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sábado, 20 de novembro de 2010

O ICMS e a "Guerra Fiscal"

Bruna Clara Stefani – Nº USP: 5618370
Disciplina: Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling


            O ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –, de competência dos Estados e do Distrito Federal, está previsto no art. 155, II da Constituição Federal de 1988. Atualmente, o ICMS é a maior fonte de receitas do Brasil, chegando a atingir valores da ordem de 7,5% do PIB, sendo o único país que tem como maior tributo arrecadado na economia um imposto sobre o valor adicionado regido por leis subnacionais.
            A Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996 (Lei Kandir), posteriormente alterada pelas Leis Complementares nº 92/97, 99/99 e 102/2000, prevê em seu art. 2º a incidência do ICMS sobre, basicamente, a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; prestações onerosas de serviços de comunicação; fornecimento de mercadorias com prestação de serviços que não competem aos municípios tributarem; e o fornecimento de mercadorias sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, mas que lei complementar aplicável o considere sujeito à incidência do imposto estadual. O ICMS também incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo e seus derivados.
            Os incentivos financeiro-fiscais relacionados ao ICMS geram a competição entre os estados brasileiros, a chamada "guerra fiscal". As indústrias tendem a migrar para os estados onde há incentivos e a guerra fiscal, na realidade, somente existe quando estes são ilegais, ou seja, não aprovados pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio de convênios. É através do CONFAZ que os incentivos fiscais são votados e devem ser aprovados por unanimidade para poderem vigorar. Este órgão deliberativo é composto pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e representantes de cada Estado da União e do Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda. Possui a missão maior de "promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação", e foi instituído de acordo com o que está previsto na doutrina constitucional. Com isso, o cooperativismo existente entre as unidades subnacionais é abalado e devido esta exigência, os Estados com menor expressividade econômica burlam a lei, utilizando-se de incentivos sem a anuência do CONFAZ.
O Estado de São Paulo acaba sendo um dos maiores prejudicados (mesmo com maior capacidade de suportar renúncias), perdendo indústrias para os outros estados que oferecem incentivos não amparados pela decisão do CONFAZ, que culminam na redução da carga tributária do ICMS, tais como crédito outorgado ou redução da base de cálculo do imposto. Ao analisarmos o Estado de Goiás, que hoje outorga um crédito de 4% de ICMS para indústrias de determinados setores que se instalarem por lá, e sendo a alíquota interestadual de 12% de vendas para São Paulo e a indústria recebe crédito de 4%, a alíquota real passa a ser de 8%. Já uma indústria paulista que venda internamente para São Paulo, seja com 18% ou 12% de alíquota interna, caso exista alguma redução, esta é sempre autorizada pelo CONFAZ. É esta diferença brutal de alíquotas entre o Estado de São Paulo, por exemplo, que possui indústrias vendendo em seu próprio território com alíquotas de 18 %, e os demais estados que oferecem alíquotas reais de 8%, que caracteriza a guerra fiscal.
Portanto, os fatores que transformam o ICMS em um instrumento de localização industrial e empresarial são a desobediência a Lei Complementar Federal nº 24/1975, a qual dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto, e a liberdade demasiada dos Estados para legislar sobre um imposto que possui efeitos que vão além de suas fronteiras. Esta desarmonia existente no sistema tributário do país permite a guerra fiscal e também a sonegação devido às falhas das regras constitucionais.

Orçamento Participativo - Artigo Direito Financeiro - Prof. Dr. Marcelo Nerling

Juarez Vieira Pinheiro
Nº USP: 6409292


A complexidade da sociedade moderna tornou mais difícil a participação direta dos cidadãos na esfera política como era feita na antiguidade com as ágoras, por exemplo. Daí surge a democracia representativa que nos coloca diante do risco moral.
É mais do que claro que nem sempre os governantes expressarão a verdadeira vontade dos seus representados. A "confusão" entre os interesses do povo e os interesses individuais são evidentes em muitas políticas públicas, principalmente em âmbito local onde as demandas da população mais pobre são latentes e os recursos são mais escassos. Mas, como aproximar a sociedade do governante? Como dar voz a quem sabe, com certeza, quais são as suas verdadeiras necessidades? Como criar mecanismos institucionais que otimizem os recursos disponíveis?
Instrumentos capazes de garantir a participação da sociedade na tomada de decisão ganharam força com o enfraquecimento do governo militar e posterior processo de redemocratização. No auge dessa mudança veio a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF 88), com seus aspectos descentralizadores que conferiram maior autonomia, administrativa e financeira, aos municípios tornando importante o estreitamento da relação entre governo local e cidadão.
            A adoção do Orçamento Participativo (OP) pode ser visto como um mecanismo institucional democrático capaz de aumentar a participação dos cidadãos na tomada de decisão referente a políticas públicas locais, esse vem se tornando um caminho tomado pelos governos afim de possibilitar a participação do povo na tomada de decisão.
Embora não tenha tido o mesmo efeito em todos os municípios em que foi utilizado, o Orçamento Participativo é considerado na literatura como um indício de "bom governo". Mas não podemos deixar de lado algumas questões: por que o governante aceitaria dividir o poder, mesmo se tratando de uma consulta não uma real tomada de decisão? Como fazer com que a população participe de um processo político de que, muitas vezes, ela não acredita que funcione? Como priorizar problemas coletivos em detrimento dos problemas individuais? Como garantir idoneidade (sem clientelismo ou cooptação) na formação das assembléias?
            A desigualdade social no Brasil se reflete no processo decisório. Quanto mais pobre o indivíduo, menor a influência entre os governantes. Não é fácil participar da tomada de decisão nem mesmo em âmbito local. O OP talvez seja uma forma de equilibrar o processo decisório, e através da delegação de poder dar voz a uma parcela da sociedade, até então, ignorada pelas políticas de desenvolvimento local. Influenciar a alocação de recursos e intervir em itens das leis orçamentárias é uma conquista que não pode ser desprezada, embora a parcela do orçamento colocada em questão ainda seja muito pequena (em torno de 10%).
Porto Alegre, por exemplo, percursor do OP é sempre lembrado como exemplo de sucesso na implementação do programa o que mostra, talvez, o porquê não tenha dado tão certo em outras cidades. As cidades do sul do Brasil sempre apresentaram uma tradição de mobilização popular mais intensa do que em outras cidades em que o OP não surtiu o mesmo efeito.
            As possibilidades estão surgindo, resta ao povo mobilização para decidir se tais instrumentos de participação serão realmente utilizados ou se servirão apenas para estampar páginas de jornais enaltecendo políticos que proporcionam o debate político e esbarram em uma população inerte e apática.

