LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Qual função dos princípios fundamentais da Administração Pública




"Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ". (MEIRELLES, 1996)
A partir dessa introdução de Hely Lopes Meirelles sobre a administração pública e o seu funcionamento, podemos aprofundar o tema mais especificamente no artigo 37º da Constituição Federal, a qual trata dos princípios essenciais ao perfeito funcionamento da Administração Pública.
 "Art. 37 – Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".   
Os princípios que regem a administração pública conforme é dito em seu caput incide em todas as esferas do poder (direta e indireta). Os princípios explicitados no artigo 37º são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sendo que outros são extraídos dos incisos e parágrafos desse artigo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas. Há outros princípios que se encontra de maneira implícita no mesmo artigo.
Demonstraremos abaixo o significado de cada um dos princípios constitucionais explícitos no caput do artigo 37º da Constituição, para o entendimento inicial de qual o norte da administração pública brasileira.
Princípio da Legalidade
Como já dito no próprio nome, que se refere à obediência à lei, dentro da Constituição encontramos dezenas de variantes sobre esse ponto, como o artigo 5º inc. II em que descreve: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".  A partir disso observamos que o povo tem a relativa liberdade de poder fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
Na administração pública, esse principio tem outra definição, a definição de que o administrador "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". Em resumo, a função dos atos da Administração é de cumprir as disposições legais, não sendo possível, a inovação do ordenamento jurídico.
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade é o que confere ao administrador público, que este só pratique atos legais. A legalidade é a norma de direito que indica de forma virtual ou expressa como objetivo da ação, de maneira impessoal. Outro entendimento para esse princípio também pode ser de exclusão da promoção pessoal.
É possível então concluir que o entendimento da administração pública deva agir de forma igualitária perante os administrados, e nunca se utilizar a mesma para promover-se pessoalmente, agindo de forma impessoal.
Para garantir o principio da impessoalidade na administração pública, a Constituição garante no artigo 37 inc. II exige que seja realizado de concurso público para o ingresso em emprego público, garantindo assim o direito aos cidadãos de disputar as vagas de forma justa e igualitária.
Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade é o que determina os atos da administração pública esteja dentro dos padrões éticos da sociedade para a gestão dos interesses públicos.
A forma de moralidade da administração é a probidade administrativa, essa merece grande importância na Constituição, pois pune o ímprobo com a cessação dos direitos políticos. A mesma consiste na obrigação do servidor público servir a administração, procedendo no exercício das suas funções, sem tirar proveito das facilidades deles obtidas para uso pessoal ou de terceiros.
Princípio da Publicidade
Pode-se entender com o principio da publicidade que o poder público deve agir com a maior transparência possível, com o intuito de que a população tenha o conhecimento dos atos e dos fatos realizados pela administração e dos administradores.
Portanto o princípio da publicidade é aquele que demanda a obrigatoriedade da divulgação dos atos da administração pública, objetivando o conhecimento e controle pelos órgãos estatais e pela sociedade.
Princípio Da Eficiência
O principio da eficiência não qualifica normas, mas sim qualifica as atividades, a eficiência significa realizar com racionalidade, medindo o grau de satisfação das necessidades públicas. Dessa forma a eficiência, norteia a atividade administrativa com intuito de obter os melhores resultados com os menores custos possíveis. Dentro desse principio, todo agente público tem a realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, sendo esse um dos mais modernos princípios da função administrativa.
Para ser eficiente a administração pública tem que aproveitar o máximo de tudo que a coletividade possui, isso significa racionalidade e aproveitamento do potencial de cada funcionário. Assim podemos definir esse princípio como sendo o que determina aos órgãos e pessoas da administração pública a busca da ordem jurídica, maximizado os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, na procura de alcançar o melhor resultado possível.
A maior parte dos princípios da administração pública encontra-se de forma explicita na Constituição, esses possuem eficácia direta e imediata, desempenhando função de diretrizes superiores do sistema.
Funcionado em forma de rede hierarquizada de princípios, regras e valores, os princípios fundamentais da administração pública exigem não mais o mero respeito à legalidade, mas junta a interpretação de todos os atos administrativos ao respeito destes princípios.
Assim concluímos que a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e pautando-se em suas tarefas administrativas conferindo uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais, já que estes não configuram como enunciados distantes da realidade.

Thiago Oliveira Rodrigues de Moraes – 6774422
Direito Administrativo – Professor Doutor Marcelo Nerling



A questão ambiental no Plano Plurianual

Direito Financeiro

Taiara Vitória; Número USP: 6409708.

                   

        
      Com a promulgação da Constituição Federal de 1998 foi reconhecida a relevância da questão ambiental nos dias atuais. Sendo que o artigo 225, referente ao direito ambiental, que se encontra dentro do título constitucional "Ordem Social", estabeleceu que o meio ambiente é um direito social de todos os homens, e que sendo assim, todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além do artigo 225 a Constituição estabeleceu no seu quinto artigo, que é referente aos direitos e garantias fundamentais, a defesa do meio ambiente.
      Diante dessas determinações constitucionais a questão ambiental é uma das pautas do Plano Plurianual (PPA), que estabelece os projetos, os programas e as metas que o governo deverá seguir durante o período de quatro anos. Se analisarmos os últimos Planos Plurianuais federais, referentes aos anos 2004/2007 e 2008/2011, é possível perceber a preocupação com o direito ambiental e com o desenvolvimento sustentável.
      O Plano Plurianual dos anos 2004/2007 estabeleceu que o meio ambiente é uma questão importante que precisa de atenção especial, ainda mais pela sua relevância perante a qualidade de vida da sociedade. Para tal o Plano possui como metas o aumento da área florestal manejada, a redução dos focos de incêndio e formação de educadores ambientais.
      O Plano Plurianual dos anos 2008/2011 trata a questão ambiental de maneira semelhante ao Plano dos anos de 2004/2007. Estabelece que o meio ambiente é uma questão relevante, e que o crescimento econômico deve ser alcançado respeitando sempre os direitos ambientais. E também tem como metas o aumento das áreas de florestas públicas com manejo florestal sustentável e a redução dos focos de incêndio, além de almejar a ampliação das áreas nacionais de conservação ambiental.
      Outra semelhança entre os Planos é que ambos destinam parte dos orçamentos públicos para as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Portanto, perante desses fatos parece que o direito ambiental é uma real preocupação do governo federal.
      Mas apesar dos Planos parecem respeitar bastante a questão ambiental, será mesmo que todos essas metas estão sendo seguidas? Será que o direito ambiental faz mesmo parte da agenda do governo federal? Ao se analisar algumas dessas metas é possível perceber que a teoria é um tanto divergente do que ocorre na prática, especialmente quando se trata da redução das queimadas e do aumento da preservação de áreas ambientais.
      Em relação a questão da redução dos incêndios podemos concluir que os dois Planos não estão alcançando as suas metas já que os números de incêndios nas florestas nacionais são crescentes. Só até o mês de setembro de 2010, segundo o  Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), já foram registradas cerca de 46 mil focos de queimadas o que representa um aumento de 150% em relação ao mesmo período do ano anterior. Sendo que, aproximadamente 99% das queimadas são provocadas, e não são de origens naturais como alguns alegam. Um dos fatores que contribui para esse grande número de queimadas é o modelo de produção agrícola e pecuária extensiva.
      Já em relação a proposta de aumentar as áreas de conservação ambiental também é possível perceber que esta meta não está sendo realmente seguida. Ainda mais que tramita no Congresso Nacional a aprovação do Novo Código Florestal que reduz as áreas de conservação ambiental. O que é incoerrente e preocupante, já que esse código é contrário ao que é estabelecido no Plano Plurianual de 2008/2011. O mais grave é que devido a forte influência da bancada agrícola e pecuária no Congresso esse Novo Código tem grandes chances de ser aprovado.
      Portanto, diante de tais fatos fica claro que nem sempre as metas estabelecidas pelos Planos Plurianuais são seguidas. Em relação a questão ambiental ao se ler os dois últimos Planos federais temos a impressão de que há uma real preocupação em se preservar o meio ambiente, porém ao se analisar o que ocorre na prática vemos que duas das metas dos Planos não são seguidas. As queimadas crescem ano a ano, já as áreas de preservação ambiental estão fortemente ameaçadas pelo Novo Código Florestal, que tem grande chances de ser aprovado. Diante de tal cenário cabe a sociedade fiscalizar as ações do governo para que o meio ambiente seja respeitado, já que viver em um ambiente digno e saudável é um direito constitucional que garante uma melhor qualidade de vidas para todos.

