao uso da maconha. O que se pretendia com esta é a sua legalização e regulamentação, como divulgado no site oficial da marcha: " (o objetivo da manifestação é) criar espaços onde indivíduos e instituições interessadas em debater a questão possam se articular e dialogar; estimular reformas nas leis e políticas públicas sobre a maconha e seus diversos usos; ajudar a criar contextos sociais, políticos e culturais onde todos os cidadãos brasileiros possam se manifestar de forma livre e democrática a respeito das políticas e leis sobre drogas; exigir formas de elaboração e aplicação dessas políticas e leis que sejam mais transparente, justas, eficazes e pragmáticas, respeitando a cidadania e os Direitos Humanos.".

Isto posto, vemos assim a partir de uma visão desvirtuada de um movimento – que perante nossa Lei Maior é legítimo - e com base numa argumentação enviesada, um posicionamento no mínimo conservador, e de certa forma intransigente, que finda no impedimento de uma manifestação pública, cujo ensejo final seria fomentar o debate em favor da descriminalização e regulamentação do uso daquela erva: cerceando, portanto, o debate acerca de um tema bastante presente em nossa sociedade, cuja liberação foi defendida, ressaltasse, publicamente por um recente ex-presidente da república. Seria este, portanto, também um ato de apologia? Naturalmente essa discussão não é tão simples posto envolver questões complexas; não obstante, deve ser travada.

Dessa forma, o impedimento dessa manifestação transgride, principalmente, direitos fundamentais da população: o de expor suas ideias, bem como seu acesso a uma análise sobre as drogas e seus efeitos em nossa sociedade, onde a proibição absoluta se tornou um dogma.

Por Lívia Sant'Anna Carvalho

NºUSP: 7134746

A importância de conhecer a Constituição

     Thomas Hobbes, teórico político do início do século XVII já dizia; o homem é o lobo do homem. Em outras palavras, o maior inimigo do homem não é a fera que habita as montanhas e as matas senão o seu próprio vizinho, que estaria disposto a enganar, roubar e até mesmo matar para garantir as suas necessidades. Um estado inerente ao homem? Ou um estado adquirido em um certo momento da história? Não sabemos. O fato é que ao observar a sociedade não é difícil constatar que a afirmação de Hobbes continua, infelizmente, sendo verdade: Há mais lobos do que cordeiros em nossa volta. Ainda mais numa sociedade como a nossa que abriga no seu seio a abundância e a escassez.

     A solução apontada por Hobbes, Rousseau e os autores contratualistas para que essa alcatéia humana passe a conviver como um rebanho de ovelhas é o estabelecimento do Contrato Social, um pacto onde todos os integrantes da sociedade (a ser formada) se comprometem, de forma voluntária, a abrir mão de parte da sua liberdade individual (se submeter a certos deveres) em troca de segurança e organização social (direitos). Esse poder sacrificado por cada indivíduo passa a se concentrar na figura inquestionável do Estado (O Leviatã[1]) que detém o poder de punir todo aquele que não cumpre o seu dever (ou seja viola o direito dos outros). O Contrato Social marca assim a transição entre o estado de natureza - onde todos são completamente livres, inclusive para praticar violência ao próximo - e a sociedade organizada por um Estado, que monopoliza o uso legítimo da violência.  

 

     Embora costumamos esquecer disso, a Constituição Federal de 1988 é o documento que registra cada um dos muitos itens que forma o Contrato Social Brasileiro. Ela define em detalhes como será o Estado que nasce juntamente com este pacto social. O Estado, cujo "poder emana do povo" que opta por sua criação (Art. 1º da CF), fica encarregado de assegurar os direitos de todos e ao mesmo tempo impor os deveres a cada um dos integrantes do contrato. A Constituição especifica quais são os nossos deveres como integrantes deste pacto (as liberdades que abrimos mão) e quais são os direitos que nos são assegurados em contrapartida. Os deveres variam do mais óbvio, como o da renuncia ao "direito sobre todas as coisas, incluindo os corpos dos outros"[2] passando pelas obrigações tributárias. Já os direitos incluem obviamente a proteção a nossa pessoa física e aos nossos bens mas também o nosso bem estar.

