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Graduando em Gestão de Políticas Públicas
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Contrato de Gestão: algo bom ou ruim?
Guilherme Gonçalves Capovilla
A terceirização dos serviços públicos necessita de vários pré-requisitos, que são de extrema importância para que os serviços prestados atendam às necessidades dos cidadãos. Desse modo, cabe ao Estado criar mecanismos que possibilitem que esses serviços sejam ofertados de acordo com uma qualidade padrão estabelecida.
Um dos mecanismos que possibilita esse controle é o contrato de gestão. Estabelecido na administração pública brasileira a partir do decreto nº137 de 27 de maio de 1991, o contrato de gestão se tornou um importante mecanismo de controle sobre as ações de estatais e do Terceiro Setor (OSs e OSCIPs). Tendo como objetivo fazer com que a entidade responsável por ofertar determinado serviço cumpra as metas pré-estabelecidas no contrato (Decreto nº2.487/98 – Art. 4º) sendo que a mesma possui maior autonomia e flexibilidade para alocar seus recursos (EC nº19/98 – Art. 37º, parágrafo 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato") e, assim, poder melhor gerir a sua prestação de serviços.
Mas tal mecanismo não é perfeito, existem vantagens e limitações em sua utilização. Pode-se dizer que os "bons" atributos que o contrato de gestão traz consigo, segundo Siqueira (2003), são: induz a austeridade na gestão dos recursos e o aumento na produtividade; resgata a função planejamento nas entidades, valoriza os usuários, de modo que os protege de decisões arbitrárias ou repentinas do Estado; facilita e torna efetivo o controle sobre o desempenho gerencial; obriga a adoção de indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis, para poder analisar se metas propostas estão sendo cumpridas; por exigir uma maior transparência e uma programação estabelecida traz segurança para os investimentos. Tais características fazem com que ele seja um dos mecanismos mais utilizados pela administração pública hoje, principalmente, quando se trata de organizações sociais.
Porém existem algumas limitações nesse mecanismo que impedem que ele seja o melhor modelo de controle para a prestação de serviços públicos. As coisas "ruins" existentes no contrato de gestão, segundo Di Pietro (2001), são que as metas propostas no contrato, geralmente, são as mesmas metas que as entidades estão sujeitas a cumprir por força de lei, ou seja, no contrato de gestão não é exigido coisas que vão além do que está previsto em lei, não se busca uma real eficiência da entidade responsável. Para Feldman (2003) as punições administrativas previstas nos contratos de gestão não se inclui a demissão dos dirigentes das entidades contratadas, o que não faz sentido já que eles são os principais responsáveis por fazer com que as metas sejam atingidas, colaborando para um certo tipo de proteção aos dirigentes da entidade, que na maioria das vezes são indicados para assumirem tais posições, aumentando o risco de "apadrinhamento" e ferindo assim o princípio da impessoalidade previsto no Art. 37º da Constituição de 88. Assim faz-se necessário uma reforma na lei dos contratos de gestão para que esse e os outros problemas sejam corrigidos.
Portanto, como visto, o contrato de gestão é um importante instrumento que possibilita o setor público prestar melhores serviços aos cidadãos de forma mais eficiente, porém essa eficiência é questionada, pois geralmente os contratos não exigem metas e resultados superiores do que aqueles que já estão previstos em lei tornando de certa forma inútil para administração de algumas entidades. Mas até agora ele se mostrou o melhor modelo, apesar de seus déficits, para o comprometimento da administração das entidades, principalmente das organizações sociais (OSs e OSCIPs), com o setor público.
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Contratos de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais",.
Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo>
Acessado em 02/11/2011
FELDAMN, Maria Augusta, "Agências reguladoras e o contrato de gestão",
2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
SIQUEIRA. "Uma ferramenta gerencial para o setor público o contrato de Gestão", 2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.
Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade
Por: Ricardo Aurélio dos Santos, 6409222
As Organizações sem fins lucrativo tem um longo histórico de mobilização popular pelo mundo. Pertecentes ao chamado terceiro setor, o público não estatal, estas se vinculam a sociedade por meio da solidariedade. Por vezes desempenhadoras de atividade políticas, em alguns casos são verdadeiros "grupos de pressão" ante governos. Para o Betinho, "a crítica moderna ao fracasso e aos descaminhos do Estado e às deficiências de intituições clássicas como partidos, sindicatros, empresas e universidades". Ligadas a sociedade e não ao mercado são instrumentos de democratização do Estado. Em nossa C.F. tem reconhecida sua participação na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas, como vemos nos artigos 29, XII; 198, III; 204, I e 206, VI.