O despertar para um novo paradigma de administração pública


           
               A institucionalização da carreira de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental, no mês de outubro de 2010 conquistou mais uma unidade federativa: o distrito federal.
             Essa carreira, que no ano de 2010 completou seus 20 anos de criação dentro do governo federal foi molde inspirador para que não apenas o DF, mas também mais nove estados brasileiros a instituíssem em seus governos: Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.
Carreiras criadas com o intuito do aperfeiçoamento da máquina governamental através da profissionalização da gestão do Estado, ocupadas por profissionais altamente qualificados e capazes de desempenhar funções nas mais diversas áreas dentro do planejamento e gestão formam um conjunto de iniciativas que acalentam corações ansiosos por inovações na administração pública.
Dentro de um contexto de rearranjo do Estado brasileiro juntamente com a Constituição de 1988, as admissões de servidores públicos se consolidaram unicamente através de concursos públicos. Sendo assim, os profissionais dessa carreira são inseridos nos órgãos públicos através de concursos, de forma a valorizar a meritocracia, bem como, garantir, os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, e eficiência, previstos na Constituição, como consta em seu Artigo 37.
 À medida que os cidadãos tornam-se mais exigentes ante os processos de gestão pública, estruturas orgânicas autofágicas, que mantêm seu funcionamento em função de si mesmas, perdem forças, e o governo passa a enfrentar desafios funcionais, burocráticos e jurídicos na tarefa de se aperfeiçoar e de promover desenvolvimento de modo a favorecer o funcionamento adequado da máquina pública a favor das demandas da sociedade.
Esses desafios exigem das instituições governamentais intenções reformistas e inovadoras, que estimulem melhorias do setor público, objetivando otimizar os resultados provenientes das atividades da administração pública.   
 Dessa forma, de maneira a atender essas exigências, estados brasileiros aos poucos, foram através de leis e medidas provisórias criando, aperfeiçoando e valorizando em suas esferas a carreira do especialista em gestão governamental e políticas públicas.
Por vez, por se tratar de uma carreira bastante recente, as perspectivas quanto ao seu futuro são inúmeras, as quais profissionais guiados pela idéia da máxima efetividade do Estado busquem corresponder à satisfação de direitos e interesses que ultrapassam seu ambiente individual, ampliando a capacidade da gestão e das políticas públicas de forma a atender de maneira mais efetiva e eficaz as demandas de um estado renovado.
Talita C. Santos

Talita Correa Santos
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas
EACH- Escola de Artes, Ciências e Humanidades

: O Orçamento Participativo como um instrumento de gestão de políticas públicas

Título: O Orçamento Participativo como um instrumento de gestão de
políticas públicas

Lucas Bovo Martins, nº 6410210


Nas últimas décadas, a sociedade brasileira vem acompanhando um
aumento da participação popular na gestão pública. O avanço
progressivo da democracia vem causando uma maior participação da
Sociedade Civil na esfera do governo e nos processos de decisão, a
participação vem se tornando um importante recurso estratégico, no que
se refere à formulação de políticas públicas e na sustentabilidade do
governo.
De grande interesse das agências internacionais de desenvolvimento
como o Banco Mundial, o Orçamento Participativo (OP) disseminou em
larga escala a noção de bom governo, de administração pública
transparente e responsável, no Brasil as primeiras experiências de
orçamento participativo foram nos casos de Porto Alegre (RS) e Belo
Horizonte (MG), no começo dos anos 90 e outras experiências recentes
em cidades espalhadas pelo Brasil.
Em decorrência da maior visibilidade e transparências das políticas
públicas, a autogestão social converte-se no paradigma do novo arranjo
institucional que faz da cooperação social a via para a provisão de
serviços públicos.

Os estudos de políticas públicas enfocam sobremaneira,
casos empíricos e seus resultados, como a exemplo do Orçamento
Participativo apresentado anteriormente. À medida que cresce o número
de estudos específicos realizados nos vários campos da política,
aumenta o conhecimento das políticas específicas, bem como o
conhecimento teórico referente às inter-relações entre estruturas e
processos do sistema administrativo por um lado e os conteúdos da
política estatal por outro. No caso do Brasil, dentro de um processo
de análise de políticas públicas, é preciso tomar como variáveis o
contexto da política municipal no país. Devem-se considerar certas
especificidades do cenário político de cada município. No caso do OP,
tivemos no Brasil experiências difusas acerca da mesma prática com
resultados igualmente controvertidos.
Por fim, espera-se que a pratica do Orçamento Parcipativo venha
conquistando adeptos junto aos governantes do Brasil, no âmbito das
práticas e experiências de participação democrática na modalidade dos
novos arranjos institucionais de participação. Construindo uma rede de
profissionais com experiência e competência reconhecida para produção
de saberes e posteriormente ajudando os Estados e governadores a
identificar interesses da sociedade, enquadrar as questões do debate
coletivo, propondo políticas específicas e identificando questões de
destaque para negociações, esta seria os principais pontos do
Orçamento Parcipativo, como instrumento de políticas publicas
específicas, contando com uma maior foco das reais necessidades da
política.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal?