    

     Conhecer bem a nossa Constituição Federal nada mais é do que conhecer o contrato do qual fazemos parte desde o momento de nosso nascimento. Infelizmente a taxa de analfabetismo constitucional no nosso país é elevadíssima. Os deveres; nos até acabamos descobrindo eles ao longo da vida, pois a espada do Leviatã está aí para nos refrescar a memória. Mas e quanto aos direitos? Bem, os direitos ficam por conta do pactuante. Ele que corra atrás.

     As pessoas precisam ser conscientizadas de que a Constituição e os pontos nela incluído existem exclusivamente em nosso benefício, assim como a figura do Estado, que decorre dela. É preciso relembrar a todos que o Estado originalmente surge para garantir os nossos direitos e punir os que vão de encontro a eles. As pessoas não podem achar normal este mesmo Estado violar os nossos direitos. A partir do momento em que o Estado passa a agir como um terceiro e enorme lobo, ele deixa de ter utilidade; ele passa aliás a ser um grande perigo social. Os muitos lobos disfarçados de representantes do Estado, que rondam pelo nosso território precisam ser urgentemente caÇados. Mas para que isso aconteça, os membros da sociedade precisam se armar com o conhecimento do contrato.

     Estudemos pois a Constituição Federal com a mesma minúcia de um advogado analisando o contrato de uma empresa; com o mesmo interesse de um empresário de futebol analisando o futuro contrato do seu craque.

     Afinal, este é o nosso contrato; e diz diretamente respeito a cada


[1] O Leviatã é um monstro citado no Antigo Testamento e usado por Hobbes para ilustrar a idéia de Estado. Para Hobbes a figura do Estado, assim como um monstro gigantesco, deveria ser temida por cada integrante da sociedade. Dessa forma os homens respeitariam os direitos alheios, pois a violação destes seria severamente punida pelo Estado - Leviatã.

[2] Hobbes, cap XIV, Leviatã


Trabalho de Direito Constitucional

Prof. Dr. Marcelo Nerling

Aluno: Jocelyn Lepelletier Nº USP 7134468
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jocelyn

Artigo Direito Constitucional

Olá,
Gostaria de pedir para publicar meu artigo de direito constitucional no seu blog.
Ele está anexado. Meu nome e meu número usp estão no artigo.

Muitoooo Obrigado!!

Pamella Canato

AVISO


AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Lutar pelo que é nosso

O sistema político brasileiro se encontra atualmente vinculado a uma imagem que causa descrença na sociedade. A corrupção que está cada vez mais freqüente, denúncias que envolvem nomes de pessoas consideradas ilustres, e a falta de transparência nas atividades orçamentárias do Governo, são alguns dos motivos que levam a população a ficar desmotivada para escolher um candidato que realmente possa representá-la.

Muitas vezes encontramos pessoas que se aproveitam deste cenário de impunidade e corrupção para continuar alimentando a existência de situações como subornos, extorsões e nepotismo.Por isso temos que entender que existe uma distinção entre aqueles que têm vontade de poder, e os que têm vontade de constituição.Não devemos dar nossos votos para aqueles que tenham como objetivo apenas chegar e se perpetuar no poder,mas sim, valorizar aqueles que honram a nossa Constituição e façam dela a aliada mais forte nas mudanças e conquistas para a nossa sociedade.

Os motivos apontados revelam que sua causa é decorrente dos nossos representantes que não cumprem o que juram quando tomam posse, como por exemplo, no artigo 6º da Constituição Federal que prevê os direitos sociais como garantia da educação, da saúde, do trabalho, da moradia, do lazer, da segurança, da previdência social entre outros. Cabe a nós como cidadãos exigir o cumprimento do que já está estabelecido na Constituição Federal e dessa forma, conseguir ter nossos direitos devidamente concretizados.

A segurança pública que é considerada um dos pilares da nossa sociedade, acaba sendo desmoralizada, pois frequentemente nos deparamos com bandidos utilizando armas sofisticadas, que são subtraídas das corporações militares ou até mesmo contrabandeadas, deixando visível que o poder público não nos proporciona a devida proteção. Deixar questões como essa em segundo plano, faz com que os policiais não sejam bem remunerados, que os vínculos entre criminosos e esta organização pública sejam frequentes e que cada vez mais os únicos prejudicados sejam os cidadãos, por terem seus direitos sociais fundamentais não atendidos.