O tal 3º setor, agrega diversas entidades com os mais diferentes fins em tese ligados a objetivos para muito além do lucro que aliás nem é objetivo destas, ou não deveria ser. Ocorre que temos num mesmo leque de organizações desde microorganizações comunitárias empenhadas em defender interesses sociais ao lado de grandes cooporações de alta rentabilidade que optaram pela forma legal de fundações apenas como meio legal lícito para se proteger das exigências fiscais e tributárias, sabe lá Deus ofertando que tipo de serviço. Nas últimas décadas tivemos uma explosão deste setor ainda não suficientemente entendido e nessa miríade enquanto não se entende o que é o tal 3º setor, fala-se em setor 2,5 (Nerling, 2011) e até em 4º setor...
Estas entidades financiam-se de diversas formas, algumas até mesmo por parceria com o setor privado ávido por uma boa imagem perante a sociedade, outras através de recursos de agências internacionais de cooperação. Muito comum, também, é a captação de recursos junto a governos. Para tanto se submetem ao controle público de suas ações. Se OSs ou OSCIPs podem, entre outras coisas, celebrar termo de parceria com a adm. Pública. Aqui é que começa a intriga.
Escândalos recentes de corrupção envolvendo ONGs de faixada põe em xeque a promíscua relação entre poder público e tais entidades, que apenas em 2010 representou um volume de 5,4 bilhões em transferências, trazendo a tona discussão sobre um novo marco regulatório para o setor, amplamente defendido por entidades sérias do setor, que temem, com justiça, serem taxadas (como todo o setor vem sendo taxado pela mídia) como corruptas.
Resulta desses escândalos o congelamento por 30 dias de todos os convênios entre a União e as ONGs. Da parte da ABONG (Associação Brasileira de ONGs), o problema é a falta de controle por parte da administração pública e com isso todas as entidades do setor, sérias ou não, pagam. Por isso esta e outras federações de ONGs que representam quase 300 mil organizações deste gênero, divulgaram uma carta aberta à presidente Dilma cobrando uma promessa de campanha desta, quanto a criação de uma marco regulatório para o setor. Para o professor de direito administrativo da FGV Rodrigo Pagani, este marco precisa de pelo menos três pilares: Um processo de competição para seleção das ONGs; absoluta transparência e um controle focado em resultados.
Enquanto isso o novo Ministro do Esporte, o deputado Aldo Rebelo (PC do B) ao assumir a pasta afirma que cancelará todos os convênios com ONGs, transferindo estes para os municípios, como se este ato por si só garantisse a correção nos gastos públicos, mudam-se os atores e o problema continuará o mesmo. Indubitavelmente, prefeituras com forte relação com o partido Comunista do Sr. Deputado continuarão sendo privilegiados na distribuição dos recursos.
Estas organizações que surgem das demandas da sociedade, quardando portanto estrita relação com aquela, e que com o processo de publicização das políticas governamentais ganham proeminência na implementaçãos destas políticas tem sim grande importância no cenário político e na implementação das políticas públicas, neste ponto trazendo acertos e erros, mas de fato tornando alguns processos mais celeres. Assim, a regularização do setor é um tema importante para o país e mais que indispensável.
Referências:
CAMPOS, José Roberto Bassul, Organizações Não-Governamentais nas áreas Ambientais, Mineral e Índigena, 1999.
FALCONER, Andrés Pablo & FISCHER, Rosa Maria. Desafios da Parceria Governo terceiro Setor. Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998.
Sitío da Abong: Acessado em 13/11/ 2011
http://www.abong.org.br/about.php
Notícia de Jornal:
Manzano, gabriel. Para ONGs, exclusão de Convênios é 'covardia'. O Estado de São Paulo, 1º Caderno, 29 de outubro de 2011, A10.
