LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

sábado, 11 de junho de 2011

Marcha da Maconha ou da Liberdade ?

No último dia 20/05/2011 a Justiça de São Paulo proibiu por meio de liminar a realização da "Marcha da Maconha", datada para ocorrer no dia 21/05. A alegação para tanto é que tal ato seria uma apologia a maconha, ou ainda segundo o relator do processo, o desembargador Teodomiro Mendez "(...) o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas.". Dessa forma cerca de cem policiais civis e militares utilizaram balas de borracha e bombas de efeito moral em confronto com os manifestantes, atribuindo a repressão ao cumprimento da ordem judicial.

O ponto principal para se refletir sobre este episódio não é somente relativo ao objetivo da marcha, ou seja, a legalização e regulamentação do uso da maconha, mas sim o possível ferimento de um dos nossos direitos e garantias fundamentais, presentes em nossa constituição federal: a livre manifestação do pensamento e de expressão; sendo este abuso concretizado com a proibição, por determinação judicial, de uma forma de manifestação popular. No Art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 consta que "todos podem reunisse pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Portanto, tal ato da Justiça nos mostra que neste episódio o Judiciário foi utilizado para censurar a população ao invés de agir como um órgão garantidor dos seus direitos.

Assim, se, por um lado, considerando que de acordo com a Lei 11343/2006 art.27 a apologia ao uso da maconha, uma droga ilícita, é de fato crime em nosso país, devendo tal ação ser barrada pelo Judiciário; por outro, segundo os organizadores da manifestação, a Marcha da Maconha não tinha como objetivo a apologia ao uso da maconha. O que se pretendia com esta é a sua legalização e regulamentação, como divulgado no site oficial da marcha: " (o objetivo da manifestação é) criar espaços onde indivíduos e instituições interessadas em debater a questão possam se articular e dialogar; estimular reformas nas leis e políticas públicas sobre a maconha e seus diversos usos; ajudar a criar contextos sociais, políticos e culturais onde todos os cidadãos brasileiros possam se manifestar de forma livre e democrática a respeito das políticas e leis sobre drogas; exigir formas de elaboração e aplicação dessas políticas e leis que sejam mais transparente, justas, eficazes e pragmáticas, respeitando a cidadania e os Direitos Humanos.".

Isto posto, vemos assim a partir de uma visão desvirtuada de um movimento – que perante nossa Lei Maior é legítimo - e com base numa argumentação enviesada, um posicionamento no mínimo conservador, e de certa forma intransigente, que finda no impedimento de uma manifestação pública, cujo ensejo final seria fomentar o debate em favor da descriminalização e regulamentação do uso daquela erva: cerceando, portanto, o debate acerca de um tema bastante presente em nossa sociedade, cuja liberação foi defendida, ressaltasse, publicamente por um recente ex-presidente da república. Seria este, portanto, também um ato de apologia? Naturalmente essa discussão não é tão simples posto envolver questões complexas; não obstante, deve ser travada.

Dessa forma, o impedimento dessa manifestação transgride, principalmente, direitos fundamentais da população: o de expor suas ideias, bem como seu acesso a uma análise sobre as drogas e seus efeitos em nossa sociedade, onde a proibição absoluta se tornou um dogma.

Por Lívia Sant'Anna Carvalho

NºUSP: 7134746

A importância de conhecer a Constituição

     Thomas Hobbes, teórico político do início do século XVII já dizia; o homem é o lobo do homem. Em outras palavras, o maior inimigo do homem não é a fera que habita as montanhas e as matas senão o seu próprio vizinho, que estaria disposto a enganar, roubar e até mesmo matar para garantir as suas necessidades. Um estado inerente ao homem? Ou um estado adquirido em um certo momento da história? Não sabemos. O fato é que ao observar a sociedade não é difícil constatar que a afirmação de Hobbes continua, infelizmente, sendo verdade: Há mais lobos do que cordeiros em nossa volta. Ainda mais numa sociedade como a nossa que abriga no seu seio a abundância e a escassez.

     A solução apontada por Hobbes, Rousseau e os autores contratualistas para que essa alcatéia humana passe a conviver como um rebanho de ovelhas é o estabelecimento do Contrato Social, um pacto onde todos os integrantes da sociedade (a ser formada) se comprometem, de forma voluntária, a abrir mão de parte da sua liberdade individual (se submeter a certos deveres) em troca de segurança e organização social (direitos). Esse poder sacrificado por cada indivíduo passa a se concentrar na figura inquestionável do Estado (O Leviatã[1]) que detém o poder de punir todo aquele que não cumpre o seu dever (ou seja viola o direito dos outros). O Contrato Social marca assim a transição entre o estado de natureza - onde todos são completamente livres, inclusive para praticar violência ao próximo - e a sociedade organizada por um Estado, que monopoliza o uso legítimo da violência.  

 

     Embora costumamos esquecer disso, a Constituição Federal de 1988 é o documento que registra cada um dos muitos itens que forma o Contrato Social Brasileiro. Ela define em detalhes como será o Estado que nasce juntamente com este pacto social. O Estado, cujo "poder emana do povo" que opta por sua criação (Art. 1º da CF), fica encarregado de assegurar os direitos de todos e ao mesmo tempo impor os deveres a cada um dos integrantes do contrato. A Constituição especifica quais são os nossos deveres como integrantes deste pacto (as liberdades que abrimos mão) e quais são os direitos que nos são assegurados em contrapartida. Os deveres variam do mais óbvio, como o da renuncia ao "direito sobre todas as coisas, incluindo os corpos dos outros"[2] passando pelas obrigações tributárias. Já os direitos incluem obviamente a proteção a nossa pessoa física e aos nossos bens mas também o nosso bem estar.