O artigo 144 da Constituição Federal deixa explícito que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Por isso, no momento que vamos escolher nossos representantes para ocupar os cargos do legislativo e do executivo, devemos dar mais atenção para questões como a da segurança, para que se torne verídica a execução dos nossos direitos fundamentais. Mas vale ressaltar que não é apenas na hora de votar que devemos nos preocupar em escolher o candidato certo, é nosso dever também fiscalizar e cobrar daqueles que já foram eleitos.

Devemos ter o conhecimento da nossa Constituição Federal, porque é nela que está explícito todos os nossos direitos e deveres, e a partir disso nos unir, já que todo poder emana do povo, e dessa forma eleger pessoas que sejam capazes de nos representar e concretizar tudo aquilo que já está garantido.




Referências Bibliográficas

 

-        BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. Cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Editora Ática, 2000.

-        Constituição Federativa do Brasil, 1988

-        CREMONESE,Dejauma A evolução da cidadania no Brasil: brevíssima introdução,1998

      -    PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi, HISTÓRIA DA CIDADANIA, Editora Contexto,1996


Natália Rocha Silva

Nº USP: 7252011
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP

Artigo Nerling: "Marcha da Maconha ou Liberdade ?"

Basilio,

Boa Noite,


Segue anexo o meu artigo para a disciplina direito constitucional, do prof Nerling.


Por gentileza, você postar no seu blog como combinado?



Agradeço desde já.



Lívia Sant'Anna Carvalho
nº USP 7134746
GPP USP

DIREITO À COMUNICAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A TV EDUCATIVA NO BRASIL.

TRABALHO DE DIREITO FINANCEIRO /  PROF.DR. MARCELO NERLING / 
ALUNA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - GPP


A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 223 diz:"compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o principio da complementaridade dos Sistemas Privados, Públicos e Estatal" e, no § 5º "o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as de televisão."
Logo, o que se lê no artigo e no seu parágrafo 5º é que o controle congressual do Ato de outorga, de renovação dos serviços de radiodifusão, a concessão, a permissão e a autorização são negócios administrativos do Poder Executivo. Ficando claro que a outorga autorização é unilateral. Mas que, a concessão e a permissão estão sujeitas a dois tipos de controle. O primeiro, prévio, de que o Presidente da República não pode outorgar livremente a concessão e a permissão a seu "bel" prazer. O segundo, que a concessão e a permissão só pode ser outorgada a uma empresa selecionada por via de licitação.
O serviço de radiodifusão que é a difusão feita por ondas de rádio, do Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei 4117/62). Porém, só foi regulamentado pelo Decreto Lei 236 de 27 de Fevereiro de 1967, no período do Regime Militar para complementar e modificar a Lei nº4117. Tal decreto foi o primeiro diploma legal a separar o conceito de radiodifusão do conceito radiodifusão educativa. Definindo no artigo 13 e parágrafo único que a televisão educativa seria destinada a divulgar programas educacionais como aulas, conferências, palestras e debates não pode ter caráter comercial e forma alguma transmitir propaganda direta ou indiretamente ou mesmo receber patrocínio dos programas transmitidos.
Desde o início, o caput do Artigo 13 jamais foi cumprido por qualquer das emissoras educativas, assim como, enquanto que o dispositivo no seu parágrafo único sempre foi levado a sério,principalmente pelos órgãos fiscalizadores, em virtude da pressão exercida pelas emissoras comerciais.
Entretanto, a restrição a que refere o parágrafo único do Artigo 13 do Decreto Lei nº 236 foi claramente revogada quando da promulgação da lei nº 7505 em 02 de Julho de 1986, conhecida como Lei Sarney, que instituiu benefícios fiscais de caráter cultural e artístico, amparada pelo § 1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: - "A lei anterior é revogada pela lei posterior quando seja incompatível e regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Abre-se assim, brechas para as televisões educativas ir contra ao parágrafo único do Artigo 13 do Decreto lei nº236.
Em 1991, a Lei Sarney é revogada pela Lei Rouanet, nº8313 com os mesmos princípios , e instituiu que a televisão Educativa pode receber incentivos, abrindo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo o "direito" de utilizar a concessão de emissoras de radiodifusão e a transformação de retransmissoras em geradoras.
Portanto, pelo art. 223 da CF/88 e pelo parágrafo único do decreto Lei 236, os serviços de radiodifusão e de radiodifusão educativa é pontual. Mas, deixou de sê-lo devido ao uso indiscriminado de lacunas da legislação por alguns políticos. Passando a ser "Moeda de Barganha"para todo e qualquer tipo de apoio, baseado no chavão: "é dando que se recebe!"