O Brasil é um país mundialmente famoso pelas ações de seus políticos. Há muito tempo, relações de troca de favores sem o consentimento das normas estatais rodeavam a política nacional. Como todos os órgãos públicos utilizam verbas do governo, é iminente que apareçam políticos desonestos que realizam desvio de dinheiro publico. Com a concessão de licitações, muitos desses políticos enriquecem facilmente no país, além dos desvios de verbas para instituições inexistentes. Tudo é uma eventual arma para encher os bolsos de quem tem condições de tirar proveito na política nacional. Mas, quem acaba por fiscalizar para que tudo isso não ocorra? O aparelho orçamentário não se faz tão eficaz, pois ele está envolvido na sua viabilização, sendo apenas um pequeno obstáculo a ser superado. Pensando nisso, foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, criada a partir de uma iniciativa do governo visa controlar os gastos dos gestores públicos nos estados e municípios, dos quais geravam grande prejuízo aos cofres públicos. A criação de grandes obras no final dos mandatos acarretando em uma herança negativa para seu sucessor, geralmente de partidos de oposição, também foi um dos ensejos da referida lei. O Art. 45 da LRF reforça essa ideia dizendo que "A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias". Esse é um problema tão velho, que vai desde o funding loan de Campos Salles, até as obras inacabadas do Estado do Maranhão em 2010. Afim de evitar isso, o Art. 42 da LRF reforça: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito". Dessa forma, compreende-se melhor que as obrigações orçamentárias, mais do que já definidas por leis anteriores a LRF , como no Art. 6 da Lei 4320/64, onde "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções" estão reforçadas pela LRF, visto o Art. 49 "As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" acarretando em uma transparência orçamentária por parte dos governantes, que pode ser fiscalizada por todo e qualquer cidadão, gerando dessa forma uma contenção nos gastos públicos.
Portanto, se fez necessária a criação de mais uma lei para o combate à corrupção, visando acabar com impunidades como os mensalões e superfaturamentos. As infrações para com as leis sofrerão punições segundo o Art. 73 da LRF - "As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente". Sabendo-se que existem mecanismos de estruturação e controle no aparelho orçamentário, resta agora serem implementadas e colocarem efetivamente os infratores no lugar onde a lei determina, já que isso não é um acontecimento rotineiro no nosso país.
Referências Bibliográficas:
Site: Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais> Acessado em: 29/06/2011
Site: Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Responsabilidade_Fiscal> Acessado em: 29/06/2011
Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm> Acessado em: 29/06/2011
Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm> Acessado em: 29/06/2011
Universidade de São Paulo – USP
Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH
Direito Financeiro – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Luis Gustavo Gomes Costa – 7135111
AS DISFUNÇÕES DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Por Talita Isabor Batista (7132935)
Disciplina de Direito Financeiro – Prof. Bel. Ms. Dr. Marcelo Nerling
O orçamento constitui uma importante peça regulada pela área do Direito Financeiro através da Constituição Federal do Brasil. Trata-se da tradução financeira dos planos de ação de um ente ou entidade do poder público. Os programas e projetos de um determinado ente (como o município) devem estar diretamente vinculados a um orçamento[1].
Para a formação de seu orçamento, o município pode recorrer ao orçamento participativo. Trata-se de um importante instrumento da gestão pública quando falamos na organização da coletividade em prol de uma atividade com influência direta na gestão do município. Afinal, as pessoas não vivem na federação, nem nos estados, elas vivem nos municípios, logo, o poder que elas possuem sobre as atividades da sua cidade é mais forte do que a influência que elas podem exercem no seu estado ou país. Além de tudo, o direito à participação é garantido por lei[2].
A prática de orçamento participativo está se difundindo pelas prefeituras do Brasil, entretanto não podemos dizer que todas elas possuem os requisitos que considero básicos, como o amplo acesso à informação, democracia plena, empoderamento da população, reuniões em local e horário acessíveis etc.
Sou uma entusiasta do orçamento participativo, realmente acredito no potencial dessa ferramenta, pois, para além da introdução das demandas sociais, existem os ganhos com cidadania, participação social e o posterior controle social sobre o acordado no orçamento. Contudo, após escutar a fala de um líder comunitário que representa seu bairro nas plenárias do município, observei como esse instrumento pode estar sendo utilizado para fins tão somente eleitoreiros. Concordo que pode ser uma atitude legítima, mas talvez não ética.
O famoso discurso de que "político bom é aquele que faz obras" encontrou espaço no orçamento participativo para se reafirmar. Os líderes de bairro que participam do processo de orçamento participativo devem discutir as prioridades do município e, uma vez que os recursos são finitos e escassos, haverá demandas que não serão atendidas naquele momento. Qual é a disfunção desse processo? Os líderes que tiveram suas demandas contempladas pelo orçamento municipal poderão se utilizar do argumento: "se não fosse por mim a população desse bairro não seria atendida". Mais uma vez repito, é legítimo, entretanto, ele representa um interesse coletivo e não deve possuir ganhos com isso ou aliciar a população do bairro em um posterior processo eleitoral.