domingo, 21 de novembro de 2010

Rigidez Orçamentária e Desigualdade Social

Nome: Raquel G. Rizzi N° USP: 6409521
Direito Financeiro. Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

 
No Brasil boa parte dos Estados e Municípios sofrem com a chamada rigidez orçamentária, ou seja, a arrecadação mal dá para pagar as contas. Entre verbas destinadas e determinações legais, pouco sobra para se pensar inovações.
O Brasil por muito tempo teve problemas de inflação, sendo estabilizado apenas após o Plano Real, de 1994. Antes disso, com a inflação, uma discussão orçamentária e de planejamento dos governos era muito difícil, pois não havia noção de quanto dinheiro circulava nos cofres públicos e quanto realmente ele valia.
Passado 1994, fazer Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual se tornou algo mais concreto e passível de controle, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal do Brasil.
Mas tudo ao seu tempo. O controle da inflação não significou uma imediata mudança de comportamento dos governantes. A fim de incentivar uma melhor gestão dos recursos, surge em 2000 a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°101/00).
É importante ressaltar que a LRF surge em um governo liberal, e suas determinações vão caminhar neste sentido. Duas ações corroboram para esta afirmação, a primeira é que a LRF fixa um limite para os gastos com pessoal, limitando portanto o tamanho do Estado. A segunda ação prevista na Lei é o pagamento das dívidas e a proibição de Estados e Municípios emitirem títulos públicos para se financiarem.
Esta segunda ação leva a inicialmente citada rigidez orçamentária, ou seja, sem maneiras de se financiar e pagando altos valores em dívidas, pouco sobra para a atuação estatal.
Mas o que isto tem haver com desigualdade social? Com poucos recursos, Estados e Municípios tem pouco poder de realizar políticas públicas.
Hoje, numa perspectiva de que o Estado deve ter o papel de diminuir desigualdades, temos que repensar seu orçamento e como tributa, sendo fundamental uma carga tributária por completo progressiva (conforme art. 145 §1°), que tributa mais aqueles que possuem mais, e que isente aqueles que possuem menos.
Enquanto não tributarmos diferentemente os diferentes, e não destinarmos parte significativa do orçamento as políticas sociais, estaremos sujeitos a continuar no mesmo local, vendo a desigualdade crescer, sem utilizarmos os mecanismos que temos para intervir nesta.


O Servidor e as Avaliações Individuais de Desempenho

Publicação de Trabalho de Direito Administrativo - Texto 2
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3534 - Direito Administrativo ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling



A avaliação de desempenho foi criada no serviço público com intuito e
medir e melhorar a prestação dos serviços, mas será que é esse o
resultado?
Vemos atualmente diversas carreiras nas 3 esferas governamentais,
sujeitas a avaliação, onde parte do seu salário depende tanto de
avaliação institucional como individual, causando grande pressão para
o servidor.
No decreto federal 7133/2010, o presidente Lula regulamenta os
critérios de 48 carreiras e procedimentos gerais para a realização das
avaliações de desempenho no serviço público federal. Para efeitos de
pagamento das gratificações de desempenho, que têm um valor total de
100 pontos, a distribuição se dará por meio da avaliação institucional
em até 80 pontos e por meio da avaliação individual em até 20 pontos.
Mas como vemos na lei 10855/2004 , que instituiu a carreira do Seguro
Social (INSS), que toda a gratificação fica por conta dos servidores,
pois a avaliação institucional (80 pontos), é sobre metas que os
próprios tem que cumprir a cada 6 meses conforme portaria ministerial.
E ainda compromete a progressão e promoção funcional conforme abaixo:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
A parte do salário desses servidores que é variável chega a 70% do
total, e se entende com isso que as metas serão alcançadas de qualquer
forma, onde a qualidade dos serviços prestados ficam em segundo plano,
e sim a quantidade que passa a interessar.
A avaliação individual é conhecida por ser subjetiva, e entregando
amplos poderes a chefes despreparados com cargos exclusivamente
políticos. Essa avaliação tem por fim avaliar traços da
personalidade do servidor sem constatação real de seu desempenho no
resultado final, e pior, respectiva avaliação não apontou em nenhum
momento fórmulas, métodos ou incentivos a serem aplicados para
aperfeiçoamento do profissional, ao contrário impôs penalidade
financeira sem apontar solução prática para um suposto melhoramento do
profissional.
Portanto, essa forma de avaliação subtrai de forma autoritária e
violenta parcela que já se incorporara ao patrimônio do trabalhador,
em atuação administrativa absolutamente incompatível com as
prerrogativas processuais dos cidadãos em um Estado Democrático de
Direito.

O Controle Administrativo e a Diferença entre Ato Discricionário e Ato Vinculado

Marina Biazon da Silva
Graduanda de Gestão de Políticas Públicas
2ºano - noturno

Controle administrativo é o controle que a própria
administração pública exerce sobre si mesma e é classificado em tutela
e autotutela. A tutela abrange o controle sobre a administração
indireta, ou seja, o controle sobre as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Já a autotutela seria o
controle da administração pública sobre a administração direta, o
controle da administração sobre os seus próprios atos.
Quando se fala, no Estado de Direito, em controle dos atos
administrativos, se está referindo a um controle que tem por
referência a Lei. No direito administrativo isso se manifesta através
do Princípio da Legalidade. Por esse princípio dizemos que a
administração só está autorizada a fazer aquilo que a lei permite. A
lei pode, ao outorgar competência para a Administração Pública
praticar um ato, o fazer preestabelecendo todos os requisitos que
devem ser observados para sua prática. Ao estarem supridos tais
requisitos, a lei não deixa outra alternativa à administração, senão
praticar o ato correspondente. São chamados estes, os atos vinculados.
Mas também há casos em que a lei, ao conferir competência para a
Administração Pública, deixa-lhe uma certa margem de apreciação
subjetiva, segundo critérios de oportunidade e conveniência. São estes
os atos discricionários.
A administração tem a possibilidade de, de ofício, ou mediante a
provocação de terceiros interessados ou de outras entidades, de
reformar, anular, corrigir e revogar seus atos, seja por motivos de
legalidade, seja em razão de conveniência e oportunidade, esta última
de competência exclusiva/privativa da Administração Pública, fundada
no princípio da Separação dos Poderes. Há duas súmulas do STF que dão
lastro jurídico à autotutela:
(i) 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos
próprios atos; e
(ii) 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Quando o ato é vinculado, será apreciado unicamente sob o aspecto da
legalidade. Já quando se trata de ato discricionário, será apreciado
sob o aspecto da legalidade e o aspecto do mérito. Quando há ofensa ao
princípio da legalidade, o ato é inválido e a administração tem um
poder-dever de anular o ato. Quando o ato é válido mas se torna
inoportuno ou inconveniente, a administração tem o poder de revogá-lo.
O fundamento da anulação é o princípio da legalidade, enquanto que o
fundamento da revogação é o princípio do interesse público. A anulação
e a revogação estão compreendidas na autotutela.

