Talita Correa Santos
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas
EACH- Escola de Artes, Ciências e Humanidades
LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.
Lucas Bovo Martins, nº 6410210
Nas últimas décadas, a sociedade brasileira vem acompanhando um
aumento da participação popular na gestão pública. O avanço
progressivo da democracia vem causando uma maior participação da
Sociedade Civil na esfera do governo e nos processos de decisão, a
participação vem se tornando um importante recurso estratégico, no que
se refere à formulação de políticas públicas e na sustentabilidade do
governo.
De grande interesse das agências internacionais de desenvolvimento
como o Banco Mundial, o Orçamento Participativo (OP) disseminou em
larga escala a noção de bom governo, de administração pública
transparente e responsável, no Brasil as primeiras experiências de
orçamento participativo foram nos casos de Porto Alegre (RS) e Belo
Horizonte (MG), no começo dos anos 90 e outras experiências recentes
em cidades espalhadas pelo Brasil.
Em decorrência da maior visibilidade e transparências das políticas
públicas, a autogestão social converte-se no paradigma do novo arranjo
institucional que faz da cooperação social a via para a provisão de
serviços públicos.
Os estudos de políticas públicas enfocam sobremaneira,
casos empíricos e seus resultados, como a exemplo do Orçamento
Participativo apresentado anteriormente. À medida que cresce o número
de estudos específicos realizados nos vários campos da política,
aumenta o conhecimento das políticas específicas, bem como o
conhecimento teórico referente às inter-relações entre estruturas e
processos do sistema administrativo por um lado e os conteúdos da
política estatal por outro. No caso do Brasil, dentro de um processo
de análise de políticas públicas, é preciso tomar como variáveis o
contexto da política municipal no país. Devem-se considerar certas
especificidades do cenário político de cada município. No caso do OP,
tivemos no Brasil experiências difusas acerca da mesma prática com
resultados igualmente controvertidos.
Por fim, espera-se que a pratica do Orçamento Parcipativo venha
conquistando adeptos junto aos governantes do Brasil, no âmbito das
práticas e experiências de participação democrática na modalidade dos
novos arranjos institucionais de participação. Construindo uma rede de
profissionais com experiência e competência reconhecida para produção
de saberes e posteriormente ajudando os Estados e governadores a
identificar interesses da sociedade, enquadrar as questões do debate
coletivo, propondo políticas específicas e identificando questões de
destaque para negociações, esta seria os principais pontos do
Orçamento Parcipativo, como instrumento de políticas publicas
específicas, contando com uma maior foco das reais necessidades da
política.
Se dificilmente um chefe de família (racional) argumentaria contra a necessidade de controlar os gastos se percebesse que a conta bancária está no vermelho, por que esta lógica deveria ser diferente quando se trata dos cofres públicos? Se o gasto irresponsável de dinheiro pode trazer muitas dores de cabeça para as pessoas na vida privada, para o Estado, as consequências de dispêndio irresponsável de dinheiro público não poderiam ser menos nefastas. Na verdade, neste caso os cidadãos também acabam sendo direta ou indiretamente prejudicados pela má aplicação de recursos – é possível pensar que uma das consequências de má gestão do orçamento público poderia ser a deficiência e/ou ausência de políticas sociais.Desde a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 4 de maio de 2000, municípios e estados depararam-se com a necessidade de prestar contas e controlar os gastos públicos, já que foram estabelecidos limites para a dívida pública. A LRF, mais especificamente, estabelece que a gestão fiscal deve ser feita de maneira responsável, o que se manifestaria através de ações planejadas e transparentes e garantia de equilíbrio nas contas. A LRF busca, portanto, garantir que a execução do gasto público esteja alinhado com as atividades de planejamento, assim como procura garantir que a sociedade tenha acesso às informações sobre arrecadação de receitas e realização de despesas públicas.Isso tudo parece fazer bastante sentido. Mas é preciso, afinal de contas, perguntar-se algo crucial: quem é que assegura o exercício da Lei de Responsabilidade Fiscal? Os municípios e estados que se arriscarem a desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, estarão sujeitos às punições que lhes cabem por não seguir as normas estabelecidas. Neste caso, os tribunais de contas exercem um papel importantíssimo, pois estes são os que aplicam punições, tais como a exigência de pagamento de multas e a proibição de disputa de novas eleições. Estes tipos de sanção podem ocorrer quando o Tribunal de Contas não aprova as contas no relatório de gestão fiscal apresentado.O Ministério da Fazenda também tem um papel importante no que se refere à aplicação de sanções, já que a este cabe a aplicação de punições fiscais aos estados e municípios que não seguirem as normas estabelecidas pela LRF. Um exemplo desse tipo de punição é a interrupção de transferência voluntária de recursos financeiros por parte do Governo Federal, aos estados, municípios e Distrito Federal.É importante notar que a previsão de punições para os Estados e municípios que desrespeitarem a LRF não isenta, automaticamente, a população da responsabilidade de fiscalização. Se for desejável o fortalecimento de uma cultura de responsabilidade fiscal, é importante que haja participação dos cidadãos, através do exercício de controle social.