    

     Conhecer bem a nossa Constituição Federal nada mais é do que conhecer o contrato do qual fazemos parte desde o momento de nosso nascimento. Infelizmente a taxa de analfabetismo constitucional no nosso país é elevadíssima. Os deveres; nos até acabamos descobrindo eles ao longo da vida, pois a espada do Leviatã está aí para nos refrescar a memória. Mas e quanto aos direitos? Bem, os direitos ficam por conta do pactuante. Ele que corra atrás.

     As pessoas precisam ser conscientizadas de que a Constituição e os pontos nela incluído existem exclusivamente em nosso benefício, assim como a figura do Estado, que decorre dela. É preciso relembrar a todos que o Estado originalmente surge para garantir os nossos direitos e punir os que vão de encontro a eles. As pessoas não podem achar normal este mesmo Estado violar os nossos direitos. A partir do momento em que o Estado passa a agir como um terceiro e enorme lobo, ele deixa de ter utilidade; ele passa aliás a ser um grande perigo social. Os muitos lobos disfarçados de representantes do Estado, que rondam pelo nosso território precisam ser urgentemente caÇados. Mas para que isso aconteça, os membros da sociedade precisam se armar com o conhecimento do contrato.

     Estudemos pois a Constituição Federal com a mesma minúcia de um advogado analisando o contrato de uma empresa; com o mesmo interesse de um empresário de futebol analisando o futuro contrato do seu craque.

     Afinal, este é o nosso contrato; e diz diretamente respeito a cada


[1] O Leviatã é um monstro citado no Antigo Testamento e usado por Hobbes para ilustrar a idéia de Estado. Para Hobbes a figura do Estado, assim como um monstro gigantesco, deveria ser temida por cada integrante da sociedade. Dessa forma os homens respeitariam os direitos alheios, pois a violação destes seria severamente punida pelo Estado - Leviatã.

[2] Hobbes, cap XIV, Leviatã


Trabalho de Direito Constitucional

Prof. Dr. Marcelo Nerling

Aluno: Jocelyn Lepelletier Nº USP 7134468
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jocelyn

Artigo Direito Constitucional

Olá,
Gostaria de pedir para publicar meu artigo de direito constitucional no seu blog.
Ele está anexado. Meu nome e meu número usp estão no artigo.

Muitoooo Obrigado!!

Pamella Canato

AVISO


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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Lutar pelo que é nosso

O sistema político brasileiro se encontra atualmente vinculado a uma imagem que causa descrença na sociedade. A corrupção que está cada vez mais freqüente, denúncias que envolvem nomes de pessoas consideradas ilustres, e a falta de transparência nas atividades orçamentárias do Governo, são alguns dos motivos que levam a população a ficar desmotivada para escolher um candidato que realmente possa representá-la.

Muitas vezes encontramos pessoas que se aproveitam deste cenário de impunidade e corrupção para continuar alimentando a existência de situações como subornos, extorsões e nepotismo.Por isso temos que entender que existe uma distinção entre aqueles que têm vontade de poder, e os que têm vontade de constituição.Não devemos dar nossos votos para aqueles que tenham como objetivo apenas chegar e se perpetuar no poder,mas sim, valorizar aqueles que honram a nossa Constituição e façam dela a aliada mais forte nas mudanças e conquistas para a nossa sociedade.

Os motivos apontados revelam que sua causa é decorrente dos nossos representantes que não cumprem o que juram quando tomam posse, como por exemplo, no artigo 6º da Constituição Federal que prevê os direitos sociais como garantia da educação, da saúde, do trabalho, da moradia, do lazer, da segurança, da previdência social entre outros. Cabe a nós como cidadãos exigir o cumprimento do que já está estabelecido na Constituição Federal e dessa forma, conseguir ter nossos direitos devidamente concretizados.

A segurança pública que é considerada um dos pilares da nossa sociedade, acaba sendo desmoralizada, pois frequentemente nos deparamos com bandidos utilizando armas sofisticadas, que são subtraídas das corporações militares ou até mesmo contrabandeadas, deixando visível que o poder público não nos proporciona a devida proteção. Deixar questões como essa em segundo plano, faz com que os policiais não sejam bem remunerados, que os vínculos entre criminosos e esta organização pública sejam frequentes e que cada vez mais os únicos prejudicados sejam os cidadãos, por terem seus direitos sociais fundamentais não atendidos.

O artigo 144 da Constituição Federal deixa explícito que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Por isso, no momento que vamos escolher nossos representantes para ocupar os cargos do legislativo e do executivo, devemos dar mais atenção para questões como a da segurança, para que se torne verídica a execução dos nossos direitos fundamentais. Mas vale ressaltar que não é apenas na hora de votar que devemos nos preocupar em escolher o candidato certo, é nosso dever também fiscalizar e cobrar daqueles que já foram eleitos.

Devemos ter o conhecimento da nossa Constituição Federal, porque é nela que está explícito todos os nossos direitos e deveres, e a partir disso nos unir, já que todo poder emana do povo, e dessa forma eleger pessoas que sejam capazes de nos representar e concretizar tudo aquilo que já está garantido.




Referências Bibliográficas

 

-        BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. Cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Editora Ática, 2000.