O Déficit da Previdência Social sobre outra ótica

Publicação de Trabalho de Direito Administrativo - Texto 1
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3534 - Direito Administrativo ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling


Quando se fala em déficit da Previdência Social, é importante mostrar e reforçar a necessidade de se preservar a Seguridade Social, devido à sua relevância para a economia nacional, para a diminuição da miséria e melhoria das condições de sobrevivência de significativa parcela de nossa população. Não podem, portanto, prosperar as propostas de retirada de suas fontes de financiamento, sendo fundamental aperfeiçoar e incrementar a fiscalização das receitas previdenciárias. Governo e empresários argumentam que o alegado déficit da Previdência.

Social impossibilita o país de investir para o crescimento da economia   e geração de empregos e prometem uma terceira etapa dessa reforma, propondo ampliar a idade mínima; desvinculação do piso previdenciário do salário mínimo; diminuição do valor dos benefícios e o término do pagamento dos benefícios aos idosos criados pela Constituição de 1988. A Seguridade Social tem a sua forma de financiamento, conforme a Lei 8.212/91, art. 1º:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações  de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.A lei vem de encontro com a Constituição Federal de 88 que no seu artigo 195, está escrito que a seguridade social será financiada por várias fontes de recursos como a contribuição dos empregadores e trabalhadores à seguridade social (contribuição ao INSS), a COFINS inclusive sobre importações, a CSLL e a receita de concursos de prognósticos.

Portanto a lei garante um financiamento amplo e todos os setores da sociedade, e existem diversos estudos que comprovam a falácia do "déficit previdenciário".

Para criar mais dificuldade em uma auditoria séria das contas previdenciárias, no ano de 2007, o governo criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como "Super Receita", através da lei 11.457 sendo que a receita previdenciária passa para um único caixa da União, assim como o quadro de fiscais.

Tantas medidas visam gerar uma impressão na sociedade que os seguros sociais são um peso ao desenvolvimento do país, o que economicamente não se constata, mas serve a propósitos ideológicos vigentes no nosso país ao longo da história.

Porque optar pelos incentivos fiscais em detrimento das transferências diretas ?

Publicação de Trabalho de Direito Financeiro - Texto 2
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3596 - Direito Financeiro ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

Durante os últimos anos, no Brasil tem se difundido como política
pública corrente, a prática da concessão de incentivos fiscais, na
forma de renúncias tributárias, descritas pelo artigo 14 da Lei
101/2000 da seguinte forma:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Porém, é sabido que do ponto de vista fiscal, a renúncia tributária e
a transferência direta geram o mesmo tipo de impacto nas contas
públicas. As semelhanças param por aí. Os incentivos fiscais tem como
maior ?vantagem? sobre as transferências diretas o fato de não
transitarem como despesa no orçamento. As transferências diretas(por
exemplo, os subsídios) precisam ser registradas e revalidadas ano após
ano, com o registro preciso dos seus valores. Outro fator que leva os
incentivos fiscais a serem utilizados em larga escala, é o fato de seu
efeito ser registrado apenas de maneira estimada, dificultando os
controles por meio dos tribunais de contas e auditorias.
A pouca visibilidade dos programas de incentivos fiscais deveria
exigir um maior controle por parte da sociedade. A imagem de
austeridade fiscal do gestor que promove tais incentivos não sai
arranhada , muito pelo contrário, é visto como gerador de
investimentos para determinada região. No entanto a discussão que
antecede isso tudo é saber e informar à sociedade o custo de tais
incentivos. Se tais incentivos estão , de fato, trazendo retornos
líquidos positivos do ponto de vista fiscal. Tudo isso ainda é de
difícil mensuração, pois existem dúvidas conceituais sobre o que
deveria ser considerado ou não como gasto tributário, sobretudo diante
das dificuldades da legislação fiscal brasileira, fragmentada e
complexa.
Há ainda, outras implicações: A renúncia fiscal dos entes federados
gera perda de receita de impostos, com efeito negativo sobre o PIB, já
que, na maioria das vezes, as empresas que se beneficiam de incentivos
acabam apenas se deslocando dentro do próprio país buscando alíquotas
menores. Estabelece-se aí a chamada ?Guerra Fiscal?, onde vários entes
buscam, em detrimento de investimentos em infra-estrutura, atrair
empresas apenas através desses incentivos fiscais, cujo efeito não é
precisamente mensurado e sujeito a interesses que por vezes possa não
se enquadrar nos interesses da sociedade.
Dadas essas considerações sobre a renúncia fiscal, porque não
trabalharmos em novos métodos de gestão financeira pública mais
baseada em incentivos diretos, controlados e fiscalizados por leis já
estabelecidas em nosso país, com maior transparência e eficiência?

Transição Financeira entre as Gestões Públicas

Publicação de Trabalho de Direito Financeiro - Texto 1
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3596 - Direito Financeiro ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

A Lei Complementar n° 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece restrições ao final de mandato, com o objetivo de
evitar que o futuro gestor tome posse de um ente estatal com
obrigações impagáveis, tratando assim de forma específica a assunção
de compromisso sem lastro financeiro. Uma das mais importantes dessas
restrições é descrita no artigo 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício
Cada despesa feita nos últimos 8 meses do mandato, obriga que seja
construída uma projeção de fluxo de caixa específica para cada
operação desse período, onde estejam projetadas, além da despesa
contraída, as receitas que preverão a liquidação do montante empenhado
até o final do exercício, e os encargos dessas operações até o final
do exercício.
Essas despesas empenhadas de final de mandato, se eventualmente não
puderem não ser liquidadas dentro de exercício, deverão ser mantidas
nos ?Restos a pagar? para o próximo exercício, mas o Gestor fica
obrigado a manter a suficiência de caixa para liquidação dessas
despesas.
Esse instrumento de controle é deveras importante, e obriga que os
atuais gestores ajam com a devida probidade e providência com as
contas públicas no seu último ano de governo, mas obrigam que os
gestores que assumirão governos no próximo ano tenham que dar
continuidade com a liquidação de dívidas anteriores, como descrevem os
artigo 36 e 37 da Lei 4.320:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos
com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão
computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais
o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
Nesse momento, vivemos uma importante transição entre governos nas
diferentes esferas, e devemos nos focar não apenas nas implicações
políticas, devemos ficar de olho também em como as transições
financeiras estão sendo feitas entre os governos atuais e, com muito
mais cuidado do que se faz hoje, com futuros governos.

Nada de Direito Financeiro e nenhum deles.