Direito FinanceiroProf. Dr. Marcelo Arno NerlingCarolina Uehara (6409952)
Juliana Gomes da Silva nº 5990731
Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Nerlling
No final do século XX, a administração pública mundial passou por um processo de transformação. Nesse processo buscava-se chegar à eficiência administrativa dos recursos disponíveis e assim, ao equilíbrio das contas públicas. Essa tendência, que segue a linha do Fundo Monetário Internacional (FMI), influenciou países como Grã-Bretanha, Nova Zelândia, México e Estados Unidos. No Brasil, o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), de 1998, foi o responsável por introduzir o processo de ajuste fiscal na agenda do governo.
O objetivo do PEF era "assegurar em bases duradouras o equilíbrio fiscal e o respeito às restrições orçamentárias" (Brasília, 1998). Entre as medidas propostas para alcançar esse objetivo encontram-se: a regulamentação da reforma administrativa, a reforma de previdência, a lei de responsabilidade fiscal, a reforma tributária e a reestruturação da receita federal e do plano plurianual. Neste artigo analisarei a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sob a ótica dos seus quatro pilares norteadores: planejamento, transparência, controle e responsabilidade.
A Constituição de 1988, no que diz respeito ao planejamento na administração pública, institucionalizou a integração entre os processos de planejamento e orçamento ao prever a elaboração dos três instrumentos básicos para esse fim: plano plurianual (PPA), diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais (Art. 165, I, II e III). Embora exigência constitucional, o artigo que trata sobre o PPA foi vetado na LRF (Art. 3º). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) serve de elo entre o PPA e o orçamento anual. Este, por fim, discrimina os gastos de um exercício financeiro. A LRF busca, neste sentido, proporcionar condições para que as metas prioritárias da gestão sejam alcançadas por meio da programação da execução orçamentária.
A transparência é assegurada por meio do incentivo à participação da sociedade e pela realização de audiências públicas no processo de elaboração e no curso da execução dos planos. A LRF determina ampla divulgação de todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. Dentre os mecanismos da LRF que garantem a transparência estão: a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, "para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" (Art. 49); e a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação. A democratização da informação, alcançada com a divulgação de dados em meios como a internet, por exemplo, não é o bastante para que o cidadão tenha uma postura crítica. É importante que as informações sejam disponibilizadas de forma clara e objetiva para que sejam compreendidas pela população.
No que tange ao controle, a LRF cria um mecanismo na forma de um conselho de gestão fiscal: "o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade..." (Art. 67). O controle externo pode ser exercido pelas atribuições do Poder Legislativo, que conta com o auxílio dos Tribunais de Contas para tal finalidade. Com a evolução dos instrumentos de controle, eles passaram a ser efetuados também pela atuação do Ministério Público e dos conselhos municipais específicos criados para cada área do governo.
Por fim, a responsabilidade é exigida do gestor público por meio da imposição de sanções ao descumprimento das regras estabelecidas na LRF. Os infratores podem ser punidos "segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente" (Art. 73). Assim como os gestores, os órgãos da administração pública que não cumprirem o disposto na LRF também são responsabilizados. Podendo estes, vir a sofrer suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito.