-        Constituição Federativa do Brasil, 1988

-        CREMONESE,Dejauma A evolução da cidadania no Brasil: brevíssima introdução,1998

      -    PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi, HISTÓRIA DA CIDADANIA, Editora Contexto,1996


Natália Rocha Silva

Nº USP: 7252011
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo - USP

Artigo Nerling: "Marcha da Maconha ou Liberdade ?"

Basilio,

Boa Noite,


Segue anexo o meu artigo para a disciplina direito constitucional, do prof Nerling.


Por gentileza, você postar no seu blog como combinado?



Agradeço desde já.



Lívia Sant'Anna Carvalho
nº USP 7134746
GPP USP

DIREITO À COMUNICAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A TV EDUCATIVA NO BRASIL.

TRABALHO DE DIREITO FINANCEIRO /  PROF.DR. MARCELO NERLING / 
ALUNA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - GPP


A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 223 diz:"compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o principio da complementaridade dos Sistemas Privados, Públicos e Estatal" e, no § 5º "o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as de televisão."
Logo, o que se lê no artigo e no seu parágrafo 5º é que o controle congressual do Ato de outorga, de renovação dos serviços de radiodifusão, a concessão, a permissão e a autorização são negócios administrativos do Poder Executivo. Ficando claro que a outorga autorização é unilateral. Mas que, a concessão e a permissão estão sujeitas a dois tipos de controle. O primeiro, prévio, de que o Presidente da República não pode outorgar livremente a concessão e a permissão a seu "bel" prazer. O segundo, que a concessão e a permissão só pode ser outorgada a uma empresa selecionada por via de licitação.
O serviço de radiodifusão que é a difusão feita por ondas de rádio, do Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei 4117/62). Porém, só foi regulamentado pelo Decreto Lei 236 de 27 de Fevereiro de 1967, no período do Regime Militar para complementar e modificar a Lei nº4117. Tal decreto foi o primeiro diploma legal a separar o conceito de radiodifusão do conceito radiodifusão educativa. Definindo no artigo 13 e parágrafo único que a televisão educativa seria destinada a divulgar programas educacionais como aulas, conferências, palestras e debates não pode ter caráter comercial e forma alguma transmitir propaganda direta ou indiretamente ou mesmo receber patrocínio dos programas transmitidos.
Desde o início, o caput do Artigo 13 jamais foi cumprido por qualquer das emissoras educativas, assim como, enquanto que o dispositivo no seu parágrafo único sempre foi levado a sério,principalmente pelos órgãos fiscalizadores, em virtude da pressão exercida pelas emissoras comerciais.
Entretanto, a restrição a que refere o parágrafo único do Artigo 13 do Decreto Lei nº 236 foi claramente revogada quando da promulgação da lei nº 7505 em 02 de Julho de 1986, conhecida como Lei Sarney, que instituiu benefícios fiscais de caráter cultural e artístico, amparada pelo § 1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: - "A lei anterior é revogada pela lei posterior quando seja incompatível e regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Abre-se assim, brechas para as televisões educativas ir contra ao parágrafo único do Artigo 13 do Decreto lei nº236.
Em 1991, a Lei Sarney é revogada pela Lei Rouanet, nº8313 com os mesmos princípios , e instituiu que a televisão Educativa pode receber incentivos, abrindo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo o "direito" de utilizar a concessão de emissoras de radiodifusão e a transformação de retransmissoras em geradoras.
Portanto, pelo art. 223 da CF/88 e pelo parágrafo único do decreto Lei 236, os serviços de radiodifusão e de radiodifusão educativa é pontual. Mas, deixou de sê-lo devido ao uso indiscriminado de lacunas da legislação por alguns políticos. Passando a ser "Moeda de Barganha"para todo e qualquer tipo de apoio, baseado no chavão: "é dando que se recebe!"

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Artigo - Prisões perpétuas à brasileira

Nome: Nayara Cristina Bazzoli - 7135236 

Prisões perpétuas à brasileira

 

            Para que haja compreensão a cerca de um tema, é fundamental analisar como a legislação de um país se organiza ao retratá-lo, sendo possível, assim, realizar uma leitura da forma que os legisladores, o Governo e a sociedade interpretam determinado assunto. As leis são o reflexo do tempo histórico e do modo de pensar de quem as cria e de quem a elas se submete. Levando em consideração esta premissa, este artigo traz a forma como a questão dos doentes mentais foi retratada legalmente ao longo dos anos e como ela está fundamentada na atualidade. Será analisado como a legislação e o Governo atual lidam com os casos de doentes mentais que possuem histórico criminal, e se legislação e prática andam em consonância neste caso. Busca-se explicitar, de forma sucinta, porque o Brasil acabou desenvolvendo a sua própria forma de prisão "perpétua", ou seja, as internações eternas em supostas clínicas de recuperação psicológica.          

            De acordo com estudos realizados por um grupo de profissionais atuantes na área de enfermagem e educação, pode-se dividir o Brasil em dois períodos históricos no que concerne à forma como a Legislação Federal Brasileira retratou o caso dos portadores de transtorno mental. No primeiro período (1935-1990), a doença mental é considerada "caso de ordem pública e de polícia", em que a atuação da psiquiatria é repressiva, com amplos poderes aos psiquiatras, inclusive o de questionar ordens judiciais. Os doentes não tinham garantidos quaisquer direitos de cidadania. Já no segundo período histórico retratado (1991-2001), a legislação se concentra em romper com o padrão hospitalocêntrico, privilegiando a humanização da assistência, a reinserção social, a prevenção e o resgate da cidadania. No ano de 2001 entrou em voga a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216), que dispõe sobre a proteção aos direitos das pessoas portadoras de transtorno mentais. Também foram criados e incorporados na legislação nacional durante este período os 25 princípios para a proteção de pessoas acometidas por transtorno mental.