Daniel K.Marinho Nº USP6409775
                                
                                         
                                                                         ...a constituição é um substantivo simples,
concreto e feminino. Nada mais.
                                                                                                    (Pasqualle C.Netto)




            Com intuito de informá-los sobre o direito financeiro constitucional, tomemos o cuidado de validar os conceitos surgidos no direito financeiro e a praticidade funcional deles decorrentes. A cerca da conceitualização, o direito financeiro, em linhas gerais, fundamenta a normatização à atividade financeira do estado, a qual desdobra-se em receita, despesa, orçamento e crédito público.
            Desculpe-me pela discordância, todavia, a constituição federal nada mais é que um conjunto de regras públicas elaboradas para se determinar como a sociedade e o governo devem e podem agir. Com efeito, atenhamos-nos no governo. Como um documento Magno de formulações de doutrinas, as normas e regras da constituição devem caminhar juntas e a obediência dessas aplicações devem ser consolidadas pelo governo.
            Nada mais justo que exemplificações reais para validar o estudo. Segundo o inciso I do artigo 2 da lei Nº4320 de 17 de março de 1964, cujo emprego compreende que  a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade, envolvendo Quadros demonstrativos da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas . Um governo que titula-se eficiente e adequado ao paradigma atual – gestão eficiente por resultados – deve obedecer a esse conceito, desenvolvendo um plano estratégico- financeiro adequado com "pequenas planilhas de balanço orçamentário". Com deveras certezas, muitos orçamentos são feitos desqualificadamente em diversos municípios, afinal, como explica-se o desajuste na alocação  e remanejamento de recursos financeiros ou realmente existe a pervesidade humana no desvío de verbas ?
            Aproveita-se o encejo do assunto orçamentário, é coloco em questão um dos pontos mais paradigmáticos da literatura do direito financeiro. Observe-se que na concepção original da Constituição, o Orçamento da Seguridade seria uma peça autônoma (art. 165, § 5° - III), elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social". Hoje, não há um orçamento para a seguridade social e realidades pontuais críticas como a saúde, o buraco infindável da crise financeira no setor  previdenciário  e a falta de assistencialismo  ficam à vera por desvíos, flutuações e super-faturamento financeiro por parte de atores políticos.
            Caso tenhas severas indignações, deduzo-lhes não continuar lendo este artigo. Questões envolvidas do artigo 6 da lei  Nº4320 de 17 de março de 1964, podem ser um tanto duvidáveis. Defini-se nesse artigo que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. É sabidamente notável a aplicabilidade dessa doutrina não é respeitada na gestão de muitos governos. O que seria das corrupções "Mensalônicas "e do "Caixismo 2" com a obediência dessa mesma lei – permite-me os neologismos inclusos.
            Estabeleço um viés neutro neste artigo, sem dicotomia entre ideologias de partido e posições políticas. Ressalva-se mais um exemplo indigno de invalidade de quaisquer aplicabilidade do direito financeiro e também,  de imoralidade-ética pública e humana. Conceitualiza-se o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento – artigo 81 da lei 4320 de 1964. Ademais, ressalta-se por vezes a quantidade de desvío de verba em campanha eleitoral no âmbito parlamentar.Atualmente, a campanha eleitoral é a principal causa-raíz do surrateamento financeiro por parte dos mandatários políticos.
            O sinismo da obediência da constituição – inclusive no setor financeiro – pelos entes públicos é imoralmente grande que a lei de responsabilidade fiscal foi fomentada. A função é conhecida por muitos, entretanto, a validade da mesma à aplicação a todos os entes que desconhecemos. Em resumo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) foi criada com a tarefa de prevenir os riscos e corrigir desvios na gestão fiscal pública. Com efeito, o conceito da "accountabilitty" é inserido cujo intuito é auxiliar no gerenciamento público com ferramentas de promoção da transparência nas decisões públicas.
            Com efeito, o sincretismo das ações do governo com a devida transparência no que tange a receitas e despesas públicas, direção do capital investido, decisões públicas e desenvolvimento de programas de ação social não acontecem da maneira constitucionalizada e o empoderamento da sociedade, a respeito de participação na decisão política,, não atinge um índice significativo.
            Por fim, esse artigo cita alguns conceitos básicos no conhecimento do direito financeiro com os devidos exemplos corriqueiros da realidade pública brasileira a fim de teorizá-los, mesmo que em linhas superficiais e, mais do que isso, colacar-lhes um ponto de interrogação sobre o que realmente deveria acontecer na esfera pública e o que inconstitucionalmente acontece. Peço que formem uma percepção diferente, normativizando o que vai acontecer a frente e, de suma importância, pratiquem a constituição.

O Orçamento Participativo como um instrumento de gestão de políticas públicas

Lucas Bovo Martins NUSP: 6410210 
Nas últimas décadas, a sociedade brasileira vem acompanhando um
aumento da participação popular na gestão pública. O avanço
progressivo da democracia vem causando uma maior participação da
Sociedade Civil na esfera do governo e nos processos de decisão, a
participação vem se tornando um importante recurso estratégico, no que
se refere à formulação de políticas públicas e na sustentabilidade do
governo.
De grande interesse das agências internacionais de desenvolvimento
como o Banco Mundial, o Orçamento Participativo (OP) disseminou em
larga escala a noção de bom governo, de administração pública
transparente e responsável, no Brasil as primeiras experiências de
orçamento participativo foram nos casos de Porto Alegre (RS) e Belo
Horizonte (MG), no começo dos anos 90 e outras experiências recentes
em cidades espalhadas pelo Brasil.
Em decorrência da maior visibilidade e transparências das políticas
públicas, a autogestão social converte-se no paradigma do novo arranjo
institucional que faz da cooperação social a via para a provisão de
serviços públicos.

Os estudos de políticas públicas enfocam sobremaneira,
casos empíricos e seus resultados, como a exemplo do Orçamento
Participativo apresentado anteriormente. À medida que cresce o número
de estudos específicos realizados nos vários campos da política,
aumenta o conhecimento das políticas específicas, bem como o
conhecimento teórico referente às inter-relações entre estruturas e
processos do sistema administrativo por um lado e os conteúdos da
política estatal por outro. No caso do Brasil, dentro de um processo
de análise de políticas públicas, é preciso tomar como variáveis o
contexto da política municipal no país. Devem-se considerar certas
especificidades do cenário político de cada município. No caso do OP,
tivemos no Brasil experiências difusas acerca da mesma prática com
resultados igualmente controvertidos.
Por fim, espera-se que a pratica do Orçamento Parcipativo venha
conquistando adeptos junto aos governantes do Brasil, no âmbito das
práticas e experiências de participação democrática na modalidade dos
novos arranjos institucionais de participação. Construindo uma rede de
profissionais com experiência e competência reconhecida para produção
de saberes e posteriormente ajudando os Estados e governadores a
identificar interesses da sociedade, enquadrar as questões do debate
coletivo, propondo políticas específicas e identificando questões de
destaque para negociações, esta seria os principais pontos do
Orçamento Parcipativo, como instrumento de políticas publicas
específicas, contando com uma maior foco das reais necessidades da
política.