Uma nova experiência democrática e orçamentária
Por: Guilherme Gonçalves Capovilla
São Paulo 07 de Novembro de 2010
A redemocratização de nosso país trouxe consigo a disputa por parte de diversos atores sociais por mais participação e transparência nos processos decisórios, e maior responsabilização dos gestores, bem como o processo de descentralização das políticas que traz, dentre outros fatores, a possibilidade de aproximação local do governo. Nesse momento turbulento de transformações político-sociais pelo o qual passou o Brasil, cresce o experimentalismo democrático. Ou seja, amplia-se o número de experiências democráticas que envolvem a participação direta ou representativa da sociedade.
Dentre elas surge o Orçamento Participativo uma forma de participação aberta a todos os cidadãos sem nenhuma restrição especial atribuída a qualquer organização, que busca combinar democracia direta e representativa para melhor alocar os recursos e investimentos do orçamento público baseando-se em critérios gerais e técnicos. Na Constituição Federal de 1988 na Seção II "Dos Orçamentos", o artigo 165 especifica como se dará o modelo de planejamento orçamentário dos entes da federação (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais) e a Lei n. 4.320/64 estabelece os componentes e regras do orçamento público, mas em nenhum momento deixam claro a impossibilidade de mudar a forma de realizá-los. Isto é, de forma mais participativa ou mais autocrática.
O artigo 1º, parágrafo único, da mesma Constituição declara que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Dessa, forma torna o orçamento participativo algo passível de realização. Com nenhum impedimento legal e com o direito de exercer a participação, as experiências de orçamento participativo ganham força e se espalham pelo Brasil.
O orçamento participativo é uma tentativa de trazer à tona demandas reprimidas e fortalecer a chamada demodiversidade, a fim de criar um novo canal de participação que empodere vários atores sociais e acabe com velhas práticas conhecidas do setor público, como o clientelismo e o patrimonialismo. Além de tornar a administração pública mais transparente e accountable, já que a mesma se vê "controlada" pela sociedade.
Uma experiência mais recente e inovadora foi o caso do Plano Plurianual (PPA) participativo de São Bernardo do Campo que se baseou no modelo do orçamento participativo. Na época, o município, governado por um partido de esquerda bastante ligado aos movimentos populares, optou por aprofundar a participação popular e, em vez de realizar as plenárias de Orçamento Participativo, realizou plenárias por toda a cidade para a definição das diretrizes estratégicas do PPA, plano que dá as diretrizes estratégicas do governo para os quatro anos seguintes, como previsto pelo artigo 165 da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº. 101/00, em seu Capítulo 2, Seção I "Do Planejamento".
Para a realização das plenárias do PPA Participativo, a cidade foi dividida em 29 regiões. As datas foram programadas para serem não-coincidentes, de modo a permitir a participação de prefeito e secretários em todas as plenárias. Para cada uma dessas 29 regiões foi eleito um membro para fazer parte da Comissão Municipal de Acompanhamento do PPA (CMA). A partir disso, seriam discutidos eixos temáticos em cada comissão, como, por exemplo, saúde, educação, infraestrutura, cultura entre outros, a fim de possibilitar a participação da população nos processos de formulação do PPA. Mais de 13.400 pessoas participaram do processo, um número expressivo se comparado a outras experiências democráticas.
A partir de experiências como esta, é possível estruturar um Estado e uma sociedade que se apropria de seu direitos e deveres e exerce o que a nação idealizou ser o mais correto, ou seja, exerce a cidadania prevista pela Constituição Federal de 1988, tornando o Brasil um país mais justo e participativo. Um país de todos.
Revolução a Passos de Formiga
Por Ricardo Aurélio dos Santos
Artigo elaborado à disciplina Direito
Financeiro ministrada pelo Professor
Dr. Marcelo Arno Nerlling
Diferentemente de outras reformas também indispensáveis à transformação do Brasil em um Estado moderno, como a do judiciário, a política, a administrativa e a da previdência, que necessitam de emendas constitucionais para sua realização, a reforma das finanças públicas necessária ao ajuste fiscal, já encontrava na carta política de 88 as normas básicas para sua elaboração sendo necessária, portanto, apenas a edição de lei complementar, de acordo com o previsto na Constituição.