            A Lei da Reforma Psiquiátrica determina, entre outros fatores, a progressiva desinstitucionalização e desospitalização de pessoas com sofrimento psíquico. Porém, uma grande questão ainda persiste no cenário brasileiro: a internação eterna e sem prognóstico legal de doentes mentais que cometeram crimes contra a sociedade.

  A questão é grave, primeiramente, porque fere todos os conceitos legais estabelecidos na Constituição Brasileira atual que dizem respeito à humanização assistencial e ao resgate de cidadania no tratamento de doentes mentais. Não há, por conseguinte, nenhuma consonância entre lei e prática nesta questão. Segundo, porque o principal fator que envolve as internações é que elas se tornam prisões sem respaldo legal. O doente não tem pena, julgamento ou defesa, ele vive à margem da lei.

             O Estado brasileiro acaba gerando prisões perpétuas porque não fornece tratamento adequado aos doentes criminosos, quer psicológico ou medicamentoso. Como "não há o que fazer" com estes enfermos, visto que colocá-los em liberdade sem tratá-los de forma adequada representa um enorme risco à sociedade, as clínicas acabam tornando-se lugares apenas para contenção, retomando o panorama histórico do passado onde a exclusão e a marginalização eram fatores determinantes.

            Com base na perspectiva atual da condição dos enfermos criminosos, averigua-se que é preciso haver maior planejamento por parte do Estado, com este fornecendo tratamentos reais que visem à recuperação dos doentes e alterando o quadro atual de confinamento que fere tanto princípios constitucionais quanto morais, e que acabou caracterizando o considerado extinto Estado de exceção. 




Bibliografia 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

GATTAZ, W. Violência e doença mental: fato ou ficção?  Rev. Bras. Psiquiatria. Vol.21 n.4 São Paulo, Dec. 1999

GUIMARÃES, N.; FOGAÇA, M.; PAES, M; BORBA, L.; LAROCCA, L.; MAFTUM, M. O tratamento ao portador de transtorno mental: um diálogo com a legislação federal brasileira (1935 – 2001). Florianópolis, SC, 30 mar. 2010, P. 274 – 282.

 

PRADO, A. O abandono do enfermo mental. ISTOÈ nº 2164, P. 66 - 67, Mai 2011 


"O movimento antimanicomial e a aceitação social da loucura: os centros de atenção psicossocial e sua atuação" - Direito Constitucional

Atenciosamente,

Bruna Mattos

Essência Constitucional – Mundo de Todos ou Mundo de Poucos?

Toda a estruturação da Constituição Federal ordenada de modo a reger o aparato estatal e a servir cidadãos com direitos e deveres nos proporciona duas realidades da sociedade brasileira. Uma exposição mais profunda trabalhada em interpretações mais subjetivas e com ressalvas do quadro constitucional é de notória necessidade para não só determinar os mecanismos de elaboração de um Estado Democrático de Direito, mas verificar se ele realmente efetiva-se em um contexto tão heterogêneo e desigual.

A Constituição de 1988 pode ser vista como uma simplificação coerente e altamente sistematizada de como estrutura-se o Estado, as relações coletivas e as limitações que organizam a sociedade.

Para tanto, utiliza-se de códigos próprios como instrumentos para consolidar as diretrizes constitucionais. O fato é que esses instrumentos podem ser utilizados de maneira oposta à harmonia e justiça esperada. Funcionando como aparatos de dominação do Estado sobre a sociedade e de determinados grupos sobre outras parcelas sociais. Ou seja, se a Constituição pode ter o condão de libertar, promover a dignidade da pessoa humana e estabelecer a igualdade, pode também, promover labirintos que legitimam poderes excludentes entre quem possui ou não o domínio desses códigos.

O que determina o tratamento constitucional diferenciado entre os vários agentes de uma sociedade é o grau de limitação do poder estatal, a forma como o poder é utilizado por quem compõe esse Estado, os meios existentes para a participação popular, o respeito que é dado à liberdade de imprensa, de expressão, às minorias e a diversidade cultural e étnica, a forma de distribuição de competências e a relação entre os Poderes que o integram. No caso brasileiro, a formação histórico-cultural foi banhada por práticas patrimonialistas e personalistas em cada um dos aspectos apontados o que determina graus diferenciados de acesso a esses dispositivos e instituições que proporciona para uns os "privilégios da lei" e para outros os "rigores da lei".

A mesma Constituição que possibilita o indivíduo independente da classe ou grupo social que integra reivindicar e requerer seus direitos deixa em aberto a possibilidade de um exercício de dominação voraz e arbitrário, maquiado dentro do sistema "racional-legal". E aqui se coloca um obstáculo que é extirpado das reflexões acerca da Constituição Federal: a fonte original dessa dominação é o desvirtuamento da política e não de uma racionalidade burocrática.

A soma de um Estado que se omite no desempenho de suas funções e de uma burocracia que se encontra distante de um parâmetro racional desejado resulta na reprodução de injustiças e manutenção do status quo. Como conseqüência se consolida um modelo sistêmico vicioso e cruel que distancia os indivíduos. Contrariando, assim, a própria razão de ser da Constituição Federal de convergir e garantir tanto o Direito como aplicar a Justiça nas ações e serviços para a sociedade.