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Artigo - Prisões perpétuas à brasileira

Nome: Nayara Cristina Bazzoli - 7135236 

Prisões perpétuas à brasileira

 

            Para que haja compreensão a cerca de um tema, é fundamental analisar como a legislação de um país se organiza ao retratá-lo, sendo possível, assim, realizar uma leitura da forma que os legisladores, o Governo e a sociedade interpretam determinado assunto. As leis são o reflexo do tempo histórico e do modo de pensar de quem as cria e de quem a elas se submete. Levando em consideração esta premissa, este artigo traz a forma como a questão dos doentes mentais foi retratada legalmente ao longo dos anos e como ela está fundamentada na atualidade. Será analisado como a legislação e o Governo atual lidam com os casos de doentes mentais que possuem histórico criminal, e se legislação e prática andam em consonância neste caso. Busca-se explicitar, de forma sucinta, porque o Brasil acabou desenvolvendo a sua própria forma de prisão "perpétua", ou seja, as internações eternas em supostas clínicas de recuperação psicológica.          

            De acordo com estudos realizados por um grupo de profissionais atuantes na área de enfermagem e educação, pode-se dividir o Brasil em dois períodos históricos no que concerne à forma como a Legislação Federal Brasileira retratou o caso dos portadores de transtorno mental. No primeiro período (1935-1990), a doença mental é considerada "caso de ordem pública e de polícia", em que a atuação da psiquiatria é repressiva, com amplos poderes aos psiquiatras, inclusive o de questionar ordens judiciais. Os doentes não tinham garantidos quaisquer direitos de cidadania. Já no segundo período histórico retratado (1991-2001), a legislação se concentra em romper com o padrão hospitalocêntrico, privilegiando a humanização da assistência, a reinserção social, a prevenção e o resgate da cidadania. No ano de 2001 entrou em voga a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216), que dispõe sobre a proteção aos direitos das pessoas portadoras de transtorno mentais. Também foram criados e incorporados na legislação nacional durante este período os 25 princípios para a proteção de pessoas acometidas por transtorno mental.

            A Lei da Reforma Psiquiátrica determina, entre outros fatores, a progressiva desinstitucionalização e desospitalização de pessoas com sofrimento psíquico. Porém, uma grande questão ainda persiste no cenário brasileiro: a internação eterna e sem prognóstico legal de doentes mentais que cometeram crimes contra a sociedade.

  A questão é grave, primeiramente, porque fere todos os conceitos legais estabelecidos na Constituição Brasileira atual que dizem respeito à humanização assistencial e ao resgate de cidadania no tratamento de doentes mentais. Não há, por conseguinte, nenhuma consonância entre lei e prática nesta questão. Segundo, porque o principal fator que envolve as internações é que elas se tornam prisões sem respaldo legal. O doente não tem pena, julgamento ou defesa, ele vive à margem da lei.

             O Estado brasileiro acaba gerando prisões perpétuas porque não fornece tratamento adequado aos doentes criminosos, quer psicológico ou medicamentoso. Como "não há o que fazer" com estes enfermos, visto que colocá-los em liberdade sem tratá-los de forma adequada representa um enorme risco à sociedade, as clínicas acabam tornando-se lugares apenas para contenção, retomando o panorama histórico do passado onde a exclusão e a marginalização eram fatores determinantes.