O tema é tratado no capítulo II do título VI de nossa Constituição Federal, que no artigo 163, inciso I prevê lei que disporá sobre finanças públicas, bem como nos incisos seguintes do mesmo artigo e nos subsequentes, 165, 167 e 169, todos pertinentes à esfera das finanças públicas. Assim para cumprir o que se previa em nossa Constituição, foi encomendado, no governo FHC, um anteprojeto de lei a um corpo de especialistas oriundos do BNDES, liderados pelo economista José Roberto Afonso. Estes, considerando estudos de organismos internacionais como o FMI, a CEPAL e o BIRD, bem como o que se produziu em matéria similar nos EUA e Nova Zelândia e na União Europeia, além de contribuições de diversos técnicos brasileiros, produziram um ante-projeto de lei complementar inovador para o tema, submetido ao congresso em 23 de abril de 1999.
Na Câmara dos Deputados o ante-projeto foi substancialmente modificado tendo sofrido diversos cortes e acréscimos sendo sancionado, com 15 vetos, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, transformando-se assim na lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Resultando num avanço no que diz respeito à gestão das finanças públicas no Brasil, a lei, ainda que possa ter sido aprimorada em alguns aspectos, em relação ao anteprojeto elaborado pelos técnicos do BNDES guardava pouca semelhança. De um ideal técnico a lei se transformou no que era possível ser, considerando a realidade brasileira e, diga-se, ainda sim um avanço inquestionável.
Num exemplo: enquanto no ante-projeto apresentava-se no capítulo IX, Da Transparência, Controle e Fiscalização, Declaração de Gestão Fiscal Responsável, na referida lei entrou o Relatório de Gestão Fiscal, o que segundo especialistas como Cid Heráclito Queiroz, ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional e advogado, seria muito mais eficaz "em função dos propósitos de exigir dos chefes dos três poderes e do MP a plena consciência de suas obrigações". Para este autor, tratava-se de, além de dar amplo acesso a população sobre dados "substanciais e concisos" sobre as contas públicas em geral, caracterizar a responsabilidade das mais altas autoridades do país ao invés de imputar responsabilidade a funcionários de escalões inferiores, o que faz total sentido uma vez que são aqueles os eleitos pela sociedade e, portanto, agentes desta.
Dessa forma e assim como nas outras reformas - dependentes de emenda constitucional, portanto de mais difícil consecução pela exigência de maior apoio do congresso -, fatores políticos mantiveram a reforma das finanças públicas distante do ideal. Alguns pontos importantes nem foram tocados sendo ainda regulada pela lei 4.320 de 1964. Não obstante, 10 anos após sua edição ela consolidou um padrão de gastos na máquina pública que dificilmente seria atingido sem a mesma, principalmente no âmbito municipal onde a baderna com o erário público era mais gritante.
Andando a passos lentos avançamos no rumo certo, portanto. Não é novidade que tais leis esbarrem na falta de vontade de aceitar o necessário quando este vai em desencontro ao interesse daqueles que legislam ou que sobre estes exercem grande influência, mesmo que seja de grande interesse da sociedade, vide a dificuldade de uma reforma política ampla. Dessa forma fica claro o porquê da necessária fiscalização da sociedade sobre os atos políticos de nossos representante, em amplo sentido. Avancemos.
Ricardo Aurélio dos Santos, 6º semestre, matutino. N. USP: 6409222
Portais eletrônicos como instrumento de transparência e accountability na gestão fiscal brasileira
A Lei de Responsabilidade Fiscal vem em resposta à necessidade de prestação de contas por parte do poder público eminente. Em resumo, seus dispositivos estabelecem limites e metas que promovem maior alcance e visibilidade para as ações do Estado cujo intento é a execução do planejamento, a transparência e o controle das contas públicas. Tratando especialmente da Transparência, a referida norma prevê "II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;" (LC 131/2009).
Outrossim, a Carta Magna de 1988 no caput do art 37 prevê "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Além disso, a publicização dos resultados fiscais é fundamental para um especialista de políticas públicas, haja vista a possibilidade de diagnosticar as prioridades e as lacunas existentes em um plano de governo, propiciando assim a otimização dos resultados desejados e a tradução desse diagnostico em planos, programas, projetos e ações.
Perante essa realidade surgem os Portais Eletrônicos, dotados de informações e serviços, representam um mecanismo ágil e simples para realizar a prestação das contas públicas. O Portal da Transparência, iniciativa do governo federal, é proeminente na divulgação e atualização dos dados disponíveis on line e busca atender às exigências atuais.