            Se dificilmente um chefe de família (racional) argumentaria contra a necessidade de controlar os gastos se percebesse que a conta bancária está no vermelho, por que esta lógica deveria ser diferente quando se trata dos cofres públicos? Se o gasto irresponsável de dinheiro pode trazer muitas dores de cabeça para as pessoas na vida privada, para o Estado, as consequências de dispêndio irresponsável de dinheiro público não poderiam ser menos nefastas. Na verdade, neste caso os cidadãos também acabam sendo direta ou indiretamente prejudicados pela má aplicação de recursos – é possível pensar que uma das consequências de má gestão do orçamento público poderia ser a deficiência e/ou ausência de políticas sociais.
Desde a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 4 de maio de 2000, municípios e estados depararam-se com a necessidade de prestar contas e controlar os gastos públicos, já que foram estabelecidos limites para a dívida pública. A LRF, mais especificamente, estabelece que a gestão fiscal deve ser feita de maneira responsável, o que se manifestaria através de ações planejadas e transparentes e garantia de equilíbrio nas contas. A LRF busca, portanto, garantir que a execução do gasto público esteja alinhado com as atividades de planejamento, assim como procura garantir que a sociedade tenha acesso às informações sobre arrecadação de receitas e realização de despesas públicas.
Isso tudo parece fazer bastante sentido. Mas é preciso, afinal de contas, perguntar-se algo crucial: quem é que assegura o exercício da Lei de Responsabilidade Fiscal? Os municípios e estados que se arriscarem a desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, estarão sujeitos às punições que lhes cabem por não seguir as normas estabelecidas. Neste caso, os tribunais de contas exercem um papel importantíssimo, pois estes são os que aplicam punições, tais como a exigência de pagamento de multas e a proibição de disputa de novas eleições. Estes tipos de sanção podem ocorrer quando o Tribunal de Contas não aprova as contas no relatório de gestão fiscal apresentado.
O Ministério da Fazenda também tem um papel importante no que se refere à aplicação de sanções, já que a este cabe a aplicação de punições fiscais aos estados e municípios que não seguirem as normas estabelecidas pela LRF. Um exemplo desse tipo de punição é a interrupção de transferência voluntária de recursos financeiros por parte do Governo Federal, aos estados, municípios e Distrito Federal.
É importante notar que a previsão de punições para os Estados e municípios que desrespeitarem a LRF não isenta, automaticamente, a população da responsabilidade de fiscalização. Se for desejável o fortalecimento de uma cultura de responsabilidade fiscal, é importante que haja participação dos cidadãos, através do exercício de controle social.

Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Carolina Uehara (6409952)



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Carolina Uehara
Gestão de Políticas Públicas
EACH - USP

Aprovação da legal lei orçamentária em São Paulo



O artigo descrito abaixo será baseado no Titulo IV: Da Tributação e Dos Orçamentos, Capitulo II: Das Finanças Públicas, Seção II: Dos Orçamentos, Artigo 167 incisos V e VI, onde diz que: (v) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (vi)- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
O artigo escolhido se submete ao poder e dever que a Assembléia Legislativa tem de aprovar crédito (verbas extras) para o uso por parte dos órgãos federais, estaduais, municipais para alocação em investimentos em infra-estrutura, setores da saúde, educação, saneamento básico e outras áreas. Neste artigo da Constituição Federal de 1988,  é importante ressaltar que é necessária e de total importância a aprovação destes recursos pela Assembléia e sua não aprovação pode ser considerada anticonstitucional. 
No dia 26/05/2010, o governador de São Paulo Alberto Goldman, aprovou uma lei orçamentária que condiz com o artigo da CF-88. Esta lei tem como beneficiário o Metro de São Paulo, em especial a linha 17 – Ouro do metro de São Paulo, aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado e sancionada pelo Governador Alberto Goldman.
 "'O governador de São Paulo, Alberto Goldman, sancionou no sábado (26)  a lei 14.163 que autoriza o governo estadual a realizar operações de crédito no valor de R$ 1,33 bilhão para investimento na construção da Linha 17 - Ouro do Metrô e em obras de urbanização no entorno do estádio Cícero Pompeu de Toledo, o Morumbi, na Zona Sul de São Paulo.
A aprovação da lei pela Assembléia Legislativa de São Paulo e sua sanção pelo governador é parte do processo que antecede a busca de credores e a contratação do empréstimo, segundo a assessoria do governador.
A lei estabelece que a as operações de crédito externas seja garantidas pela União e que o estado se compromete a oferecer direitos, créditos e receitas próprias à União como contra garantia. ''
Nesta condição é importante observar que o sancionamento da lei e sua aprovação em Assembléia são legais no que condiz com Constituição e  forma  legal de aprovação de orçamento

Vinicius do Nascimento USP: 6409476         
Direito Financeiro
Professor Doutor Marcelo Arno Nerling

O Financiamento da Saúde no Brasil

Nome: Lia Fares Gonçalves Gracioto - nº USP: 6410096
Direito Financeiro - Profº Dr. Marcelo Nerling
Data: 19/11/2010
                                                          


A saúde se tornou um direito de todos os brasileiros com a Constituição de 1988, que estabeleceu como dever do Estado garantir o acesso ao sistema único de saúde (SUS) por todos os cidadãos. Assim, o SUS foi desenvolvido com o objetivo de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão sem a cobrança de taxa alguma.
No entanto, um dos principais problemas enfrentados pelo Sistema Único de Saúde é o seu processo de financiamento. Isso porque os parâmetros sobre o gasto com a saúde no país é muito instável, o que coloca em risco a garantia desse direito a todos e a qualidade dos serviços prestados.
A aprovação da Emenda Constitucional nº 29 em 2000 se mostrou como um grande avanço nessa questão, já que fixa os percentuais mínimos a serem investidos anualmente em saúde pela União, por estados e municípios. Para o ano de 2000, a emenda obrigou a União a investir em saúde 5% a mais do que o ano anterior. Além disso, determinou que nos anos seguintes esse valor fosse corrigido pela variação nominal do PIB. Esta é uma regra transitória, que deveria ser regulamentada a cada cinco anos, estabelecendo percentuais, normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas Federal, Estadual, Municipal e no Distrito Federal. No entanto, a regra de 2000 continua em vigor até hoje. Sendo assim, essa falta de definição do processo de financiamento da saúde no Brasil para depois de 2004, torna necessária a luta pela regulamentação da emenda.
A criação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), em 1993 e prorrogada até 2004, tinha como objetivo a destinação de recursos para a área da saúde através de um tributo. Isso demonstrou a insuficiência do governo em garantir recursos suficientes para esta área tão carente no Brasil, além de não seguir as normas estabelecidas constitucionalmente.
Frente aos diversos debates sobre a regulamentação da emenda, surge em 2008 a proposta da Contribuição Social para a Saúde. A CSS, diferentemente da CPMF, foi criada e pensada com o objetivo de ser específica e exclusiva da área da saúde. A alíquota seria de apenas 0,1%, incidindo apenas sobre as faixas sociais de maior poder aquisitivo. Dessa forma, a criação da CSS foi muito criticada pelas classes alta e média alta, principalmente por grandes empresários. Estes, buscaram barrar a implementação deste tributo, já que seriam os que mais "perderiam" dinheiro nesse processo.
Além disso, surge a crítica sobre o fato de o governo utilizar de mais um imposto sobre a população, sem a garantia específica de melhoria na saúde brasileira. Com isso, o governo poderia não se esforçar também pelo corte de gastos internos da área pública. Para muitos, seria mais dinheiro em caixa para o governo, sem a real necessidade de se tributar para obter recursos para a saúde.
Devido ao ano de eleições, as negociações  e decisões sobre a regulamentação da EC 29 não evoluíram e seguem em debates sem efetivação de uma política financeira consistente e eficaz. O que se tem são simples promessas de regulamentação por parte de candidatos e, agora, políticos eleitos. Assim, se faz necessária uma pressão por parte da sociedade para que projetos saiam do papel e o financiamento da saúde seja regulado, já que duas décadas após a criação do SUS, mais de 75% dos brasileiros dependem exclusivamente dele.
Então, já que o SUS é um direito de todos os cidadãos brasileiros, deve-se priorizar seu financiamento, já que a falta deste afeta a qualidade dos serviços prestados, além de estar ligada à má estruturação dos hospitais e à falta de qualificação dos profissionais da área. Os brasileiros têm direito à saúde de primeira categoria, sendo responsabilidade do governo zelar por isso.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