O caminho a percorrer para alcançar essa convergência e de possibilitar uma sociedade de homens livres e iguais é longo e pedregoso. Basta tirar os olhos do texto constitucional e analisar a realidade para perceber uma grande parcela excluída e vivendo a margem dos princípios básicos de cidadania.

Reverter esse quadro é tarefa árdua, especialmente diante de uma obra sofisticada em termos técnicos e formais, que carrega concomitantemente um "mundo de todos" e um "mundo de poucos".

Torna-se uma tarefa revolucionária buscar cumprir o que trás a Constituição. É fundamental desvendar e redescobrir a realidade, tirar a face autoritária e abusiva do Estado e embutir em todos os agentes das mais diversas esferas o controle e o policiamento do poder, traçando assim uma rota em direção a um mundo possível.

 

Daniella Figueroa - Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo / Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH

segunda-feira, 6 de junho de 2011

CONTROLE INTERNO ESTADUAL: A IMPORTÂNCIA DE MAIORES ESTUDOS PARA SEU APRIMORAMENTO

Erika Pereira Zsoldos – n°USP – 7135153

 

Aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas – EACH/USP

3° Semestre

 

Direito Constitucional

Prof. Dr. Marcelo Nerling

 

 

 

            A partir da década de 80 o Estado brasileiro passou por um processo de redemocratização e modernização. Tal processo promoveu aumento na eficiência da gestão pública e aperfeiçoamento nas instituições de promoção da transparência e da accountability. Nesse contexto, surgiu a SFC (Secretaria Federal de Controle Interno) que tem como atribuição principal promover o controle interno do Poder Executivo.

            A SFC é um dos quatro órgãos que compõem os sistemas de integridade do governo federal, e "realiza as atividades de avaliação da execução dos programas de governo e a comprovação da legalidade da gestão orçamentária, patrimonial e financeira dos órgãos do Executivo Federal" (OLIVIERI, 2010), de modo a assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nos Art. 70 e 74 da Constituição do Brasil. 

            Em relação aos estados brasileiros, de acordo com o CONACI (Conselho Nacional de órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal), a Constituição brasileira de 1988 "instituiu a previsão de que cada estado brasileiro deveria criar sistemas de controle e auditoria de contas públicas, com o objetivo de construir gestões cada vez mais eficientes, capazes de gerir os recursos públicos com responsabilidade e transparência", contribuindo assim, para uma administração mais transparente e eficiente.

            No entanto, a maioria das pesquisas que envolvem esses assuntos têm se concentrado na esfera nacional, focalizando as instituições que realizam o controle interno e promovem a accountability em relação aos recursos e às políticas públicas proporcionadas pelo governo federal. Assim, do ponto de vista acadêmico pouco se sabe sobre o controle efetuado pelo governo estadual, que se trata também de um universo importante a ser analisado. A promoção de estudos nesse sentido faz-se fundamental, pois auxiliaria na incorporação efetiva da accountability, aumentando a fiscalização do Poder Público e beneficiando a gestão pública, já que, segundo Fernando Abrucio "a maior fiscalização do Poder Público é vista como fator de melhoria da gestão e não de atravancamento do processo decisório, como pensa certo paradigma tecnocrático" (ABRUCIO, 2005). 

             O reforço da accountability em nível estadual auxilia no combate à corrupção e é também, peça fundamental na reforma do Estado, especialmente levando-se em consideração que "a descentralização e a democratização do país iniciadas na década de 1980, aumentaram a importância dos governos subnacionais" (ABRUCIO, 2005). Apesar disso, Abrucio retrata que os governos estaduais apresentam ainda grande precariedade administrativa devido à sua fragmentação e descoordenação. A isso se soma as diversas falhas no processo de fiscalização nas esferas estaduais, como a fragilidade dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e das Assembléias Legislativas em seu papel de fiscalização dos governadores (ABRUCIO, 2005). E é justamente por meio do controle interno que as falhas administrativas e as irregularidades podem ser identificadas, analisadas e então corrigidas.

              Assim, pode-se concluir que a administração pública estadual teria melhoras significativas se houvesse um aprimoramento do controle interno de seus atos administrativos. Tal controle, por sua vez, será mais rapidamente aperfeiçoado por meio de maiores estudos e pesquisas sobre o assunto, os quais poderão possibilitar melhor compreensão do desempenho da gestão pública e suas inter-relações em termos de orçamento, de planejamento, de políticas públicas e de avaliações de desempenho; contribuindo, também, para um apuramento das instituições que promovem a transparência em âmbito estadual e nacional; e proporcionando uma maior execução da accountability cujo reforço, como já foi dito, é fundamental na reforma do Estado e num melhor gerenciamento das políticas públicas e da máquina Estatal em geral.

 

 

Referências Bibliográficas:

ABRUCIO, F. L. Reforma do Estado no federalismo brasileiro:

a situação das administrações públicas estaduais.  Revista de Administração Pública/FGV. Rio de Janeiro, p. 401-420, mar. 2005.

 

CAVALCANTE, M. C. N; CHAGAS, R. M. V. Organização dos Controles Internos dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal. Fev 2006. Disponível em:  http://www.conaci.org.br/img_news/5_p.pdf Acesso em: 21/03/2011

 

FÊU, C. H. Controle interno na Administração Pública: um eficaz instrumento de accountability. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4370>.

Acesso em: 20/03/2011..

 

OLIVIERI, C. Monitoramento das políticas públicas e controle da burocracia: o sistema de controle interno do Executivo federal brasileiro. In: MARIA RITA LOUREIRO; FERNANDO LUIZ ABRUCIO; REGINA SILVIA

PACHECO. (Org.). Burocracia e Política no Brasil: desafios para o Estado democrático no século XXI. Rio de janeiro: FGV Editora, 2010.