No entanto, quando se trata da esfera estadual e, principalmente, a municipal a mesma realidade não se repete. Isto porque o funcionamento dos portais eletrônicos esbarra nas grandes dificuldades no que tange à interoperabilidade e atualização dos dados, dificultando assim a análise e interpretação do desempenho do estado ou município. Outro problema que não pode deixar de ser citado é a exclusão de grande parcela da população à Internet, o que por si só, representa uma barreira à efetiva participação e ao controle social.
Em vista do exposto, a Lei de Responsabilidade Fiscal representa um grande avanço no que se refere à transparência da Gestão Pública, sendo os portais eletrônicos os instrumentos atualmente utilizados para o cumprimento da norma e para a promoção de accountability. No entanto, o que se presencia é um cenário bastante desigual, se em alguns estados alguns progressos são alcançados, a grande maioria dos municípios brasileiros permanecem em suas estruturas opacas e arcaicas. Por fim, a necessidade da democratização digital é levantada a fim de propiciar ao cidadão, de fato, o amplo acesso à informação para que o mesmo goze dos direitos salvaguardados pela Constituição Federal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal: Vantagens, Falhas e Possibilidades.
A Constituição de 1988 já previa em seu texto medidas para auxiliar a administração pública no que diz respeito ao planejamento e orçamento, como vemos nos artigos: 145 (tributos que poderão ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), 165 (normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta, indireta e funcionamento de Fundos), 169 (determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo dos entes federativos) e até mesmo através da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, anterior à atual Carta Magna.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, além de regulamentar o art. 163 (disposições da lei complementar prevista) da Constituição Federal, vem atender e aperfeiçoar o que já estava estabelecido na Constituição atribuindo novas funções ao Orçamento e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, dessa forma, aprimorando o planejamento e a transparência na gestão e fiscalização dos recursos públicos.
Algumas vantagens da LRF tanto para a administração pública quanto para a sociedade são: Transparência na Gestão (obrigatoriedade em ter um planejamento e execução da gestão fiscal transparente e acessível a qualquer pessoa); Racionalização de Despesas (estabelece parâmetros para controle e contenção das despesas, principalmente despesas com pessoal e serviços de terceiros); Crescimento das Receitas (uma boa administração, norteada por princípios de justiça fiscal, buscará uma melhoria na arrecadação de seus tributos no Município); Herança Fiscal (através da responsabilização do prefeito a deixar a casa em ordem ao terminar o mandato para que o prefeito que irá assumir não tenha que pagar dívidas do governo anterior ao assumir).
Entretanto, apesar de ser um excelente instrumento e guia para a administração dos recursos públicos a Lei de Responsabilidade Fiscal não funciona tão bem quanto o esperado. Vemos municípios copiando planejamentos anteriores, sem fazerem consultas, pesquisas e indicadores sobre as reais necessidades locais. Além disso, a maioria dos municípios não possui corpo técnico qualificado para cumprir as exigências da LRF, alguns contam apenas com o contador, quando não é apenas o prefeito que determina os gastos da prefeitura.
O problema da falta de corpo técnico qualificado demorará a ser sanada, somos mais de 5.500 municípios (5.565 prefeituras) e a quantidade de gestores de políticas públicas ou administradores públicos não suprem essa demanda, mas também não vejo um fracasso da LRF e sim um começo da organização e da gestão das finanças públicas no Brasil, com leis, diretrizes e metas. Talvez a principal e única forma de começarmos a melhorar a gestão dos recursos financeiros do nosso país e o real cumprimento da LRF será no que eu vejo a principal vantagem desta Lei, o Orçamento Participativo.
Com o Orçamento Participativo a população pode fiscalizar diretamente onde será gasto o dinheiro público, bem como sugerir no planejamento quais são as principais necessidades da população local. Quando o cidadão reconhecer que público não diz respeito só ao governo e ao Estado, e sim, de ser algo que pertence a ele e a todos ao seu redor e com isso, reconhecer a importância de auxiliar a administração pública do seu município no planejamento e na fiscalização, provavelmente teremos melhores resultados na aplicação das verbas destinadas a políticas públicas, melhorando assim, a gestão dos municípios e cumprindo o que a LRF já nos obriga, seriedade com o que é de todos.