As Siglas Financeiras: PPA, PAC e TCU.

Discente: Daniel Kenzo Jouti - nº USP: 6409688 - GPP matutino
Docente: Marcelo Arno Nerling - Disciplina: Direito Financeiro



            Faz pouco tempo que o planejamento entrou em pauta nos assuntos governamentais do Brasil e tal fato pode-se ver no aumento do número de livros e artigos publicados sobre o tema. A mídia em geral e Organizações Não-Governamentais como a Contas Abertas têm garantido mais destaque e cobertura sobre estes projetos, enfatizando cada vez mais a importância do Plano Plurianual na construção e manutenção do país. E dentre deste macro, há diversos programas em andamento, tendo mais proeminência ultimamente o Programa de Aceleração do Crescimento, cujo objetivo é promover o desenvolvimento econômico através de um conjunto políticas de investimentos.
            O Plano Plurianual (PPA) está disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal de 1988 e o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), como parte integrante do PPA do período de 2008 a 2011, pelos artigos 11 a 14 da Lei 11.653/98. Como já citado, a função deste programa é promover o crescimento do país, e para isso divide-se em cinco blocos: a) medidas de infra-estrutura – incluindo a infra-estrutura social, como habitação, transporte e saneamento; b) medidas de estímulo ao crédito e ao financiamento; c) medidas de regulação da área ambiental; d) medidas de desoneração tributária; e e) medidas fiscais de longo prazo.
            A cargo de fiscalizar externamente e julgar as contas destes setores de atuação do programa está o Tribunal de Contas da União, como descreve o artigo 72 da Carta Magna. Entretanto, suas responsabilidades não se restringem somente aos programas governamentais, mas sim a todas as ações do governo que envolvem a utilização de capital público. Além das já citadas funções, também cabe a este tribunal inspecionar os três poderes, prestar as informações ao Congresso Nacional, aplicar sanções previstas em lei, assinar prazos para cumprimento da lei e sustar a execução do ato impugnado quando não atendido pela outra parte.
            E cumprindo com seu papel, o TCU mostrou alguns casos de controvérsia no PAC. Das 99 obras do programa que foram fiscalizadas em 2009, 30 apontaram irregularidades, sendo recomendada a paralisação de 13, ou seja, mais de 10% das empreitadas que são asseguradas pelo PPA. No ano seguinte, após as eleições, mais polêmicas são mostradas: das 231 obras realizadas in loco pelo governo, 32 apresentam irregularidades graves e, destas, 18 integram o PAC. A recomendação realizada seria a interrupção, já que os problemas críticos eram de sobrepreço, superfaturamento, licitação irregular, falta de projeto executivo e problemas ambientais.
            Ainda sobre os relatos das ações realizadas pelo setor de infra-estrutura do programa, a ONG Contas Abertas divulgou que até o final de 2009, apenas 9,8% das obras haviam sido concluídas enquanto 62% nem haviam saído do papel, o que está bem acima da metade dos projetos estimados. A mídia, também realizando sua parte crítica, aponta que obras receberam repasses de recursos federais mesmo no período de 3 meses que antecedem nas eleições de prefeitos, o que é contra a legislação eleitoral. Não obstante, há também o uso eleitoral do PAC, uma vez que a candidata a presidência Dilma Rousseff, Ministra-Chefe da Casa Civil, havia seu nome diretamente associada à ele.
            Tantos problemas não faziam parte do planejamento governamental, mas acabaram por aparecer. Obras do PAC que estavam previstas no PPA foram fiscalizadas pelo TCU e recomendadas a paralisação, além do próprio programar carregar consigo diversas incoerências políticas e legislativas. Este caos em meio ao plano que dita o que pode e não pode ser realizado pelo governo representa o quanto é difuso e confuso a etapa primordial de políticas públicas, a formulação. Infelizmente ainda há muito que se aprender e corrigir no Plano Plurianual e sua utilização, e melhor seria se fosse a passos de elefante e com vontade, parodiando e contrapondo um dos grandes cantores brasileiros.

--
Att,
Kenzo Jouti

OS QUATRO PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Juliana Gomes da Silva nº 5990731

Direito Financeiro

Prof. Dr. Marcelo Nerlling

 
OS QUATRO PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

No final do século XX, a administração pública mundial passou por um processo de transformação. Nesse processo buscava-se chegar à eficiência administrativa dos recursos disponíveis e assim, ao equilíbrio das contas públicas. Essa tendência, que segue a linha do Fundo Monetário Internacional (FMI), influenciou países como Grã-Bretanha, Nova Zelândia, México e Estados Unidos. No Brasil, o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), de 1998, foi o responsável por introduzir o processo de ajuste fiscal na agenda do governo.

O objetivo do PEF era "assegurar em bases duradouras o equilíbrio fiscal e o respeito às restrições orçamentárias" (Brasília, 1998). Entre as medidas propostas para alcançar esse objetivo encontram-se: a regulamentação da reforma administrativa, a reforma de previdência, a lei de responsabilidade fiscal, a reforma tributária e a reestruturação da receita federal e do plano plurianual. Neste artigo analisarei a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sob a ótica dos seus quatro pilares norteadores: planejamento, transparência, controle e responsabilidade.