Convocação a participação política

Gabriel Leleko e Silva NUSP 6410224

Este ano foi ano de eleições, fomos obrigados a irmos às urnas e escolhermos alguns de nossos representantes políticos: Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senadores e Presidente da República. Uma mera obrigatoriedade que não tem serventia alguma na concepção da maioria dos eleitores brasileiros, mas para outra parcela dos cidadãos os quais entendem a importância de escolhermos bem os nossos representantes políticos e de comparecermos às urnas não somente por dever, mas sim por reconhecer a importância que a política exerce em nosso cotidiano desde as tarefas mais simples até as mais complexas, e que reconhecemos a importância da nossa participação política não somente no dia das eleições e sim sistematicamente no dia a dia fiscalizando e cobrando de nossos representantes políticos trabalho e transparência de suas decisões. É a este segundo grupo de cidadãos que direciono este artigo.
            No ano passado foi aprovado e sancionado pelo – ainda - Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar nº 131 que obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disponibilizarem em tempo real na internet, preferencialmente através dos sites oficiais das Prefeituras, dos Governos Estaduais e do Governo Federal, as informações pormenorizadas quanto às despesas e receitas executadas pela administração pública direta e indireta com o mínimo intervalo de tempo possível entre a compra e a prestação de contas à sociedade. A lei estabelece que após a administração pública realizar uma despesa, devem ser informados a sociedade o valor do pagamento efetuado, o bem ou serviço que foi adquirido pela administração pública, o nome da empresa ou pessoa física beneficiária do pagamento, bem como o número correspondente ao processo de contratação. O cidadão tem – também, o direito de ter acesso às receitas, ou seja, o montante de dinheiro que entrou no caixa do município, governo estadual, governo federal e qual a origem deste dinheiro.
Estes dados estão disponíveis obrigatoriamente desde o dia 27 de maio de 2010 nos sites oficiais do governo federal, dos estados, e das Prefeituras com população acima de 100.000 habitantes. Ou seja, Poços de Caldas legalmente já deve possuir esta ferramenta cidadã no site oficial do município. Será que possui? Sim, possui.  Ele está localizado na página inicial do site do município (www.pocosdecaldas.mg.gov.br)  na parte superior no lado direito do monitor de seu computador. O sistema é fácil de ser operado e de fácil entendimento. O cidadão pode fazer buscas por nome de empresas e pessoas físicas que prestam serviços ao município e o quanto eles recebem mensalmente, bem como especificar quanto foi investido em cada secretaria ou áreas de atuação do poder público.   
A melhora da transparência das contas públicas é um avanço que salta aos olhos no período recente. O poder público está realizando sua parte, abriu seu "livro caixa" para o monitoramento dos cidadãos, cabe agora nós exercemos nossa parte no controle das finanças do Estado, fiscalizando, denunciando e cobrando cada vez mais transparência com o dinheiro público. Desta maneira estaremos exercendo nossa participação política não somente nas urnas, mas sim cotidianamente fiscalizando as atividades de nossos representantes políticos com o dinheiro fruto dos impostos pagos por nós.

O caso Barcarena Lei de Responsabilidade Fiscal

        Aluna de Gestão de Políticas Públicas, Denise Sueni de Oliveira .


Há quase 40 anos a lei 4.320/64 normatiza as Finanças Públicas, e a lei de Responsabilidade Fiscal, lei complementar nº101 de 4/5/2000, destina-se a regulamentar a Constituição Federal onde no capítulo II da Tributação e de Orçamento (título VI) estabelecem as normas gerais das Finanças Públicas sendo compostas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal os três níveis de governo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem o foco "nas normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal" e como características foi inserido no parágrafo primeiro da Lei de Responsabilidade Fiscal a ação planejada e transparente, prevenção de riscos correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas, e a garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas com limites e condições para a renuncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida operações de crédito, concessão de garantia e inscrição entre restos a pagar .
Sendo assim, em um estudo feito pelo Professor Doutor João Santos da Universidade do Pará pode-se perceber quão é fundamental a participação popular para fiscalizarem seus governantes.
No Município de Barcarena que pertence uma micro região de Belém, a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal colocada pelo Professor Dr. Santos diz ter sido uma ação de solidariedade organizacional onde designaram normas ás intencionalidades que movem as ações cotidianas, pois em suas pesquisas no processo de implementação da Lei de Responsabilidade Fiscal chegou a um resultado onde a elite local estava utilizando para se manterem com privilégios nos períodos de 2001-2004.
O caso desse município de Barcarena estava sendo controlado por duas famílias que ficavam liderando o governo, os Cunhas (pai e filho) nos períodos de 1963-1967, 1983-1989, 1993-1996 e 2001-2004 e sendo reeleito em 2004 novamente, a outra família foram os Gutierrez durante 1989-1993 e 1996-2000. Esses disputavam interesses puramente particulares onde as normas locais ficavam as mesmas, nesse momento Barcarena estava em estado de emergência e pode-se perceber como é importante de separar benefícios públicos dos privados.
Usavam o Plano Plurianual para se fazer apresentar ás instituições de fiscalização e o processo de instalação do sistema de engenharia no município que estava comandada por duas empresas a Albrás e Alunorte, o montante estava ligado a arrecadação dos impostos que gerava assim um crescimento na receita municipal onde também se iniciou a disputa por Barcarena entre as elite locais.
Nesse caso real de Barcarena deixa claro como a falta da participação popular é fundamental, pois nesse caso específico esses governantes deveriam sim ter o compromisso com os orçamentos prestados para a sociedade e o dever de terem obedecido as normas e limites da lei 4320, atualmente tem aumentado muito a cobrança para que se tenha transparência e publicações das arrecadações, contas e orçamentos públicos.

O ORÇAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES




Entre as políticas adotadas pelo governo nos últimos anos a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006, representa um importante marco na luta pelos diretos femininos e principalmente no combate a violência contra a mulher,  já que por meio dela,  a violência doméstica contra a mulher deixou de ser um fato ignorado e passou a ser concebido como um problema de nossa sociedade. Entre outras determinações, a lei intercede sobre a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que são os responsáveis pelo tramite dos processos de violência doméstica contra a mulher e sobre a criação de centros de reeducação do homem agressor.
A necessidade da criação dessas instituições previstas pela Lei remetem a necessidade de dotação orçamentária para que os mesmos sejam constituídos. Uma importante medida adotada neste sentido foi a criação do I e II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborados em 2005 e 2008, respectivamente, já que estes são extremamente relevantes no que diz respeito a implementação de políticas voltadas para a mulher, pois dentre seus objetivos visa a " inclusão   de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação de políticas públicas para as mulheres".
Portanto, existe uma real preocupação em articular o PNPM com o PPA ( 2008 – 2011) para que realmente hajam medidas governamentais em todas as instâncias, a fim de que as políticas voltadas as questões das mulheres  sejam implementadas.
O Plano Plurianual (PPA), de acordo com a Carta Magna, deve estabelecer as estratégias para o desenvolvimento do país, bem como suas diretrizes, metas e objetivos que os governantes pretendem adotar para implementar suas políticas durante quatro anos. No Plano Plurianual 2008-2001, foi adotada, entre as prioridades elencadas como estratégia de desenvolvimento, na Agenda Social da Estratégia de Desenvolvimento para o Período do PPA e as Políticas Públicas, o enfrentamento da violência contra as mulheres.
No entanto, segundo a avaliação realizada para o I PNPM, embora o tema gênero na elaboração do orçamento e no planejamento orçamentário tenham recebido maior inserção no plano governamental, foi possível identificar um baixo orçamento para as políticas em relação às mulheres.
Por isso, as políticas públicas para as mulheres, especialmente as que se relacionam ao combate à violência, mesmo que já tenham sido incluídas no PPA, principalmente por meio do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres que desempenhou  e desempenha um papel fundamental neste sentido, sejam mais eficazes e deixem de ficar apenas no papel, é indispensável a destinação de uma maior dotação orçamentária à  questão da mulher.
Para tanto, faz-se necessário acompanhar a execução e a prestação de contas do governo, pois este realiza ao final de cada exercício por meio do relatório anual de avaliação do PPA, com vistas a que os cidadãos possam exercer um controle social e verificar se as políticas, como a Lei Maria da Penha, estão realmente sendo implementadas e se caso não estiverem, pressionar o governo para sejam.
Aluna: Luiza Y. Rodrigues Nº USP: 6409650

Direito Financeiro, "Transparência dos dados públicos?"