            Com base na perspectiva atual da condição dos enfermos criminosos, averigua-se que é preciso haver maior planejamento por parte do Estado, com este fornecendo tratamentos reais que visem à recuperação dos doentes e alterando o quadro atual de confinamento que fere tanto princípios constitucionais quanto morais, e que acabou caracterizando o considerado extinto Estado de exceção. 




Bibliografia 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

GATTAZ, W. Violência e doença mental: fato ou ficção?  Rev. Bras. Psiquiatria. Vol.21 n.4 São Paulo, Dec. 1999

GUIMARÃES, N.; FOGAÇA, M.; PAES, M; BORBA, L.; LAROCCA, L.; MAFTUM, M. O tratamento ao portador de transtorno mental: um diálogo com a legislação federal brasileira (1935 – 2001). Florianópolis, SC, 30 mar. 2010, P. 274 – 282.

 

PRADO, A. O abandono do enfermo mental. ISTOÈ nº 2164, P. 66 - 67, Mai 2011 


"O movimento antimanicomial e a aceitação social da loucura: os centros de atenção psicossocial e sua atuação" - Direito Constitucional

Atenciosamente,

Bruna Mattos

Essência Constitucional – Mundo de Todos ou Mundo de Poucos?

Toda a estruturação da Constituição Federal ordenada de modo a reger o aparato estatal e a servir cidadãos com direitos e deveres nos proporciona duas realidades da sociedade brasileira. Uma exposição mais profunda trabalhada em interpretações mais subjetivas e com ressalvas do quadro constitucional é de notória necessidade para não só determinar os mecanismos de elaboração de um Estado Democrático de Direito, mas verificar se ele realmente efetiva-se em um contexto tão heterogêneo e desigual.

A Constituição de 1988 pode ser vista como uma simplificação coerente e altamente sistematizada de como estrutura-se o Estado, as relações coletivas e as limitações que organizam a sociedade.

Para tanto, utiliza-se de códigos próprios como instrumentos para consolidar as diretrizes constitucionais. O fato é que esses instrumentos podem ser utilizados de maneira oposta à harmonia e justiça esperada. Funcionando como aparatos de dominação do Estado sobre a sociedade e de determinados grupos sobre outras parcelas sociais. Ou seja, se a Constituição pode ter o condão de libertar, promover a dignidade da pessoa humana e estabelecer a igualdade, pode também, promover labirintos que legitimam poderes excludentes entre quem possui ou não o domínio desses códigos.

O que determina o tratamento constitucional diferenciado entre os vários agentes de uma sociedade é o grau de limitação do poder estatal, a forma como o poder é utilizado por quem compõe esse Estado, os meios existentes para a participação popular, o respeito que é dado à liberdade de imprensa, de expressão, às minorias e a diversidade cultural e étnica, a forma de distribuição de competências e a relação entre os Poderes que o integram. No caso brasileiro, a formação histórico-cultural foi banhada por práticas patrimonialistas e personalistas em cada um dos aspectos apontados o que determina graus diferenciados de acesso a esses dispositivos e instituições que proporciona para uns os "privilégios da lei" e para outros os "rigores da lei".

A mesma Constituição que possibilita o indivíduo independente da classe ou grupo social que integra reivindicar e requerer seus direitos deixa em aberto a possibilidade de um exercício de dominação voraz e arbitrário, maquiado dentro do sistema "racional-legal". E aqui se coloca um obstáculo que é extirpado das reflexões acerca da Constituição Federal: a fonte original dessa dominação é o desvirtuamento da política e não de uma racionalidade burocrática.

A soma de um Estado que se omite no desempenho de suas funções e de uma burocracia que se encontra distante de um parâmetro racional desejado resulta na reprodução de injustiças e manutenção do status quo. Como conseqüência se consolida um modelo sistêmico vicioso e cruel que distancia os indivíduos. Contrariando, assim, a própria razão de ser da Constituição Federal de convergir e garantir tanto o Direito como aplicar a Justiça nas ações e serviços para a sociedade.

O caminho a percorrer para alcançar essa convergência e de possibilitar uma sociedade de homens livres e iguais é longo e pedregoso. Basta tirar os olhos do texto constitucional e analisar a realidade para perceber uma grande parcela excluída e vivendo a margem dos princípios básicos de cidadania.