A Constituição de 1988, no que diz respeito ao planejamento na administração pública, institucionalizou a integração entre os processos de planejamento e orçamento ao prever a elaboração dos três instrumentos básicos para esse fim: plano plurianual (PPA), diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais (Art. 165, I, II e III). Embora exigência constitucional, o artigo que trata sobre o PPA foi vetado na LRF (Art. 3º).  A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) serve de elo entre o PPA e o orçamento anual. Este, por fim, discrimina os gastos de um exercício financeiro. A LRF busca, neste sentido, proporcionar condições para que as metas prioritárias da gestão sejam alcançadas por meio da programação da execução orçamentária.

A transparência é assegurada por meio do incentivo à participação da sociedade e pela realização de audiências públicas no processo de elaboração e no curso da execução dos planos. A LRF determina ampla divulgação de todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. Dentre os mecanismos da LRF que garantem a transparência estão: a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, "para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" (Art. 49); e a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação. A democratização da informação, alcançada com a divulgação de dados em meios como a internet, por exemplo, não é o bastante para que o cidadão tenha uma postura crítica. É importante que as informações sejam disponibilizadas de forma clara e objetiva para que sejam compreendidas pela população.

No que tange ao controle, a LRF cria um mecanismo na forma de um conselho de gestão fiscal: "o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade..." (Art. 67). O controle externo pode ser exercido pelas atribuições do Poder Legislativo, que conta com o auxílio dos Tribunais de Contas para tal finalidade. Com a evolução dos instrumentos de controle, eles passaram a ser efetuados também pela atuação do Ministério Público e dos conselhos municipais específicos criados para cada área do governo.

Por fim, a responsabilidade é exigida do gestor público por meio da imposição de sanções ao descumprimento das regras estabelecidas na LRF. Os infratores podem ser punidos "segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente"  (Art. 73). Assim como os gestores, os órgãos da administração pública que não cumprirem o disposto na LRF também são responsabilizados. Podendo estes, vir a sofrer suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito.



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Juliana Gomes da Silva
Gestão de Políticas Públicas
USP - EACH

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Uma nova experiência democrática e orçamentária 6409987

Uma nova experiência democrática e orçamentária


Por: Guilherme Gonçalves Capovilla

São Paulo 07 de Novembro de 2010


A redemocratização de nosso país trouxe consigo a disputa por parte de diversos atores sociais por mais participação e transparência nos processos decisórios, e maior responsabilização dos gestores, bem como o processo de descentralização das políticas que traz, dentre outros fatores, a possibilidade de aproximação local do governo. Nesse momento turbulento de transformações político-sociais pelo o qual passou o Brasil, cresce o experimentalismo democrático. Ou seja, amplia-se o número de experiências democráticas que envolvem a participação direta ou representativa da sociedade.

Dentre elas surge o Orçamento Participativo uma forma de participação aberta a todos os cidadãos sem nenhuma restrição especial atribuída a qualquer organização, que busca combinar democracia direta e representativa para melhor alocar os recursos e investimentos do orçamento público baseando-se em critérios gerais e técnicos. Na Constituição Federal de 1988 na Seção II "Dos Orçamentos", o artigo 165 especifica como se dará o modelo de planejamento orçamentário dos entes da federação (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais) e a Lei n. 4.320/64 estabelece os componentes e regras do orçamento público, mas em nenhum momento deixam claro a impossibilidade de mudar a forma de realizá-los. Isto é, de forma mais participativa ou mais autocrática.

O artigo 1º, parágrafo único, da mesma Constituição declara que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Dessa, forma torna o orçamento participativo algo passível de realização. Com nenhum impedimento legal e com o direito de exercer a participação, as experiências de orçamento participativo ganham força e se espalham pelo Brasil.

O orçamento participativo é uma tentativa de trazer à tona demandas reprimidas e fortalecer a chamada demodiversidade, a fim de criar um novo canal de participação que empodere vários atores sociais e acabe com velhas práticas conhecidas do setor público, como o clientelismo e o patrimonialismo. Além de tornar a administração pública mais transparente e accountable, já que a mesma se vê "controlada" pela sociedade.

Uma experiência mais recente e inovadora foi o caso do Plano Plurianual (PPA) participativo de São Bernardo do Campo que se baseou no modelo do orçamento participativo. Na época, o município, governado por um partido de esquerda bastante ligado aos movimentos populares, optou por aprofundar a participação popular e, em vez de realizar as plenárias de Orçamento Participativo, realizou plenárias por toda a cidade para a definição das diretrizes estratégicas do PPA, plano que dá as diretrizes estratégicas do governo para os quatro anos seguintes, como previsto pelo artigo 165 da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº. 101/00, em seu Capítulo 2, Seção I "Do Planejamento".

Para a realização das plenárias do PPA Participativo, a cidade foi dividida em 29 regiões. As datas foram programadas para serem não-coincidentes, de modo a permitir a participação de prefeito e secretários em todas as plenárias. Para cada uma dessas 29 regiões foi eleito um membro para fazer parte da Comissão Municipal de Acompanhamento do PPA (CMA). A partir disso, seriam discutidos eixos temáticos em cada comissão, como, por exemplo, saúde, educação, infraestrutura, cultura entre outros, a fim de possibilitar a participação da população nos processos de formulação do PPA. Mais de 13.400 pessoas participaram do processo, um número expressivo se comparado a outras experiências democráticas.

A partir de experiências como esta, é possível estruturar um Estado e uma sociedade que se apropria de seu direitos e deveres e exerce o que a nação idealizou ser o mais correto, ou seja, exerce a cidadania prevista pela Constituição Federal de 1988, tornando o Brasil um país mais justo e participativo. Um país de todos.






quarta-feira, 10 de novembro de 2010


Revolução a Passos de Formiga

Por Ricardo Aurélio dos Santos




Artigo elaborado à disciplina Direito

Financeiro ministrada pelo Professor

Dr. Marcelo Arno Nerlling


Diferentemente de outras reformas também indispensáveis à transformação do Brasil em um Estado moderno, como a do judiciário, a política, a administrativa e a da previdência, que necessitam de emendas constitucionais para sua realização, a reforma das finanças públicas necessária ao ajuste fiscal, já encontrava na carta política de 88 as normas básicas para sua elaboração sendo necessária, portanto, apenas a edição de lei complementar, de acordo com o previsto na Constituição.