Resumindo, esse é um assunto ainda é bastante delicado para se tratar. Triste é ver as boas práticas da gestão pública serem por muitas vezes ofuscadas pela cultura do bom político/gestor ser o que faz obras. Como se a população atendida devesse agradecer pelo ato. Não, não deve. O representante do bairro somente cumpriu um papel que lhe foi concedido. O que me incomoda não é o líder de bairro torna-se político, mas sim o discurso pelo qual ele se elegeu – e isso deve ser nossa maior preocupação na hora de escolher nossos líderes de bairro, os vereadores, prefeito e afins.
[1] PIRES, R. R. C. Orçamento participativo e planejamento municipal: uma análise neoinstitucional a partir do caso da prefeitura de Belo Horizonte. Monografia (Administração Pública). Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Belo Horizonte, 2001.
[2] BRASIL. Constituição Federal. Art. 37, § 3º. Brasília, 1988.
O exercício das liberdades traz consigo problemas complexos e de variadas ordens, quer relativos à sua garantia constitucional, quer relativos à contraposição com interesses públicos que sejam constitucionalmente abrigados, ou mesmo com outras liberdades e direitos fundamentais. O exercício de uma liberdade específica pressupõe a restrição de outras, em prol daquela, trata-se da liberdade de manifestações públicas, abrigada constitucionalmente pelo direito fundamental à liberdade de reunião.
A liberdade de reunião é inerente ao próprio regime democrático, caracterizando-se como um direito individual de exercício coletivo, ou mais diretamente uma liberdade coletiva, juntamente com a liberdade de associação. Embora seja imprescindível em um regime democrático, haja vista que a liberdade de manifestação do pensamento, individual ou coletivamente, é assegurada pelo pluralismo, a liberdade de reunião não se restringe a manifestações coletivas que visem à exposição pública de opiniões acerca de assuntos políticos ou interesses coletivos, podendo resguardar, em sentido mais amplo, um ajuntamento de pessoas para fins desportivos, religiosos, artísticos, científicos ou simplesmente lúdicos.
Não obstante todo o relevo assinalado, que importa no reconhecimento tanto da liberdade de manifestação do pensamento, como da liberdade de reunião como direitos fundamentais, consagrados pelo art. 5°, incisos IV e XVI, da Constituição Federal de 1988, materializando-se nas manifestações públicas que envolvem protesto, crítica ou exposição de opiniões acerca de questões de interesse público, as manifestações públicas devem encontrar limites diante de situações que tornem incompatíveis o seu resguardo com a preservação e garantia de outros bens e direitos constitucionalmente relevantes. A postura do Poder Público, no caso, é particularmente paradoxal e delicada, mas concerne ao problema geral referente às liberdades, pois ao tempo em que deve assegurar o exercício das liberdades e, em especial, da liberdade de reunião, é ele próprio a ameaça que as coloca em risco. O Estado seria, ao mesmo tempo, ameaça e garantia para as liberdades.
Essa situação ambígua e complexa que envolve a liberdade de reunião em tempos atuais impõe a reflexão acerca da relação entre esta liberdade e as demais liberdades e direitos fundamentais, possibilitando identificar as hipóteses do seu exercício legítimo e do seu exercício ofensivo a outros direitos fundamentais..
Além disso, há situações em que o seu exercício sofre ingerência estatal, por exemplo, é vedada a realização em algumas cidades brasileiras da manifestação pública denominada "Marcha da Maconha". Em 2011 a manifestação foi proibida por decisão judicial em São Paulo, acabou acontecendo, e foi duramente reprimida pela polícia, com direito a gás de pimenta e bombas de efeito moral. O fundamento é que haveria a apologia ao uso de droga, que consubstancia infração penal, autorizando a interdição do movimento.
De um lado, tem-se a liberdade que abriga manifestações das mais diversas, impedindo o deslocamento de pessoas e veículos pelas vias públicas, em horários de tráfego mais intenso em vias de grande movimentação, sem qualquer contenção ou restrição, inferindo-se o objetivo não apenas de expressar opiniões, idéias, protestos e reclamos, mas de causar constrangimentos e tormentos de toda a espécie para a coletividade, como forma de pressionar o Poder Público no atendimento das demandas que lhe são dirigidas pelo grupo que organiza a reunião. De outro, a proibição preventiva de uma reunião ao pressuposto de que o seu objetivo seria ilícito.
Independentemente de toda a complexidade acima delineada, há uma falta de regulamentação infraconstitucional que apenas potencializa as dificuldades, posto que a solução das colisões acaba ficando a cargo do Poder Judiciário, em face da ausência de um juízo prévio do legislador acerca das condições de precedência da liberdade de reunião.
