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Graduando em Gestão de Políticas Públicas
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Contrato de Gestão: algo bom ou ruim?
Guilherme Gonçalves Capovilla
A terceirização dos serviços públicos necessita de vários pré-requisitos, que são de extrema importância para que os serviços prestados atendam às necessidades dos cidadãos. Desse modo, cabe ao Estado criar mecanismos que possibilitem que esses serviços sejam ofertados de acordo com uma qualidade padrão estabelecida.
Um dos mecanismos que possibilita esse controle é o contrato de gestão. Estabelecido na administração pública brasileira a partir do decreto nº137 de 27 de maio de 1991, o contrato de gestão se tornou um importante mecanismo de controle sobre as ações de estatais e do Terceiro Setor (OSs e OSCIPs). Tendo como objetivo fazer com que a entidade responsável por ofertar determinado serviço cumpra as metas pré-estabelecidas no contrato (Decreto nº2.487/98 – Art. 4º) sendo que a mesma possui maior autonomia e flexibilidade para alocar seus recursos (EC nº19/98 – Art. 37º, parágrafo 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato") e, assim, poder melhor gerir a sua prestação de serviços.
Mas tal mecanismo não é perfeito, existem vantagens e limitações em sua utilização. Pode-se dizer que os "bons" atributos que o contrato de gestão traz consigo, segundo Siqueira (2003), são: induz a austeridade na gestão dos recursos e o aumento na produtividade; resgata a função planejamento nas entidades, valoriza os usuários, de modo que os protege de decisões arbitrárias ou repentinas do Estado; facilita e torna efetivo o controle sobre o desempenho gerencial; obriga a adoção de indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis, para poder analisar se metas propostas estão sendo cumpridas; por exigir uma maior transparência e uma programação estabelecida traz segurança para os investimentos. Tais características fazem com que ele seja um dos mecanismos mais utilizados pela administração pública hoje, principalmente, quando se trata de organizações sociais.
Porém existem algumas limitações nesse mecanismo que impedem que ele seja o melhor modelo de controle para a prestação de serviços públicos. As coisas "ruins" existentes no contrato de gestão, segundo Di Pietro (2001), são que as metas propostas no contrato, geralmente, são as mesmas metas que as entidades estão sujeitas a cumprir por força de lei, ou seja, no contrato de gestão não é exigido coisas que vão além do que está previsto em lei, não se busca uma real eficiência da entidade responsável. Para Feldman (2003) as punições administrativas previstas nos contratos de gestão não se inclui a demissão dos dirigentes das entidades contratadas, o que não faz sentido já que eles são os principais responsáveis por fazer com que as metas sejam atingidas, colaborando para um certo tipo de proteção aos dirigentes da entidade, que na maioria das vezes são indicados para assumirem tais posições, aumentando o risco de "apadrinhamento" e ferindo assim o princípio da impessoalidade previsto no Art. 37º da Constituição de 88. Assim faz-se necessário uma reforma na lei dos contratos de gestão para que esse e os outros problemas sejam corrigidos.
Portanto, como visto, o contrato de gestão é um importante instrumento que possibilita o setor público prestar melhores serviços aos cidadãos de forma mais eficiente, porém essa eficiência é questionada, pois geralmente os contratos não exigem metas e resultados superiores do que aqueles que já estão previstos em lei tornando de certa forma inútil para administração de algumas entidades. Mas até agora ele se mostrou o melhor modelo, apesar de seus déficits, para o comprometimento da administração das entidades, principalmente das organizações sociais (OSs e OSCIPs), com o setor público.
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Contratos de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais",.
Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo>
Acessado em 02/11/2011
FELDAMN, Maria Augusta, "Agências reguladoras e o contrato de gestão",
2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
SIQUEIRA. "Uma ferramenta gerencial para o setor público o contrato de Gestão", 2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.
Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade
Por: Ricardo Aurélio dos Santos, 6409222
As Organizações sem fins lucrativo tem um longo histórico de mobilização popular pelo mundo. Pertecentes ao chamado terceiro setor, o público não estatal, estas se vinculam a sociedade por meio da solidariedade. Por vezes desempenhadoras de atividade políticas, em alguns casos são verdadeiros "grupos de pressão" ante governos. Para o Betinho, "a crítica moderna ao fracasso e aos descaminhos do Estado e às deficiências de intituições clássicas como partidos, sindicatros, empresas e universidades". Ligadas a sociedade e não ao mercado são instrumentos de democratização do Estado. Em nossa C.F. tem reconhecida sua participação na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas, como vemos nos artigos 29, XII; 198, III; 204, I e 206, VI.
O tal 3º setor, agrega diversas entidades com os mais diferentes fins em tese ligados a objetivos para muito além do lucro que aliás nem é objetivo destas, ou não deveria ser. Ocorre que temos num mesmo leque de organizações desde microorganizações comunitárias empenhadas em defender interesses sociais ao lado de grandes cooporações de alta rentabilidade que optaram pela forma legal de fundações apenas como meio legal lícito para se proteger das exigências fiscais e tributárias, sabe lá Deus ofertando que tipo de serviço. Nas últimas décadas tivemos uma explosão deste setor ainda não suficientemente entendido e nessa miríade enquanto não se entende o que é o tal 3º setor, fala-se em setor 2,5 (Nerling, 2011) e até em 4º setor...
Estas entidades financiam-se de diversas formas, algumas até mesmo por parceria com o setor privado ávido por uma boa imagem perante a sociedade, outras através de recursos de agências internacionais de cooperação. Muito comum, também, é a captação de recursos junto a governos. Para tanto se submetem ao controle público de suas ações. Se OSs ou OSCIPs podem, entre outras coisas, celebrar termo de parceria com a adm. Pública. Aqui é que começa a intriga.
Escândalos recentes de corrupção envolvendo ONGs de faixada põe em xeque a promíscua relação entre poder público e tais entidades, que apenas em 2010 representou um volume de 5,4 bilhões em transferências, trazendo a tona discussão sobre um novo marco regulatório para o setor, amplamente defendido por entidades sérias do setor, que temem, com justiça, serem taxadas (como todo o setor vem sendo taxado pela mídia) como corruptas.
Resulta desses escândalos o congelamento por 30 dias de todos os convênios entre a União e as ONGs. Da parte da ABONG (Associação Brasileira de ONGs), o problema é a falta de controle por parte da administração pública e com isso todas as entidades do setor, sérias ou não, pagam. Por isso esta e outras federações de ONGs que representam quase 300 mil organizações deste gênero, divulgaram uma carta aberta à presidente Dilma cobrando uma promessa de campanha desta, quanto a criação de uma marco regulatório para o setor. Para o professor de direito administrativo da FGV Rodrigo Pagani, este marco precisa de pelo menos três pilares: Um processo de competição para seleção das ONGs; absoluta transparência e um controle focado em resultados.
Enquanto isso o novo Ministro do Esporte, o deputado Aldo Rebelo (PC do B) ao assumir a pasta afirma que cancelará todos os convênios com ONGs, transferindo estes para os municípios, como se este ato por si só garantisse a correção nos gastos públicos, mudam-se os atores e o problema continuará o mesmo. Indubitavelmente, prefeituras com forte relação com o partido Comunista do Sr. Deputado continuarão sendo privilegiados na distribuição dos recursos.
Estas organizações que surgem das demandas da sociedade, quardando portanto estrita relação com aquela, e que com o processo de publicização das políticas governamentais ganham proeminência na implementaçãos destas políticas tem sim grande importância no cenário político e na implementação das políticas públicas, neste ponto trazendo acertos e erros, mas de fato tornando alguns processos mais celeres. Assim, a regularização do setor é um tema importante para o país e mais que indispensável.
Referências:
CAMPOS, José Roberto Bassul, Organizações Não-Governamentais nas áreas Ambientais, Mineral e Índigena, 1999.
FALCONER, Andrés Pablo & FISCHER, Rosa Maria. Desafios da Parceria Governo terceiro Setor. Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998.
Sitío da Abong: Acessado em 13/11/ 2011
http://www.abong.org.br/about.php
Notícia de Jornal:
Manzano, gabriel. Para ONGs, exclusão de Convênios é 'covardia'. O Estado de São Paulo, 1º Caderno, 29 de outubro de 2011, A10.