O tema é tratado no capítulo II do título VI de nossa Constituição Federal, que no artigo 163, inciso I prevê lei que disporá sobre finanças públicas, bem como nos incisos seguintes do mesmo artigo e nos subsequentes, 165, 167 e 169, todos pertinentes à esfera das finanças públicas. Assim para cumprir o que se previa em nossa Constituição, foi encomendado, no governo FHC, um anteprojeto de lei a um corpo de especialistas oriundos do BNDES, liderados pelo economista José Roberto Afonso. Estes, considerando estudos de organismos internacionais como o FMI, a CEPAL e o BIRD, bem como o que se produziu em matéria similar nos EUA e Nova Zelândia e na União Europeia, além de contribuições de diversos técnicos brasileiros, produziram um ante-projeto de lei complementar inovador para o tema, submetido ao congresso em 23 de abril de 1999.

Na Câmara dos Deputados o ante-projeto foi substancialmente modificado tendo sofrido diversos cortes e acréscimos sendo sancionado, com 15 vetos, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, transformando-se assim na lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Resultando num avanço no que diz respeito à gestão das finanças públicas no Brasil, a lei, ainda que possa ter sido aprimorada em alguns aspectos, em relação ao anteprojeto elaborado pelos técnicos do BNDES guardava pouca semelhança. De um ideal técnico a lei se transformou no que era possível ser, considerando a realidade brasileira e, diga-se, ainda sim um avanço inquestionável.

Num exemplo: enquanto no ante-projeto apresentava-se no capítulo IX, Da Transparência, Controle e Fiscalização, Declaração de Gestão Fiscal Responsável, na referida lei entrou o Relatório de Gestão Fiscal, o que segundo especialistas como Cid Heráclito Queiroz, ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional e advogado, seria muito mais eficaz "em função dos propósitos de exigir dos chefes dos três poderes e do MP a plena consciência de suas obrigações". Para este autor, tratava-se de, além de dar amplo acesso a população sobre dados "substanciais e concisos" sobre as contas públicas em geral, caracterizar a responsabilidade das mais altas autoridades do país ao invés de imputar responsabilidade a funcionários de escalões inferiores, o que faz total sentido uma vez que são aqueles os eleitos pela sociedade e, portanto, agentes desta.

Dessa forma e assim como nas outras reformas - dependentes de emenda constitucional, portanto de mais difícil consecução pela exigência de maior apoio do congresso -, fatores políticos mantiveram a reforma das finanças públicas distante do ideal. Alguns pontos importantes nem foram tocados sendo ainda regulada pela lei 4.320 de 1964. Não obstante, 10 anos após sua edição ela consolidou um padrão de gastos na máquina pública que dificilmente seria atingido sem a mesma, principalmente no âmbito municipal onde a baderna com o erário público era mais gritante.

Andando a passos lentos avançamos no rumo certo, portanto. Não é novidade que tais leis esbarrem na falta de vontade de aceitar o necessário quando este vai em desencontro ao interesse daqueles que legislam ou que sobre estes exercem grande influência, mesmo que seja de grande interesse da sociedade, vide a dificuldade de uma reforma política ampla. Dessa forma fica claro o porquê da necessária fiscalização da sociedade sobre os atos políticos de nossos representante, em amplo sentido. Avancemos.


Ricardo Aurélio dos Santos, 6º semestre, matutino. N. USP: 6409222








terça-feira, 9 de novembro de 2010

Aluna: Raquel Sobral Nonato n° USP 6550252


 

 

Portais eletrônicos como instrumento de transparência e accountability na gestão fiscal brasileira

 

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal vem em resposta à necessidade de prestação de contas por parte do poder público eminente. Em resumo, seus dispositivos estabelecem limites e metas que promovem maior alcance e visibilidade para as ações do Estado cujo intento é a execução do planejamento, a transparência e o controle das contas públicas.  Tratando especialmente da Transparência, a referida norma prevê "II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;" (LC 131/2009).

Outrossim, a Carta Magna de 1988 no caput do art 37 prevê "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Além disso, a publicização  dos resultados fiscais é fundamental para um especialista de políticas públicas, haja vista a possibilidade de diagnosticar as prioridades e as lacunas existentes em um plano de governo, propiciando assim a otimização dos resultados desejados e a tradução desse diagnostico em planos, programas, projetos e ações.

Perante essa realidade surgem os Portais Eletrônicos, dotados de informações e serviços, representam um mecanismo ágil e simples para realizar a prestação das contas públicas. O Portal da Transparência, iniciativa do governo federal,  é proeminente na divulgação e atualização dos dados disponíveis on line  e busca atender às exigências atuais.

No entanto, quando se trata da esfera estadual e, principalmente, a municipal a mesma realidade não se repete. Isto porque o funcionamento dos portais eletrônicos esbarra nas  grandes dificuldades no que tange à interoperabilidade e atualização dos dados,  dificultando assim a análise e interpretação do desempenho do estado ou município. Outro problema que não pode deixar de ser citado é a exclusão de grande parcela da população à Internet, o que por si só, representa uma barreira à efetiva participação e ao controle social.

Em vista do exposto, a Lei de Responsabilidade Fiscal representa um grande avanço no que se refere à transparência da Gestão Pública, sendo os portais eletrônicos os instrumentos atualmente utilizados para o cumprimento da norma e para a  promoção de accountability. No entanto, o que se presencia é um cenário bastante desigual, se em alguns estados alguns progressos são alcançados, a grande maioria dos municípios brasileiros  permanecem em suas estruturas opacas  e arcaicas. Por fim,  a necessidade da democratização digital  é levantada a fim de propiciar ao cidadão, de fato, o amplo acesso à informação para que o mesmo goze dos direitos  salvaguardados pela Constituição Federal.

 

 

 

 

 


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Raquel Sobral Nonato
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo

A Lei de Responsabilidade Fiscal: Vantagens, Falhas e Possibilidades.

VANESSA PANCHERI - 6410162
 
 

A Lei de Responsabilidade Fiscal: Vantagens, Falhas e Possibilidades.