 

SOUZA, C. Coalizões eleitorais e ajuste fiscal nos estados brasileiros. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v.22, n. 63, fev. 2007.

 

 

sábado, 4 de junho de 2011

Vale a pena conhecer a lei?

Vale a pena conhecer a lei?


"Quando a pessoa não sabe que não vê, não sabe que é cega."
Paul Veyne


É a partir desta citação que se inicia a reflexão sobre a importância de se conhecer as leis, sejam elas em âmbito municipal, estadual e federal. Conhecer a lei é conhecer os direitos e deveres dos cidadãos, mas mais do que isso, é entender as possibilidades e limites de ação para construção da sociedade desejada.


Neste sentido, parafraseando Paul Veyne, quando a pessoa não conhece a lei, não sabe pelo que reivindicar.


No Brasil, comumente, se ouve que a lei serve apenas para proteger aqueles que detem maior poder aquisitivo e punir aqueles que não o tem, muitos já ouviram a famosa frase atribuída ao Presidente Arthur Bernardes (1922 - 1926) "para os amigos, tudo; para os inimigos, o rigor da lei". Estes pensamentos ilustram a posição da sociedade diante das leis constituídas. A Constituição representa, então, um documento abstrato e distante do cotidiano de seu povo, não há comunicação entre eles.


Trata-se aqui, portanto, da questão central deste texto, a real importância das leis. Um povo que não aprendeu, ao longo de sua história, a apreciar suas leis, não consegue reconhecê-las como instrumento unificador da nação, como meio de reger e organizar a sociedade e, principalmente, como documento que deve ser respeitado.


Perceber as leis como fruto de disputas entre grupos de interesses diferentes, a torna dinâmica e presente na vida dos cidadãos. As leis existem para regular o comportamento dos indivíduos, mas sua interpretação e aplicação na prática exigem a continuidade da luta e do controle social, pois, caso contrário elas permanecerão no papel.


Diante disto, é fundamental que a sociedade brasileira seja educada direito e para o direito. Somente assim, se poderá alcançar o bairro, o município, o estado e o país almejado, pois, neste contexto, a sociedade estará apta a interpretar suas leis e poderá reivindicar pelos seus direitos.


Compreender o conteúdo tratado na Constituição significa ter em mãos o instrumento mais poderoso para administrar a sociedade. A partir dela é possível exigir quando os governantes, que atuam em nome do povo, se desviam do caminho estabelecido.


As leis são vivas quando nós nos apropriamos delas. Conhecê-las é responsabilidade do povo, ofertar os meios de conhecimento e comunicação para a sociedade é dever do Estado, mas apenas em regime de colaboração é possível alcançar uma nação efetivamente democrática, pautada no direito e de todos os seus cidadãos.



Marcela Dominguez

Graduanda em Gestão de Políticas Públicas

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

Universidade de São Paulo

sábado, 18 de dezembro de 2010

destaque



Um destaque para a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal  

 

Há quase 40 anos, a lei 4.320/64 normatiza as Finanças Públicas, e a lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº101 de 4/5/2000, destina-se a regulamentar a Constituição Federal, onde, no capítulo II, da Tributação e de Orçamento, estabelecem as normas gerais das finanças públicas, sendo aplicáveis pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, os três níveis de governo.

No primeiro parágrafo da Lei foi inserida a ação planejada e transparente, prevenção de riscos correção de desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas, e a garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas com limites e condições para renuncia de receita e geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida operações de crédito, concessão de garantia e inscrição entre restos a pagar.

Existem diversos pontos da LRF que enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa. Os instrumentos usados no planejamento do gasto público são: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

A transparência que se destaca na Lei de Responsabilidade Fiscal esta contida como a Lei Complementar 131, por sua vez, será alcançada pela ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receita e à realização de despesas pelo poder público. Nessas condições, existem mecanismos que são instituídos pela LRF, como: a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos; a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade e a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.

A prevenção de riscos sempre requer diagnóstico e identificação dos problemas, em suas causas principais e a adoção de medidas para diminuir ou impedir sua continuidade.

            A Lei de Responsabilidade Fiscal preconiza a adoção de mecanismos para neutralizar o impacto de situações contingentes, como ações judiciais, que essas eventualidades serão atendidas como os recursos da reserva de contingência prevista assim na LDO. No caso das correções de desvios a eliminação se dará pelo fator que se deu a causa.

            Um exemplo que pode ser colocado para visualizar esse ponto da transparência é um estudo orientado pelo Professor João Santos da Universidade do Pará.

            A estrutura desse caso dá início em 1963 com a família Cunha no poder, que esteve presente no poder em muitos períodos (1963-1967, 1983-1989, 1993-1996 e 2001-2004); mas havia outra família Gutierrez que esteve presente no poder nos períodos de 1989 a 1993 e 1996 a 2000. Essa elite local utilizava do orçamento para se manter com privilégios.

            Conforme o município foi crescendo, não houve um planejamento estratégico, a distância dos representantes em suas atividades se tornava particular e se tinha uma administração incompleta, pois a sociedade fornecia seus impostos e deveres, mas não tinham o retorno de seus esforços.

            Então, como pode se ver no caso acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal é necessária e felizmente, aos poucos percebemos que a população tem se preocupado em tomar ciência do emprego dos recursos públicos, mesmo sabendo que existem o Ministério Público e o Tribunal de Contas sendo remunerados pelos impostos de todos cidadãos para tal compromisso.