Transparência dos dados públicos?


Graças à lei de responsabilidade fiscal – lei complementar n.101 de 4 de maio de 2000,que obriga que as finanças sejam apresentadas ao Tribunal de Contas de sua esfera de governo (União, Estado ou Município), e  promove a transparência dos gastos públicos, há um grande passo no avanço da publicidade e na forma como os recursos públicos estão sendo geridos. Com isso, novas maneiras da promoção de atos públicos transparentes surgem para que os recursos públicos sejam gastos de maneira responsável, como o Portal da Transparência.

Adicionando-se a isso, outra lei mais recente, de 27 de maio de 2009, a LC 131, obriga as três esferas de governo que disponibilizem através de portais de transparência – isto é, pela Internet, a divulgação de informações para que assim, exista acompanhamento dos dados referentes à execução orçamentária e financeira, facilitando o acesso do conteúdo da população.

Por conta disso, estados e municípios veem caminhando para uma administração mais competente e fazendo jus a esta lei, adotaram formas de controle, além da divulgação das contas públicas. Entretanto, a facilidade de encontrar os dados, ou até mesmo a forma como esta é divulgada, não é tão simples assim. Junto a isso, é inegável que para haver o controle social, exercido pela população, a transparência dos dados públicos seja disponibilizada de forma coerente e coesa, autoexplicativa – sem ter que recorrer a um dicionário de termos técnicos ou jurídicos – e, obviamente, de fácil acesso.

Vê-se, então, que os dados disponíveis para consulta nos sites brasileiros são precários, às vezes mal programados, além de não dispõem de plataforma de buscas que possam criar comparativos ou gráficos muito sofisticados, ou até mesmo a impossibilidade da simples busca de valores de gastos unitários específicos, por causa da agregação de determinados campos, por exemplo:

em novembro de 2001 a Secretaria do Meio Ambiente gastou R$ 102.691,12

em "Locação de veículos, aeronaves e outros", sendo que R$ 87.691,12 de

responsabilidade de um tal de Gab. Secr. Assessor e R$ 15.000,00 de um certo

A.C.L.A.P.R.N.(ABRAMO,2002:A3).

Garantir a transparência dos dados é muito fácil quando aquele que possui as informações é o mesmo que determinará quais dados são de relevância pública e, portanto, estarão disponíveis – e de fácil entendimento – para conhecimento geral da sociedade, tornando a sociedade apenas uma marionete daqueles que detêm a informação e o controle social apenas uma grande piada.

Não sou contra Transparência e a publicização das finanças públicas, é um caminho que deve ser incentivado para que as pessoas possam acompanhar mais de perto o que o seu município/estado/União está fazendo, porém não aceito a manipulação dos dados de forma tão descarada, afinal de contas, quem estamos tentando enganar, a nós mesmos?

Informações incompletas, a desorganização contábil e financeira do orçamento, problemas estes que não só o Tribunal de Contas deve estar atento, assim como a sociedade, para que se assegure o exercício das normas e da LRF, não somente como um simples ato formal, mas de modo a ser institucionalizado dentro da cultura organizacional das instituições. Esta poderia ser a solução – não tão simples, porém viável, para que o uso dos recursos públicos e seu gerenciamento mais responsável de fato.

 

Fonte:

ABRAMO,Cláudio Weber. Transparência, Essa tolice. Folha de São Paulo. 20 de março de 2002, p.A3

           Autoria:  Regiane Harada, n. USP 6410054. Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo.

Plano Plurianual : instrumento importante para o planejamento de médio prazo do país.

Artigo de Direito Financeiro Prof : Marcelo Nerling 6º semestre  
Nome : Aline Vieira Tavare nºusp: 6409924


O PPA (Plano Plurianual) é uma das ferramentas cruciais para que o governo possa implementar suas ações, de médio e longo prazo, e,  portanto, o Plano Plurianual  é considerado como um  documento de  suma importância para o planejamento do setor público. Desse modo, os planos e objetivos, assim como também a LDO e a LOA devem ser subordinadas às metas propostas pelo PPA. Por se tratar de um planejamento de médio prazo, o Plano Plurianual consta em diversas partes da Constituição, assim como no 1º parágrafo do Artigo 165, na Lei Complementar nº 101 de Responsabilidade Fiscal, lei que veio para complementar a Lei 4320 de 1964, no tocante à elaboração e controle orçamentário. Mesmo sabendo da importância da PPA para o planejamento do país, não há ao certo uma lei que estabeleça as diretrizes do Plano Plurianual.
A lei Complementar nº 101 de maio de 2000 foi criada com o intuito de adequar o país aos padrões fiscais de outros países, buscando um controle de gasto público através do equilíbrio entre receita e despesa. Com relação ao PPA, o 1º parágrafo do artigo 165 estabelece: " A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". Com relação a esse assunto, cabia à lei de Responsabilidade Fiscal, como frisado no 1º parágrafo do artigo 165 da Constituição, a responsabilidade sobre os assuntos referentes aos planos plurianuais. Entretanto, o artigo 3º, assim como os parágrafos 2º e 1º, ambos da Lei Complementar 101 foram vetados pelo presidente da república daquele período.
O conteúdo vetado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, relativo ao artigo 3º da lei Complementar 101 que constava na Constituição Federal, determinava o seguinte: "O projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa". O texto, constava no seu conteúdo a criação de um Anexo da Política Fiscal, na qual deveria conter as políticas e metas plurianuais para alcançar o desenvolvimento social do país, assim como uma análise da política econômica. Além disso, antecipação de um prazo de 120 dias para que o documento do PPA fosse levado ao Legislativo. Um das razões para o veto do seguinte artigo e dos demais parágrafos seria a falta de tempo que tornaria inviável o aprimoramento metodológico do Plano Plurianual.
A ausência de uma legislação que estabeleça o Plano Plurianual torna inviável a tentativa de diminuir as disparidades regionais no país, previsto no 5º parágrafo do artigo 165 da Constituição. Nesse contexto, o veto presidencial ao artigo 3º da lei Complementar 101 impossibilitou tal tentativa e, com isso, cada prefeitura e estado elaboram o documento do PPA do seu jeito. Por conseguinte, o país é prejudicado, pois, o Plano Plurianual, um documento da mais alta hierarquia no que tange ao planejamento governamental, carece de uma lei que estabeleça as diretrizes e bases para a sua formulação.

                                                                                            

A importância do conhecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal

Bruno Pedroso de Moraes - Nº USP: 6409931

         No tempo que as eleições acabaram de ocorrer, é importante ficar atento às leis de responsabilidade fiscal a que os governos estão submetidos – princípios constitucionais, antes de tudo – para que outro passo da participação cidadã e democracia seja consolidada: a fiscalização. A lei de responsabilidade fiscal é composto por três princípios fundamentais: a lei das diretrizes orçamentárias; plano plurianual; e lei orçamentária anual.

Constam no capítulo II "Das Finanças Públicas" e Seção II "dos orçamentos" na constituição federal de 88. A lei 4320 de 1964 já trazia regulamentos quanto a orçamentos governamentais. A lei complementar 101 de 2000, sendo a própria Lei de responsabilidade fiscal, criada 12 anos depois da constituição, trouxe uma inovação para a política e a administração pública brasileira. Criada durante o governo FHC, dá diretrizes de responsabilidade fiscal para evitar o uso indevido do dinheiro público, além de um modo de controlar os gastos públicos. Também regulamenta alguns deixados da constituição por lei complementar, como o plano plurianual.