 

A Constituição de 1988 já previa em seu texto medidas para auxiliar a administração pública no que diz respeito ao planejamento e orçamento, como vemos nos artigos: 145 (tributos que poderão ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), 165 (normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta, indireta e funcionamento de Fundos), 169 (determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo dos entes federativos) e até mesmo através da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, anterior à atual Carta Magna.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, além de regulamentar o art. 163 (disposições da lei complementar prevista) da Constituição Federal, vem atender e aperfeiçoar o que já estava estabelecido na Constituição atribuindo novas funções ao Orçamento e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, dessa forma, aprimorando o planejamento e a transparência na gestão e fiscalização dos recursos públicos.

Algumas vantagens da LRF tanto para a administração pública quanto para a sociedade são: Transparência na Gestão (obrigatoriedade em ter um planejamento e execução da gestão fiscal transparente e acessível a qualquer pessoa); Racionalização de Despesas (estabelece parâmetros para controle e contenção das despesas, principalmente despesas com pessoal e serviços de terceiros); Crescimento das Receitas (uma boa administração, norteada por princípios de justiça fiscal, buscará uma melhoria na arrecadação de seus tributos no Município); Herança Fiscal (através da responsabilização do prefeito a deixar a casa em ordem ao terminar o mandato para que o prefeito que irá assumir não tenha que pagar dívidas do governo anterior ao assumir).

Entretanto, apesar de ser um excelente instrumento e guia para a administração dos recursos públicos a Lei de Responsabilidade Fiscal não funciona tão bem quanto o esperado. Vemos municípios copiando planejamentos anteriores, sem fazerem consultas, pesquisas e indicadores sobre as reais necessidades locais. Além disso, a maioria dos municípios não possui corpo técnico qualificado para cumprir as exigências da LRF, alguns contam apenas com o contador, quando não é apenas o prefeito que determina os gastos da prefeitura.

O problema da falta de corpo técnico qualificado demorará a ser sanada, somos mais de 5.500 municípios (5.565 prefeituras) e a quantidade de gestores de políticas públicas ou administradores públicos não suprem essa demanda, mas também não vejo um fracasso da LRF e sim um começo da organização e da gestão das finanças públicas no Brasil, com leis, diretrizes e metas. Talvez a principal e única forma de começarmos a melhorar a gestão dos recursos financeiros do nosso país e o real cumprimento da LRF será no que eu vejo a principal vantagem desta Lei, o Orçamento Participativo.

Com o Orçamento Participativo a população pode fiscalizar diretamente onde será gasto o dinheiro público, bem como sugerir no planejamento quais são as principais necessidades da população local. Quando o cidadão reconhecer que público não diz respeito só ao governo e ao Estado, e sim, de ser algo que pertence a ele e a todos ao seu redor e com isso, reconhecer a importância de auxiliar a administração pública do seu município no planejamento e na fiscalização, provavelmente teremos melhores resultados na aplicação das verbas destinadas a políticas públicas, melhorando assim, a gestão dos municípios e cumprindo o que a LRF já nos obriga, seriedade com o que é de todos.

 
 

VANESSA PANCHERI - 6410162 
 
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MATUTINO - 6º SEMESTRE

ARTIGO DIREITO FINANCEIRO

Planejamento Governamental e Políticas Públicas


            Nos dias atuais, o termo "política pública" é cada vez mais utilizado para se referir às ações – ou não ações – dos governos e demais atores políticos no Brasil. Todavia, não se sabe ao certo a definição do termo, isto é, no que exatamente ele se traduz. E isto leva a inúmeras discussões, tanto de nível acadêmico quanto no dia a dia. Neste artigo, tentar-se-á refletir sobre o tema.
            As políticas públicas são majoritariamente formuladas em nível de governo. Portanto, estão irremediavelmente submetidas ao próprio jogo político. Isto implica na descontinuidade de políticas que deveriam ser adotadas como "políticas de Estado", ou seja, na imprevisibilidade das ações do governo.
            O surgimento de instrumentos como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual é extremamente positivo na gestão das políticas públicas, porque diminui o leque de incertezas gerado pelo jogo político. Este, obviamente, sempre existirá, mas as leis acima citadas têm o poder de estipular o que será feito, através da alocação dos recursos públicos para atender as diversas demandas do Brasil.
            A formulação prévia de programas, planos e projetos que serão transformados em políticas públicas é feita através da identificação de problemas, ou seja, situações – sociais, econômicas e políticas – que não estejam de acordo com uma situação ideal – por exemplo, o desenvolvimento sustentável do país em todos os aspectos acima citados. E é destinando uma verba para cada um desses projetos que eles se tornam possíveis.
            A avaliação também é item fundamental na gestão de políticas públicas como planejamento orçamentário. É estritamente necessário avaliar, através de indicadores, como os recursos estão sendo utilizados e se os objetivos estão sendo alcançados. Senão, de nada adianta estabelecer metas quando não há capacidade técnica, accountability ou simplesmente dedicação.
            É fato que o Brasil ainda tem muito o que aprender quando se trata de planejamento e gestão de políticas públicas. Mas é fortalecendo instrumentos como planos e metas governamentais que a qualidade das políticas públicas ofertadas no país será cada vez melhor. É através da transparência, do planejamento orçamentário e da fiscalização e avaliação na execução das políticas públicas que será possível construir um Brasil efetivamente democrático e justo.

Artigo redigido pela aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas Thaís Pereira Martins 
nº USP: 6410033.
Escola de Artes, Ciências e Humanidades – 08 de Novembro de 2010.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PODER É QUERER? O CAOS DO TRANSPORTE PÚBLICO E A INÉRCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

RENAN MENDES CONTRERAS - 6409434
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MATUTINO - 6º SEMESTRE

ARTIGO DIREITO FINANCEIRO


Hoje, com quase 200 milhões de habitantes, o país ainda concentra grande parte de sua população pela extensa faixa litorânea, fundamentalmente, decorrente dos fatores e processos históricos coloniais. Os principais centros urbanos brasileiros surgem por parte da necessidade ou pelo acaso, e não pelo planejamento. Hoje, milhões de brasileiros vivem no caos de cidades de grande e médio porte.

O direito de ir e vir é freado – literalmente – pelo sistema de transporte público. Em metrópoles como São Paulo, nas quais o caos já está generalizado, cidadãos se abarrotam nos ônibus, metrôs e trens. Nas vias urbanas, motoristas travam um balé mortal contra motociclistas e ciclistas em busca por espaços nos quilométricos congestionamentos. Mas o que realmente acontece? Há falta de planejamento e infraestrutura? Sim. Há falta de recursos para investimentos? Não.

