Thiago Oliveira Rodrigues de Moraes – 6774422
Direito Administrativo – Professor Doutor Marcelo Nerling
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Transparência dos dados públicos?
Graças à lei de responsabilidade fiscal – lei complementar n.101 de 4 de maio de 2000,que obriga que as finanças sejam apresentadas ao Tribunal de Contas de sua esfera de governo (União, Estado ou Município), e promove a transparência dos gastos públicos, há um grande passo no avanço da publicidade e na forma como os recursos públicos estão sendo geridos. Com isso, novas maneiras da promoção de atos públicos transparentes surgem para que os recursos públicos sejam gastos de maneira responsável, como o Portal da Transparência.
Adicionando-se a isso, outra lei mais recente, de 27 de maio de 2009, a LC 131, obriga as três esferas de governo que disponibilizem através de portais de transparência – isto é, pela Internet, a divulgação de informações para que assim, exista acompanhamento dos dados referentes à execução orçamentária e financeira, facilitando o acesso do conteúdo da população.
Por conta disso, estados e municípios veem caminhando para uma administração mais competente e fazendo jus a esta lei, adotaram formas de controle, além da divulgação das contas públicas. Entretanto, a facilidade de encontrar os dados, ou até mesmo a forma como esta é divulgada, não é tão simples assim. Junto a isso, é inegável que para haver o controle social, exercido pela população, a transparência dos dados públicos seja disponibilizada de forma coerente e coesa, autoexplicativa – sem ter que recorrer a um dicionário de termos técnicos ou jurídicos – e, obviamente, de fácil acesso.
Vê-se, então, que os dados disponíveis para consulta nos sites brasileiros são precários, às vezes mal programados, além de não dispõem de plataforma de buscas que possam criar comparativos ou gráficos muito sofisticados, ou até mesmo a impossibilidade da simples busca de valores de gastos unitários específicos, por causa da agregação de determinados campos, por exemplo:
em novembro de 2001 a Secretaria do Meio Ambiente gastou R$ 102.691,12
em "Locação de veículos, aeronaves e outros", sendo que R$ 87.691,12 de
responsabilidade de um tal de Gab. Secr. Assessor e R$ 15.000,00 de um certo
A.C.L.A.P.R.N.(ABRAMO,2002:A3).
Garantir a transparência dos dados é muito fácil quando aquele que possui as informações é o mesmo que determinará quais dados são de relevância pública e, portanto, estarão disponíveis – e de fácil entendimento – para conhecimento geral da sociedade, tornando a sociedade apenas uma marionete daqueles que detêm a informação e o controle social apenas uma grande piada.
Não sou contra Transparência e a publicização das finanças públicas, é um caminho que deve ser incentivado para que as pessoas possam acompanhar mais de perto o que o seu município/estado/União está fazendo, porém não aceito a manipulação dos dados de forma tão descarada, afinal de contas, quem estamos tentando enganar, a nós mesmos?
Informações incompletas, a desorganização contábil e financeira do orçamento, problemas estes que não só o Tribunal de Contas deve estar atento, assim como a sociedade, para que se assegure o exercício das normas e da LRF, não somente como um simples ato formal, mas de modo a ser institucionalizado dentro da cultura organizacional das instituições. Esta poderia ser a solução – não tão simples, porém viável, para que o uso dos recursos públicos e seu gerenciamento mais responsável de fato.
Fonte:
ABRAMO,Cláudio Weber. Transparência, Essa tolice. Folha de São Paulo. 20 de março de 2002, p.A3
Autoria: Regiane Harada, n. USP 6410054. Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo.
No tempo que as eleições acabaram de ocorrer, é importante ficar atento às leis de responsabilidade fiscal a que os governos estão submetidos – princípios constitucionais, antes de tudo – para que outro passo da participação cidadã e democracia seja consolidada: a fiscalização. A lei de responsabilidade fiscal é composto por três princípios fundamentais: a lei das diretrizes orçamentárias; plano plurianual; e lei orçamentária anual.
Constam no capítulo II "Das Finanças Públicas" e Seção II "dos orçamentos" na constituição federal de 88. A lei 4320 de 1964 já trazia regulamentos quanto a orçamentos governamentais. A lei complementar 101 de 2000, sendo a própria Lei de responsabilidade fiscal, criada 12 anos depois da constituição, trouxe uma inovação para a política e a administração pública brasileira. Criada durante o governo FHC, dá diretrizes de responsabilidade fiscal para evitar o uso indevido do dinheiro público, além de um modo de controlar os gastos públicos. Também regulamenta alguns deixados da constituição por lei complementar, como o plano plurianual.
Entretanto o que vemos, é o veto da lei que regulamenta a entrega do PPA para o voto na câmara para dia 30 de abril do primeiro ano de mandato. Assim, os congressistas defendem que o tempo é curto demais para a elaboração, devido alguns dos problemas, as mudanças no governo e de toda equipe técnica. É para se pensar: é realmente um tempo curto? É uma forma de flexibilizar a entrega do plano plurianual por falta de "competência técnica" da situação no governo? Realmente deveria ser essa a data da entrega do PPA? Alguns podem pensar que isso se deve a incompetência dos governos, falta de planejamento que remete desde antes do governador ser eleito. Outros podem dizer que sim, o tempo é curto, pois dispende de análise de indicadores, consulta a equipes técnicas em que nos primeiros meses de governo é difícil dispor para a criação do PPA. Felizmente, nos "Atos das Disposições Constitucionais Transitórias" que se encontra no título X da constituição, o art. 35 nos dá respostas, ou pelo menos um prazo determinado para a entrega do PPA, enquanto a lei complementar 101 não defina o dispositivo da mesma. Assim, o parágrafo 2 do Artigo 35 explica:
"§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;"
Assim, o projeto do plano plurianual pode ser entregue até pelo menos 31/08 do primeiro ano de mandato e devolvido até o encerramento da sessão legislativa que é até 22/12.
O plano plurianual é importante para definir objetivamente o orçamento para as principais metas do governo. São as promessas (ou não) de campanha no papel, que transforma ações em programas, mostrando pelo que o governo mais preza em sua gestão, com intuito final de desenvolvimento socioeconômico, seja nacional, do estado ou do município. O PPA perdurará por 3 anos, enquanto no primeiro ano de gestão deve-se manter o anterior. O PPA também é importante, como foi citado anteriormente, para dar luz ao cidadão quanto o orçamento do governo. Uma forma de o cidadão "ficar de olho" se aquilo está sendo cumprido e acompanhar os órgãos de tribunais superiores de cada ente da federação para caso de descumprimento da responsabilidade fiscal de governos. De qualquer sorte, preste atenção nos dispositivos que a constituição e as leis dispõem para promover a cidadania e a fiscalização sobre o governo, para assim permitir que o cidadão possa cada vez mais criar critérios mais racionais de seleção de seus governos, punindo ou recompensando seus governantes com votos na próxima eleição.