Entretanto o que vemos, é o veto da lei que regulamenta a entrega do PPA para o voto na câmara para dia 30 de abril do primeiro ano de mandato. Assim, os congressistas defendem que o tempo é curto demais para a elaboração, devido alguns dos problemas, as mudanças no governo e de toda equipe técnica. É para se pensar: é realmente um tempo curto? É uma forma de flexibilizar a entrega do plano plurianual por falta de "competência técnica" da situação no governo? Realmente deveria ser essa a data da entrega do PPA? Alguns podem pensar que isso se deve a incompetência dos governos, falta de planejamento que remete desde antes do governador ser eleito. Outros podem dizer que sim, o tempo é curto, pois dispende de análise de indicadores, consulta a equipes técnicas em que nos primeiros meses de governo é difícil dispor para a criação do PPA. Felizmente, nos "Atos das Disposições Constitucionais Transitórias" que se encontra no título X da constituição, o art. 35 nos dá respostas, ou pelo menos um prazo determinado para a entrega do PPA, enquanto a lei complementar 101 não defina o dispositivo da mesma. Assim, o parágrafo 2 do Artigo 35 explica:

"§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;"

Assim, o projeto do plano plurianual pode ser entregue até pelo menos 31/08 do primeiro ano de mandato e devolvido até o encerramento da sessão legislativa que é até 22/12.

O plano plurianual é importante para definir objetivamente o orçamento para as principais metas do governo. São as promessas (ou não) de campanha no papel, que transforma ações em programas, mostrando pelo que o governo mais preza em sua gestão, com intuito final de desenvolvimento socioeconômico, seja nacional, do estado ou do município. O PPA perdurará por 3 anos, enquanto no primeiro ano de gestão deve-se manter o anterior. O PPA também é importante, como foi citado anteriormente, para dar luz ao cidadão quanto o orçamento do governo. Uma forma de o cidadão "ficar de olho" se aquilo está sendo cumprido e acompanhar os órgãos de tribunais superiores de cada ente da federação para caso de descumprimento da responsabilidade fiscal de governos. De qualquer sorte, preste atenção nos dispositivos que a constituição e as leis dispõem para promover a cidadania e a fiscalização sobre o governo, para assim permitir que o cidadão possa cada vez mais criar critérios mais racionais de seleção de seus governos, punindo ou recompensando seus governantes com votos na próxima eleição.

Artigo Direito Administrativo 4°Semestre Prof. Marcelo Arno Nerling

Basilio, há a possibilidade de publicar meu artigo em seu blog?

Segue copia abaixo, conforme solicitado:

Medidas Administrativas de melhoria nos Serviços Públicos prestados 
Por Paula B. Corrente, Aluna de Gestão de Políticas Públicas - USP

Seguindo conceitos desburocratizantes da prestação de serviços públicos firmados em lei segundo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005 que Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e também de esforços descentralizadores na Administração Pública no Brasil, como exposto no artigo 10 do Decreto-lei 200 de 67, cabe neste artigo citar uma atual ação proposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo que se estrutura via Decreto Estadual n° 54653 de 2009, e inclui a criação do Centro de Fauna Silvestre, vinculado ao Departamento de Proteção à Biodiversidade da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, no objetivo de futuramente compartilhar a gestão da fauna silvestre com o IBAMA no Estado de São Paulo, já que conquistaram um acordo de cooperação técnica visando esta gestão compartilhada., até então sob responsabilidade do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos  Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão federal.
Segundo o artigo 37 deste decreto, o Centro de Fauna Silvestre, por meio de seu Corpo Técnico, tem as atribuições de desenvolver ações para a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual e coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre.
O Centro de fauna Silvestre divide-se em três núcleos, de acordo com suas atribuições: 1. Manejo de Fauna, 2.Destinação de Fauna Silvestre e 3. Fauna Silvestre em Cativeiro. Apesar do processo de descentralização ainda não estar concluído, o Núcleo de Manejo de Fauna Silvestre é o primeiro a assumir parte da demanda. Segundo o artigo 38 do Decreto este núcleo tem como atribuição realizar estudos e análises, emitir pareceres, desenvolver modelos e propor normas e políticas sobre a conservação da fauna silvestre nativa, o manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema e ainda propor, coordenar, executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre invasora e de espécies-problema. Como parte desta atribuição, o núcleo de manejo assumiu em 12 de julho de 2010 a responsabilidade pela análise de projetos e emissão de pareceres e autorizações para apanha e captura, transporte e translocação de fauna silvestre decorrentes de processos de licenciamento protocolados na CETESB. Antes disto, o interessado tinha que abrir dois processos, um em órgão estadual e outro em órgão federal. A comunicação era precária  dificultando a agilidade da emissão da autorização.
Durante o ano de 2009, os profissionais do Centro, ainda em estágio probatório conforme o artigo 7 da lei complementar nº1080 de 2009, que garante e promove um período de adaptação onde será verificado o desempenho do servidor  recém admitido na instituição e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, por intermédio dos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, e responsabilidade, foram capacitados para atender essa nova atribuição que envolve a análise do projeto de apanha e captura dos animais concedendo posteriormente a Autorização de Apanha e Captura para fins de licenciamento ambiental, além das Autorizações de Transporte e de Translocação. Para garantir em atitudes administrativas a desburocratização, o requerimento para abertura do processo poderá ser on-line e está disponível no site do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM, onde estão todas as informações necessárias para a Autorização de Apanha e Captura de Fauna Silvestre para fins de licenciamento ambiental.
O cenário de reconfiguração e inovação na gestão pública para trazer pra si atribuições antes a nível federal nos faz associar a importância do processo de descentralização como forma de desburocratizar os serviços públicos prestados e, desta forma, agilizar e melhorar a qualidade do atendimento. Devemos, assim sendo, nos orientar pelas leis instituídas visando aprimorar e garantir qualidade dos funcionários e dos serviços públicos, visando utilizar ferramentas de gestão que aprimorem a eficiência e eficácia do aparelho estatal. Informação garantia de direitos a nós estabelecido e busca de inovação e cobrança desta aos gestores e funcionários competentes, são fundamentais para alavancar o processo de descentralização, favorecendo a democracia e a desburocratização, "descomplicando" e aprimorando os processos. "Tal como as corporações, os governos precisam reiventar-se a si mesmos para se tornarem eficazes. Desse modo, até poderão continuar relevantes". Peter Drucker (1999)

Paula Burgarelli Corrente
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas - Universidade de São Paulo

sábado, 20 de novembro de 2010

"Fundo Previdenciário Federal"

Nome: Karina Michiko Maruyama Santos. Nº USP: 5872677.