A lei – elaborada pelo povo ou por seus representantes - pode muito bem, com o decorrer dos anos, ser alterada, modificada, ampliada, reestruturada e desenvolvida com base nos interesses e nas demandas sociais. É de competência do Estado prezar pelos interesses da sociedade com o cumprimento das leis e a correta aplicação dos recursos públicos. Sendo assim, é de dever do Estado elaborar políticas públicas que satisfaçam as necessidades coletivas.
A gestão de políticas públicas e a correta implementação das mesmas são essenciais para a promoção da justiça social e da democracia do país. Conforme Marta M. Assumpção Rodrigues, professora de políticas públicas na Universidade de São Paulo (USP) em seu livro intitulado "Políticas Públicas" diz:
"É a gestão que traduz valores sociais, reproduz continuidades ou imprime mudanças na forma pela qual o Estado e a sociedade se relacionam. Jogar o jogo da política democrática e da justiça social é o desafio que os gestores de políticas públicas tem de enfrentar para concretizar políticas capazes de promover sociedades mais iguais e mais livres, num contexto mundial de profundas mudanças economicas, demograficas e ideológicas."
Constituição no nosso dia-a-dia
No Art 1º da Constituição Federal diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso III – a dignidade da pessoa humana.
Apesar das diversas formas de se interpretar a dignidade humana e de ser basicamente um valor pessoal de cada um, o Estado, conforme estabelecido na Constituição, deve preza por esse direito estabelecido no art. 1º da Constituição.
Para facilitar a compreensão sobre o que é direito a dignidade humana, faço a seguinte divisão moderna:
1 - Direito a Vida: dignidade, existência, integridade física, integridade moral e privacidade.
2 – Direito a Igualdade: todos são iguais perante a lei.
3 – Direito a Liberdade: liberdade de ir e vir, liberdade de ação.
4 – Direitos Coletivos: acesso a informação, direito do consumidor, direito de se reunir em associações políticas, sindicais, entre outras.
5 – Direito a Propriedade: propriedade que atenda função social.
6 – Direitos Sociais: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados.
8 – Direitos Políticos: Soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
A principio diria que, desfrutar de uma dignidade humana, em minha concepção seria algo que envolve as outras esferas de direito. É preciso que, tenhamos o direito a vida, mas mais que isso, que quando tivermos esse direito possamos desfrutar também do direito a liberdade, a igualdade, a propriedade, a direitos sociais e políticos e etc. Ao meu ver, a concretização do direito a dignidade humana se faz com base nos direitos civis, políticos e sociais como por exemplo: educação digna, saúde digna, trabalho digno, transporte digna, assistência social digna, processo eleitoral digno, etc. Não consigo imaginar um caso de algum individuo que, sem possuir direitos civis, políticos e sociais básicos consiga dizer que possui uma vida digna. Dai importancia de analisar outros setores do direito e principalmente os direitos sociais, dado que são os mais precários atualmente no Brasil.
O art. 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil diz que: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Inciso III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Quem mora na cidade de São Paulo por exemplo, na região centro-oeste se depara com cenas de desigualdade social claramente e não apenas nessa região. Não é difícil observar pessoas morando na rua, que fazem sua propriedade privada o espaço publico e muitas vezes vandalizam o espaço, sujam, picham, executam suas necessidades fisiológicas, trazem insegurança para a população que desconhece a causa daquele cidadão estar na rua. Há uma grande dificuldade do Estado em lidar com esses problemas que parecem ser problemas profundos e que necessitam de políticas radicais de melhoria. São fatos que acabam por ser, como se diz, "remediados" e não tratados a finco. Acabam por serem tomadas medidas incrementais de solução, que por muitas vezes não resolvem o problema mas apenas dão novo "visual" a ele. Isso aconteçe geralmente devido a complexidade do problema e a fatores políticos.
No art 5º da Constituição diz que é de garantia de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
Pensando na cidade de São Paulo, muitos invidiuos, observavelmente não contemplam desses direitos. Mas são tantos os problemas que, é praticamente impossivel – senão impossivel mesmo – criar uma politica pública que de conta de satisfazer todas essas demandas. O papel da política pública, dado a restrição orçamentária, é saber de que maneira priorizar esses recursos e aplica-los da maneira mais eficiente, eficaz e efetiva do ponto de vista democrático e administrativo. Esse é o papel da política pública nesse longo processo que precisa ser trilhado.