 

Bibliografia

                                            

http://www.ufpa.br/ppgeo.pdf                

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm

                                              

 

        Aluna: Denise Sueni de Oliveira

        Curso: Gestão de Políticas Públicas


quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Sancionamento da lei de acordo com a constituição

No artigo descrito abaixo tem o intuito de abordar o  Artigo 167 incisos V e VI, do Titulo IV da Constituição Federal de 1988 que diz: (i) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes e (ii) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Além da responsabilidade do Estado de São Paulo obedecer a CF – 88, deve se levar em conta o respeito à Constituição Estadual, principalmente o Artigo 174 que revela que: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal.

O artigo escolhido se submete ao poder e dever que a Assembléia Legislativa Estadual tem, assim como a Assembléia Federal, tem de aprovar ou vetar verbas complementares por parte dos órgãos federais, estaduais, municipais para alocação em investimentos em infra-estrutura, setores da saúde, educação, saneamento básico e outras áreas. Neste artigo é importante ressaltar que é necessária e de total importância a aprovação destes recursos pela Assembléia e sua não aprovação pode ser considerada inconstitucional. 

No dia 26/05/2010, o Governador de São Paulo Alberto Godman, aprovou uma lei orçamentária que, aprovada pela Assembléia Legislativa do estado possibilita à busca de recurso complementar e como conseqüência a realização de dividas para o investimento no Metrô de São Paulo  - Linha 17 Ouro. Abaixo segui parte de um texto retirado do jornal A Folha de São Paulo em 27/15/2010:

 "'O governador de São Paulo, Alberto Goldman, sancionou no sábado (26)  a lei 14.163 que autoriza o governo estadual a realizar operações de crédito no valor de R$ 1,33 bilhão para investimento na construção da Linha 17 - Ouro do Metrô e em obras de urbanização no entorno do estádio Cícero Pompeu de Toledo, o Morumbi, na Zona Sul de São Paulo.

A aprovação da lei pela Assembleia Legislativa de São Paulo e sua sanção pelo governador é parte do processo que antecede a busca de credores e a contratação do empréstimo, segundo a assessoria do governador.

A lei estabelece que a as operações de crédito externas serão garantidas pela União e que o estado se compromete a oferecer direitos, créditos e receitas próprias à União como contra garantia.''

 

Nesta condição é importante ressaltar que a aprovação desta lei ocorreu de forma correta e de acordo com a Constituição Federal de 1988, desde o sancionamento da lei até a aprovação por parte da Assembléia Legislativa. Assim, pode-se afirmar que o poder executivo estadual respeitou a constituição federal e estadual para a liberação e procura de recurso financeiro a mais para investimento.


Vinicius do Nascimento NUSP: 6409476

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

Direito Financeiro

Professor Doutor Marcelo Nerling

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Direito Financeiro

Aline Vieira Tavares            nº usp:6409924

 

 

Plano Plurianual : instrumento  importante para o planejamento de médio prazo do país.

 

O PPA (Plano Plurianual) é uma das ferramentas cruciais para que o governo possa implementar suas ações, de médio e longo prazo, e,  portanto, o Plano Plurianual  é considerado como um  documento de  suma importância para o planejamento do setor público. Desse modo, os planos e objetivos, assim como também a LDO e a LOA devem ser subordinadas às metas propostas pelo PPA. Por se tratar de um planejamento de médio prazo, o Plano Plurianual consta em diversas partes da Constituição, assim como no 1º parágrafo do Artigo 165, na Lei Complementar nº 101 de Responsabilidade Fiscal, lei que veio para complementar a Lei 4320 de 1964, no tocante à elaboração e controle orçamentário. Mesmo sabendo da importância da PPA para o planejamento do país, não há ao certo uma lei que estabeleça as diretrizes do Plano Plurianual.

A lei Complementar nº 101 de maio de 2000 foi criada com o intuito de adequar o país aos padrões fiscais de outros países, buscando um controle de gasto público através do equilíbrio entre receita e despesa. Com relação ao PPA, o 1º parágrafo do artigo 165 estabelece: " A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". Com relação a esse assunto, cabia à lei de Responsabilidade Fiscal, como frisado no 1º parágrafo do artigo 165 da Constituição, a responsabilidade sobre os assuntos referentes aos planos plurianuais. Entretanto, o artigo 3º, assim como os parágrafos 2º e 1º, ambos da Lei Complementar 101 foram vetados pelo presidente da república daquele período.

O conteúdo vetado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, relativo ao artigo 3º da lei Complementar 101 que constava na Constituição Federal, determinava o seguinte: "O projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa". O texto, constava  no seu conteúdo a criação de um Anexo da Política Fiscal, na qual deveria conter as políticas e metas plurianuais para alcançar o desenvolvimento social do país, assim como uma análise da política econômica. Além disso, antecipação de um prazo de 120 dias para que o documento do PPA fosse levado ao Legislativo. Um das razões para o veto do seguinte artigo e dos demais parágrafos seria a falta de tempo que tornaria inviável o aprimoramento metodológico do Plano Plurianual.

A ausência de uma legislação que estabeleça o Plano Plurianual torna inviável a tentativa de diminuir as disparidades regionais no país, previsto no 5º parágrafo do artigo 165 da Constituição. Nesse contexto, o veto presidencial ao artigo 3º da lei Complementar 101 impossibilitou tal tentativa e, com isso, cada prefeitura e estado elaboram o documento do PPA do seu jeito. Por conseguinte, o país é prejudicado, pois, o Plano Plurianual, um documento da mais alta hierarquia no que tange ao planejamento governamental, carece de uma lei que estabeleça as diretrizes e bases para a sua formulação.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Basiliooo!