Reverter esse quadro é tarefa árdua, especialmente diante de uma obra sofisticada em termos técnicos e formais, que carrega concomitantemente um "mundo de todos" e um "mundo de poucos".

Torna-se uma tarefa revolucionária buscar cumprir o que trás a Constituição. É fundamental desvendar e redescobrir a realidade, tirar a face autoritária e abusiva do Estado e embutir em todos os agentes das mais diversas esferas o controle e o policiamento do poder, traçando assim uma rota em direção a um mundo possível.

 

Daniella Figueroa - Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo / Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH

segunda-feira, 6 de junho de 2011

CONTROLE INTERNO ESTADUAL: A IMPORTÂNCIA DE MAIORES ESTUDOS PARA SEU APRIMORAMENTO

Erika Pereira Zsoldos – n°USP – 7135153

 

Aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas – EACH/USP

3° Semestre

 

Direito Constitucional

Prof. Dr. Marcelo Nerling

 

 

 

            A partir da década de 80 o Estado brasileiro passou por um processo de redemocratização e modernização. Tal processo promoveu aumento na eficiência da gestão pública e aperfeiçoamento nas instituições de promoção da transparência e da accountability. Nesse contexto, surgiu a SFC (Secretaria Federal de Controle Interno) que tem como atribuição principal promover o controle interno do Poder Executivo.

            A SFC é um dos quatro órgãos que compõem os sistemas de integridade do governo federal, e "realiza as atividades de avaliação da execução dos programas de governo e a comprovação da legalidade da gestão orçamentária, patrimonial e financeira dos órgãos do Executivo Federal" (OLIVIERI, 2010), de modo a assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nos Art. 70 e 74 da Constituição do Brasil. 

            Em relação aos estados brasileiros, de acordo com o CONACI (Conselho Nacional de órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal), a Constituição brasileira de 1988 "instituiu a previsão de que cada estado brasileiro deveria criar sistemas de controle e auditoria de contas públicas, com o objetivo de construir gestões cada vez mais eficientes, capazes de gerir os recursos públicos com responsabilidade e transparência", contribuindo assim, para uma administração mais transparente e eficiente.

            No entanto, a maioria das pesquisas que envolvem esses assuntos têm se concentrado na esfera nacional, focalizando as instituições que realizam o controle interno e promovem a accountability em relação aos recursos e às políticas públicas proporcionadas pelo governo federal. Assim, do ponto de vista acadêmico pouco se sabe sobre o controle efetuado pelo governo estadual, que se trata também de um universo importante a ser analisado. A promoção de estudos nesse sentido faz-se fundamental, pois auxiliaria na incorporação efetiva da accountability, aumentando a fiscalização do Poder Público e beneficiando a gestão pública, já que, segundo Fernando Abrucio "a maior fiscalização do Poder Público é vista como fator de melhoria da gestão e não de atravancamento do processo decisório, como pensa certo paradigma tecnocrático" (ABRUCIO, 2005). 

             O reforço da accountability em nível estadual auxilia no combate à corrupção e é também, peça fundamental na reforma do Estado, especialmente levando-se em consideração que "a descentralização e a democratização do país iniciadas na década de 1980, aumentaram a importância dos governos subnacionais" (ABRUCIO, 2005). Apesar disso, Abrucio retrata que os governos estaduais apresentam ainda grande precariedade administrativa devido à sua fragmentação e descoordenação. A isso se soma as diversas falhas no processo de fiscalização nas esferas estaduais, como a fragilidade dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e das Assembléias Legislativas em seu papel de fiscalização dos governadores (ABRUCIO, 2005). E é justamente por meio do controle interno que as falhas administrativas e as irregularidades podem ser identificadas, analisadas e então corrigidas.

              Assim, pode-se concluir que a administração pública estadual teria melhoras significativas se houvesse um aprimoramento do controle interno de seus atos administrativos. Tal controle, por sua vez, será mais rapidamente aperfeiçoado por meio de maiores estudos e pesquisas sobre o assunto, os quais poderão possibilitar melhor compreensão do desempenho da gestão pública e suas inter-relações em termos de orçamento, de planejamento, de políticas públicas e de avaliações de desempenho; contribuindo, também, para um apuramento das instituições que promovem a transparência em âmbito estadual e nacional; e proporcionando uma maior execução da accountability cujo reforço, como já foi dito, é fundamental na reforma do Estado e num melhor gerenciamento das políticas públicas e da máquina Estatal em geral.