Em um contexto de crise econômica global temos tido a oportunidade
de observar o fortalecimento das discussões a respeito da seguridade
social pelo mundo.
Recentemente foi promulgada na França a polêmica lei da reforma da
previdência, que eleva de 60 para 62 anos a idade mínima para a
aposentadoria em território francês. Lei esta, que gerou polêmica e
diversas paralisações no decorrer dos três últimos meses.
Embora no Brasil as discussões não costumem alcançar níveis tão
elevados de mobilização popular, aqui também tem sido possível
observar o aumento do interesse e das discussões a respeito da
seguridade social como um todo e, em particular, no que diz respeito à
previdência. Esse aumento do interesse pelas questões previdenciárias
decorre principalmente do aumento da expectativa de vida da população,
consequência direta da melhoria na qualidade de vida alcançada nos
últimos anos.
Sob este aspecto um ponto fundamental de discussão é a criação do
Fundo Previdenciário Federal (FUNPRESP), cujo projeto foi encaminhado
ao Congresso Nacional em setembro de 2007 (Projeto de Lei nº
1992/2007) e hoje, três anos depois, ainda aguarda votação na Comissão
de Trabalho (CTASP), para só então seguir para análise da Comissão de
Seguridade Social (CSSF).
Embora o projeto preveja a criação de um fundo de pensão único para
os três Poderes, com o nome de Fundação de Previdência do Servidor, é
provável que a aprovação em plenário venha apenas depois de alterações
no projeto original, especialmente no que concerne à criação do fundo
de pensão, que deverá ser de um por Poder.
A partir de então haverá um sistema previdenciário misto, composto
por repartição e capitalização, que oferece inúmeras vantagens em
relação ao modelo existente hoje, de repartição. Entre as quais: a
tendência ao equilíbrio atuarial e a geração de poupança, que poderá
ter como reflexo um aumento nos investimentos.
E este é, sem dúvida, o momento mais propício à implementação de
reformas previdenciárias que visem a capitalização de recursos, com o
intuito de manter a previdência em equilíbrio dentro de um horizonte
temporal mais largo.
A taxa de dependência em relação à população economicamente ativa
nos aponta este momento favorável, entretanto não podemos nos
esquecer que a tendência para as próximas duas décadas é de que
igualemos a participação dos idosos na população brasileira em relação
à participação dos jovens. Depois de 2030, mantidas as constantes
quedas na taxa de fecundidade por mulher, a tendência é de que esse
quadro se inverta e tenhamos um número superior de idosos em relação à
população economicamente ativa.
Ainda assim, parece não existir pressa para a sua aprovação tendo em
vista o tempo decorrido desde a apresentação do projeto.
Essa morosidade desperta a preocupação quanto ao tempo hábil para se
implementar, esta e outras, reformas tão necessárias à sociedade
brasileira.
A taxa de dependência favorável, aliada aos bons ventos econômicos
previstos para o Brasil nos próximos anos, nos coloca como urgente
aproveitar esta janela de oportunidade que se abre diante de nossos
olhos.

A Polêmica CPMF mesmo depois de sua extinção

Artigo de Direito Financeiro - Ricardo Prada

            No Brasil, costuma-se generalizar todos os tributos pagos como impostos, entretanto, o imposto é somente um dos três tipos de cargas tributárias que nós, contribuintes, pagamos. Além dos impostos, há também as taxas e as contribuições, as quais a maioria da população desconhece a diferença entre eles.
            Impostos são pagamentos realizados pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar rendimentos que comporão o orçamento do Estado enquanto que a  taxa  é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro e diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, pode-se citar como imposto o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e como taxa a "taxa de iluminação pública" e a "taxa de limpeza pública", instituídas pelos municípios. As contribuições podem ser classificadas como: especiais ou de melhoria. A primeira possui uma destinação específica para um determinado grupo ou atividade, como a do INSS. A segunda se refere a algum projeto/obra de melhoria que pode resultar em algum benefício ao cidadão. É nessa categoria de contribuição especial que se encaixava a extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira).
            A CPMF foi um tributo federal, instituído em 1996 por meio de emenda constitucional, que incidia sobre a movimentação financeira de pessoas e empresas. Com o intuito de arrecadar recursos para a saúde pública deveria ter durado por 2 anos, mas acabou sendo prolongado por 11 anos, tendo fim em dezembro de 2007. Anterior a CPMF, havia o IPMF  (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira) criado em 1993 com o objetivo de aumentar a arrecadação do governo e foi realmente provisório tendo fim cerca de um ano após sua criação em dezembro de 1994.
            O motivo da criação da CPMF foi de fato válido, entretanto sua existência e permanência contra vontade de muitos foi cercado de polêmicas. Primeiramente, deveria essa contribuição durar dois anos, e acabou durando 11 anos, o que deixou claro que não se tratava mais de uma contribuição provisória mas sim de uma bengala do governo. Os estados e municípios não tinham participação na receita gerada pela CPMF e embora sua alíquota que começou em 0,20% e terminou em 0,38% (0,20% para saúde, 0,10% para previdência e 0,08% para o Fundo de Combate e Erradicação a Pobreza) parecesse irrisória, a incidência em cascata (incidia várias vezes sobre um mesmo produto) potencializava muito o seu poder de arrecadação. Tanto que no seu último ano de existência a CPMF arrecadou cerca de R$ 38 bilhões. Não esquecendo que a incidência em cascata atingia de forma injusta toda a sociedade, já que não levava em conta a capacidade contributiva de cada cidadão.
            Entre tantos pontos negativos pelo menos poderia se pensar que fortunas arrecadadas foram gastas  na saúde pública, na seguridade social e no combate à fome, contudo não foi bem assim. Devido ao um mecanismo chamado DRU (Desvinculação de Receitas da União), que permite ao governo realocar 20% do seu orçamento conforme sua conveniência, estima-se que cerca de R$ 55 bilhões dos R$ 258 bilhões arrecadados pela CPMF desde sua criação até o ano de 2006, deixaram de ser aplicados em políticas sociais, para serem aplicados por exemplo na meta de superávit primário (receitas menos despesas, excluídos os juros, usados no pagamento da dívida pública).
            A CPMF foi extinta, mas não foi nem de perto esquecida. O debate em torno dessa contribuição nunca esteve tão em pauta. Afinal com o fim da mesma, foi aberto um rombo no orçamento anual que contava com essa arrecadação. Desde então, o governo preparou um pacote de medidas que visavam, em parte, suprir a receita que era gerada pela contribuição. Pacote que consistia em três grandes ações: corte de despesas do governo, elevação da alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e a elevação da alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos bancos. A proposta recebeu diversas críticas negativas e positivas, além de ter sido muito debatida, contudo só o tempo dirá sua eficácia.
            Recentemente foi suscitado o debate em torno da reativação da CPMF pela nossa nova presidente Dilma, que afirma não ter planos de reativá-la, mas que estaria aberta para discussão com os governos estaduais para que se faça um debate em torno desse mérito e a implementação da CSS (Contribuição para Seguridade Social) que alguns chamam de nova CPMF. Em tramitação no Congresso Nacional, teria alíquota de 0,1% sobre movimentações financeiras e foi embutida, por lei complementar, ao projeto que regulamenta a Emenda 29, que destina mais recursos para a área da saúde, ou seja, não seria implementada através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que é uma das grandes críticas feitas pelos oposicionistas.
            As discussões são muito sérias e  não cabe a nós somente de espectador  pagar ao governo, mas também se informar, se tornar crítico e cobrar do governo. Uma nova contribuição será efetiva contra os problemas da saúde atual? Será que o problema não está ligado a gestão dos nossos recursos? Ou uma nova contribuição bem estruturada, procurando ser justa com o poder contributivo de cada cidadão, sendo ligada diretamente a saúde e sem chance de desvios seria de fato uma boa saída?

Ricardo Prada – N­ USP: 5725370
Disciplina: Direito Financeiro
Professor: Dr. Marcelo Arno Nerling

Pesquisar neste blog...

Arquivo do blog

Visite http://gppusp.blogspot.com/

Google Internet Bus

Google Internet Bus