Oi =D

Prazer, Teperson Soares, Vestibulando.

Há tempos acompanho seu blog e hoje me sinto tentado a te incomodar com uma questao:
Administração publica na UNESP ou GPP na USP-leste??

Tentei de varias maneiras obter essa resposta, sem sucesso.
Busco uma formação voltada ao terceiro setor: ONGs - mais eespecificamente voltada à educação, pois sou
voluntário em uma e estou ciente que a parte da "educação" se dá melhor em um curso como Pedagogia.
Mas gostaria de saber, em sua opnião, que instituição escolher.

Agradeço a atenção.

Atenciosamente,
Teperson Soares.

Direito Financeiro

 

Taiara Vitória; Número USP: 6409708.

 

                    

                                      A questão ambiental no Plano Plurianual

 

     A Constituição Federal de 1998 reconheceu a relevância da questão ambiental nos dias atuais. O artigo 225, referente ao direito ambiental, que se encontra dentro do título constitucional "Ordem Social", estabeleceu que o meio ambiente é um direito social de todos os homens, e que sendo assim, todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além do artigo 225 a Constituição estabeleceu no seu quinto artigo, que é referente aos direitos e garantias fundamentais, a defesa do meio ambiente. 

     Diante dessas determinações constitucionais a questão ambiental é uma das pautas do Plano Plurianual (PPA), que estabelece os projetos e as metas que o governo deverá seguir durante quatro anos. Se analisarmos os últimos Planos Plurianuais federais, referentes aos anos 2004/2007 e 2008/2011, é possível perceber a preocupação com o direito ambiental.

     A PPA dos anos 2004/2007 estabeleceu que o meio ambiente é uma questão que precisa de atenção especial, pela sua relevância perante a qualidade de vida das pessoas. Assim, o Plano possui como metas o aumento da área florestal manejada e a redução dos focos de incêndio.

     A PPA dos anos 2008/2011 trata a questão ambiental de maneira semelhante ao Plano anterior. Estabelece que o meio ambiente é uma questão relevante, e que o crescimento econômico deve ser alcançado respeitando os direitos ambientais. E também tem como metas o aumento das áreas de florestas públicas com manejo florestal sustentável e a redução dos focos de incêndio, além de almejar a ampliação das áreas nacionais de conservação ambiental.

     Outra semelhança entre os Planos é que ambos destinam parte dos orçamentos públicos para as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Portanto, perante esses fatos parece que o direito ambiental é uma real preocupação do governo federal.

     Mas apesar dos Planos parecem respeitar bastante a questão ambiental, será mesmo que todos essas metas estão sendo seguidas? Ao se analisar algumas dessas metas é possível perceber que a teoria é um tanto divergente do que ocorre na prática, especialmente quando se trata da redução das queimadas e do aumento da preservação de áreas ambientais.

     Em relação a questão da redução dos incêndios podemos concluir que os dois Planos não estão alcançando as suas metas já que os números de incêndios nas florestas nacionais são crescentes. Só até o mês de setembro de 2010, segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), já foram registradas cerca de 46 mil focos de queimadas o que representa um aumento de 150% em relação ao mesmo período do ano anterior. Sendo que, aproximadamente 99% das queimadas são provocadas, e não são de origens naturais como alguns alegam.

     Já em relação a proposta de aumentar as áreas de conservação ambiental também é possível perceber que esta meta não está sendo realmente seguida. Ainda mais que tramita no Congresso Nacional a aprovação do Novo Código Florestal que reduz as áreas de conservação ambiental. O que é incoerente e preocupante, já que esse código é contrário ao que é estabelecido nos Planos Plurianuais. O mais grave é que devido a forte influência da bancada agrícola e pecuária no Congresso esse Novo Código tem grandes chances de ser aprovado.

     Portanto, diante de tais fatos fica claro que nem sempre as metas estabelecidas pelas PPAs são seguidas. Em relação a questão ambiental ao se ler os dois últimos Planos federais temos a impressão de que há uma real preocupação em se preservar o meio ambiente, porém ao se analisar o que ocorre na prática vemos que duas das metas dos Planos não são seguidas. As queimadas crescem ano a ano, já as áreas de preservação ambiental estão fortemente ameaçadas pelo Novo Código Florestal, que tem grandes chances de ser aprovado. Diante de tal cenário cabe a sociedade fiscalizar as ações do governo para que o meio ambiente seja respeitado, já que viver em um ambiente digno e saudável é um direito constitucional que garante uma melhor qualidade de vidas para todos.

 

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Essencial para quem vai tentar transferência interna para o curso de GPP

Marta M. Assumpção Rodrigues, Ph.D. em Ciência Política e professora da USP, analisa a importância da gestão das políticas públicas para a promoção da justiça social e a consolidação da democracia no Brasil. Segundo ela, é a gestão que traduz valores sociais e imprime mudanças na forma pela qual o Estado e a sociedade se relacionam. A obra propõe possíveis formas de concretizar políticas capazes de promover sociedades mais igualitárias e livres e reúne conceitos básicos para a definição de política pública, tais como a própria política, democracia, Estado e governo. Essencial para estudantes e interessados no assunto.

http://publifolha.folha.com.br/catalogo/livros/136478/ 

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