Questão da censura no Brasil: Uma ameaça ao ideal democrático. Vão nos amordaçar novamente?
Por Daniel Neves
Houve em Copacabana uma passeata de humoristas de diversos e variados programas de humor do Brasil que caminhavam, e manifestavam contra o artigo 45 das Eleições, acreditando que estavam sob censura, que estabelece que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito, válida desde 1º de julho até o fim do período eleitoral que diz: a emissora ou artista que ridicularizar candidatos pode ser multada pela Justiça
Podemos dizer que a censura está sendo aplicada novamente em nossa, até agora, democracia. Um país que passou por uma série de problemas e conquistou igualdade de direitos, o fim da escravatura, acabou com o governo militar - que acabaram com a liberdade - e "retirou" por impeachment um presidente corrupto, mais uma vez está sujeitando nossa sociedade a uma restrição de pelo menos três importantes cláusulas pétrias de nossa constituição de grande valor (Artigo 5º - Parágrafos IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença). Não precisamos ir muito longe para ver os direitos fundamentais sendo restritos pelo poder executivo, vejamos o exemplo da Venezuela. Uma total ameaça aos nossos ideais democratas.
Como legisladores podem aprovar uma lei federal que PROÍBA de fato a expressão de parte da população e fira algumas clausulas pétrias? Antes de passar para a câmara de deputados essa aprovação passou por pela CCJ... aceitável? Além disso, restringe o trabalho dos humoristas e ainda contribui em grande parte para o prejuízo social de não só fazer as pessoas pararem de rir e serem felizes, mas também por criar uma espécie de alienação política.
O humor é uma ferramenta muito forte, pois ele aumenta a capacidade de interpretação e captação das pessoas para noticias "levemente" ditas.
Não podemos ser ingênuos e entender que a comunicação está sobre a nossa Constituição, a mídia deve encaixar-se dentro do direito e viver junto com ele, não esquecendo que a dignidade pessoal e o pluralismo político são direitos de todos os cidadãos (Artigo 1º, parágrafos III e V, respectivamente)
A passeata é ainda uma excelente maneira de iniciar uma nova "era" de manifestações, de acordar os brasileiros e nos tirar de casa para brigarmos por nossos direitos e "acordar o nosso lado dos caras pintadas". A passeata busca também acabar com o privilégio das "antigas oligarquias novas", mostrando para o público através do humor que é mais facilmente compreendido o que de fato essa pessoa faz, qual o conhecimento que ela tem diante de seu país, da Constituição Federal do mesmo e da rica história que temos. O "jornalismo social" está comprometido e as pessoas que já são Analfabetos Políticos (Texto de Bertolt Brecht) tornam-se mais ainda.
O analfabeto que não tem escola para ensinar a ler, escrever e entender a política. Esse é um grave problema para cada vez mais desqualificar nossa administração.
O movimento "Humor Sem Censura" é o primeiro passo para nós brasileiros "batermos nossas panelas" nas ruas e lutar por tudo aquilo que contraponha ou sobreponha nossos direitos, é o momento para sairmos de casa e gritar pela liberdade clara. Uma pequena lei federal que proíba os programas de humor de fazer humor em pouco tempo decretará que é proibido rir e ser feliz.
De fato é mesmo revoltante a qualidade dos nossos representantes no Congresso, sejam eles advogados, médicos, empresários ou palhaços, jogadores, modelos-apresentadoras-cantoras, etc. Mas, enfim, política é paixão e deixou de ser conhecimento, sabedoria e dedicação transparente.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) entraram com um pedido de liminar contra o artigo 45 argumentando que a lei gera "efeito silenciador" e obriga as emissoras a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de "difundir opinião contrária ou favorável a determinado candidato", assim o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto suspendeu a eficácia do artigo e determinou que as manifestações de humor contra políticos podem ser consideradas irregulares depois de sua veiculação, caso sejam questionadas na Justiça Eleitoral. A decisão de Ayres Britto foi baseada em julgamento anterior, em que a corte decidiu que a liberdade de informar deve ser irrestrita.
Ponto para nossa democracia e para nossos humoristas que lutaram pelos direitos. Como sempre deve ser feito.