 

 

Referências Bibliográficas:

ABRUCIO, F. L. Reforma do Estado no federalismo brasileiro:

a situação das administrações públicas estaduais.  Revista de Administração Pública/FGV. Rio de Janeiro, p. 401-420, mar. 2005.

 

CAVALCANTE, M. C. N; CHAGAS, R. M. V. Organização dos Controles Internos dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal. Fev 2006. Disponível em:  http://www.conaci.org.br/img_news/5_p.pdf Acesso em: 21/03/2011

 

FÊU, C. H. Controle interno na Administração Pública: um eficaz instrumento de accountability. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4370>.

Acesso em: 20/03/2011..

 

OLIVIERI, C. Monitoramento das políticas públicas e controle da burocracia: o sistema de controle interno do Executivo federal brasileiro. In: MARIA RITA LOUREIRO; FERNANDO LUIZ ABRUCIO; REGINA SILVIA

PACHECO. (Org.). Burocracia e Política no Brasil: desafios para o Estado democrático no século XXI. Rio de janeiro: FGV Editora, 2010.

 

SOUZA, C. Coalizões eleitorais e ajuste fiscal nos estados brasileiros. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v.22, n. 63, fev. 2007.

 

 

sábado, 4 de junho de 2011

Vale a pena conhecer a lei?

Vale a pena conhecer a lei?


"Quando a pessoa não sabe que não vê, não sabe que é cega."
Paul Veyne


É a partir desta citação que se inicia a reflexão sobre a importância de se conhecer as leis, sejam elas em âmbito municipal, estadual e federal. Conhecer a lei é conhecer os direitos e deveres dos cidadãos, mas mais do que isso, é entender as possibilidades e limites de ação para construção da sociedade desejada.


Neste sentido, parafraseando Paul Veyne, quando a pessoa não conhece a lei, não sabe pelo que reivindicar.


No Brasil, comumente, se ouve que a lei serve apenas para proteger aqueles que detem maior poder aquisitivo e punir aqueles que não o tem, muitos já ouviram a famosa frase atribuída ao Presidente Arthur Bernardes (1922 - 1926) "para os amigos, tudo; para os inimigos, o rigor da lei". Estes pensamentos ilustram a posição da sociedade diante das leis constituídas. A Constituição representa, então, um documento abstrato e distante do cotidiano de seu povo, não há comunicação entre eles.


Trata-se aqui, portanto, da questão central deste texto, a real importância das leis. Um povo que não aprendeu, ao longo de sua história, a apreciar suas leis, não consegue reconhecê-las como instrumento unificador da nação, como meio de reger e organizar a sociedade e, principalmente, como documento que deve ser respeitado.


Perceber as leis como fruto de disputas entre grupos de interesses diferentes, a torna dinâmica e presente na vida dos cidadãos. As leis existem para regular o comportamento dos indivíduos, mas sua interpretação e aplicação na prática exigem a continuidade da luta e do controle social, pois, caso contrário elas permanecerão no papel.


Diante disto, é fundamental que a sociedade brasileira seja educada direito e para o direito. Somente assim, se poderá alcançar o bairro, o município, o estado e o país almejado, pois, neste contexto, a sociedade estará apta a interpretar suas leis e poderá reivindicar pelos seus direitos.


Compreender o conteúdo tratado na Constituição significa ter em mãos o instrumento mais poderoso para administrar a sociedade. A partir dela é possível exigir quando os governantes, que atuam em nome do povo, se desviam do caminho estabelecido.


As leis são vivas quando nós nos apropriamos delas. Conhecê-las é responsabilidade do povo, ofertar os meios de conhecimento e comunicação para a sociedade é dever do Estado, mas apenas em regime de colaboração é possível alcançar uma nação efetivamente democrática, pautada no direito e de todos os seus cidadãos.



Marcela Dominguez

Graduanda em Gestão de Políticas Públicas

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

Universidade de São Paulo

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