Parados nos últimos quatro anos estão R$ 1,2 bilhão em recursos para projetos de mobilidade.  Esse é o total de verbas reservadas pelo Ministério das Cidades para ser usado em obras de transporte coletivo e não-motorizado que acabou não saindo dos cofres federais desde 2007. Os recursos fazem parte do Programa Nacional de Mobilidade Urbana – PNAMOB, cujo objetivo é financiar projetos apresentados e executados por estados e municípios que os inscreveram no Ministério. Para se tornar viável, a política deve ser efetivada através de investimentos diretos nas propostas consideradas prioritárias e que se concretizam através de recursos do Orçamento Geral da União, no qual destina parte de seus recursos para cada um dos programas governamentais.

No total, R$ 1,77 bilhão foi projetado pelo governo federal para ser gasto, porém, apenas R$ 529 milhões foram pagos. Isso significa que apenas 29% de toda a verba reservada para obras fora efetivamente gasta. Isso também expõe a escassez ou inexistência de projetos voltados para o transporte público! Assim, uma grande discussão se trava na área das finanças públicas em torno do caráter meramente autorizativo ou efetivamente impositivo do orçamento público.

No orçamento autorizativo, quando uma dotação orçamentária é puramente ignorada, ou seja, não é utilizada, seus recursos decorrentes ficarão, até que haja remanejamento legal, paralisados e sem qualquer destinação. Desse modo, esse tipo de orçamento poderia ser considerado contraproducente, pois poderia permitir que as dotações não executadas fossem remanejadas para outras "finalidades ocasionais", desviando-as de suas finalidades originárias. Decorrente da situação citada caberia nesse caso uma estrutura orçamentária impositiva, na qual, fixada pelo próprio legislador, as determinações específicas de projetos e políticas deveriam ser cumpridas pelo ator político, independente de condições externas.

Independente das diretrizes orçamentárias também é relevante assinalar que o assunto poderia estar regulamentado pela lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal, no qual deveria tratar das questões gerais relacionadas à administração orçamentária e financeira. Por sua ausência, vigora-se então a Lei 4.320/64, na qual traz algumas indicações, mesmo sendo suficientemente explícita ao tema: em seu artigo 22, inciso III, a lei se refere às estimativas de receita e despesa, à receita prevista e arrecadada e à despesa realizada – do exercício anterior, fixada – do exercício em curso e prevista – do próximo exercício, e ao se tratar do controle da execução orçamentária, é compreendido o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviço, porém não obriga o ator político a planejar políticas que seriam financiadas pelos recursos da União.

De qualquer forma, o administrador não deixa de estar obrigado como todo e qualquer representante a apresentar aos cidadãos, de forma transparente – prestação de contas – os motivos pelos quais não realiza ou satisfaz ao interesse público pelas demandas da sociedade, neste caso, o transporte público. A transparência não se resume apenas pela publicação dos atos administrativos, mas inclui a accountability, e já que a lei não estipula deveres para a realização de projetos, cabe então haver a participação e cobrança dos cidadãos nos processos de tomadas de decisão – debate político e agenda setting – no que tange a realização de políticas públicas, ainda mais quando há recursos e condições para supri-las e guiá-las.




Entraves à Reforma Tributária

Artigo direito financeiro - Caique Silva Coelho Numero USP: 6409733


                Grande parte da mídia e da população em geral afirma categoricamente que a carga tributária brasileira é absurdamente grande e que isso limita a capacidade de crescimento da economia brasileira. Sim, comparando com os demais países em desenvolvimento a carga tributária brasileira é realmente um pouco maior. Entretanto, se compararmos com países desenvolvidos, podemos notar que a nossa carga tributária não é nada absurda.
                O principal problema da questão tributária no Brasil não é uma redução da carga, mas sim a qualidade dos nossos impostos, taxas e contribuições. A maior parte da arrecadação tributária brasileira provém de impostos sobre o consumo, o caso do famoso ICMS. E qual o problema dos impostos sobre o consumo? Além de esses impostos gerarem aquilo que é conhecido como "efeito-cascata" (a incidência do mesmo imposto sobre várias etapas da produção de um determinado bem), eles também têm como característica a sua regressividade, ou seja, ricos e pobres pagam a mesma porcentagem de imposto sobre o produto, o que acaba sendo mais oneroso para os mais pobres, pois possuem menor renda.
                O que se pode fazer para melhorar a qualidade da tributação no Brasil? E por que nada é feito a respeito disso? O primeiro passo para melhorar a qualidade dos nossos tributos seria acabar com o ICMS e no lugar dele adotarmos um imposto sobre o valor agregado dos bens, deste modo tributaríamos apenas o produto final o permitiria uma maior racionalização da arrecadação e também isentarmos as empresas exportadoras desse imposto, aumentando sua capacidade de concorrência com empresas de outros países. O passo mais importante, entretanto, seria aumentar a porcentagem do imposto de renda sobre a porcentagem total da arrecadação brasileira. O imposto de renda permite cobrar mais daqueles que são mais ricos e isentar a população mais pobre. É um imposto progressivo que, se fosse ampliado, ajudaria em muito a reduzir a desigualdade no Brasil.
                Mas por que nada é feito a respeito da tributação no Brasil? Por que a reforma tributária nunca sai da gaveta do Congresso Nacional? Como pode se notar, essa mudança na estrutura tributária brasileira seria extremamente benéfica para os setores mais pobres da nossa sociedade, porém seria mais oneroso às nossas elites. E, como todos nós sabemos, quando algo não agrada as elites no Brasil dificilmente isso vira realidade. Um exemplo disso é o imposto sobre grandes fortunas, previsto no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, que deveria ser regulamentado por Lei Complementar e que, até hoje, ainda não foi aprovado pelo Congresso. É a essa elite que a reforma tributária não interessa. Deste modo, cabe à sociedade civil organizada através de sindicatos, movimentos populares e da pressão da população em geral pressionar o Congresso e lutar sem descanso até que uma reforma tributária que atenda aos interesses da população saia do papel e que, assim, possamos caminhar a passos cada vez mais largos para uma sociedade mais igualitária.

Caique Silva Coelho - Número USP: 6409733

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